TRT1 - 0100390-80.2025.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) LOGTIME SERVICOS LOGISTICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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11/09/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) GENILSON DA SILVA SOARES
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11/09/2025 20:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GENILSON DA SILVA SOARES sem efeito suspensivo
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05/09/2025 09:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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27/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de LOGTIME SERVICOS LOGISTICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 26/08/2025
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17/08/2025 15:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a4530a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Custas processuais, calculadas sobre o valor da causa R$ 19.998,50, no importe de R$ 399,97, a cargo da parte autora, porém dispensada.
Intimem-se as partes (art. 841, §1º, e 852 da CLT).
Cumpra-se.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOGTIME SERVICOS LOGISTICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME -
12/08/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) LOGTIME SERVICOS LOGISTICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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12/08/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) GENILSON DA SILVA SOARES
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12/08/2025 21:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 399,97
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12/08/2025 21:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GENILSON DA SILVA SOARES
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12/08/2025 21:11
Concedida a gratuidade da justiça a GENILSON DA SILVA SOARES
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30/06/2025 13:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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16/06/2025 13:16
Juntada a petição de Razões Finais
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06/06/2025 14:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/06/2025 09:40 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2025 22:00
Juntada a petição de Contestação
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27/05/2025 20:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de GENILSON DA SILVA SOARES em 28/04/2025
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14/04/2025 14:37
Expedido(a) notificação a(o) LOGTIME SERVICOS LOGISTICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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11/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44dd5d0 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência presencial; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos.
Considerando que as audiências virtuais têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo e de economia processual.
Dessa forma, entendemos que o Juízo 100% Digital foi de extrema importância na situação pandêmica, em condições específicas. Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara expõem que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB).
Considerando-se que em decisão de 11 de abril de 2023, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, formulada pela Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi emitido parecer pela Corregedora-Geral Ministra Dora Maria da Costa quanto à possibilidade de determinação de audiência presencial mesmo em casos de processos no Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada com indicação dos motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizem a realização do ato de forma digital, uma vez que o magistrado detém o poder de direção do processo (artigos 765 da CLT e 139 do NCPC).
Decido: Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos.
Inclua-se o feito em pauta UNA presencial.
Cite-se a ré e intime-se a parte autora.
Vistos.
Intimem-se as partes, através de seus patronos constituídos e/ou pelo sistema, para ciência e cumprimento das orientações abaixo: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data e hora da audiência: 06/06/2025 09:40 Local: 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 4º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Ficam as partes cientes de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão e de que as testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GENILSON DA SILVA SOARES -
10/04/2025 00:06
Expedido(a) intimação a(o) GENILSON DA SILVA SOARES
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10/04/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 19:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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09/04/2025 19:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/06/2025 09:40 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100390-80.2025.5.01.0023 distribuído para 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 07/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800300074500000225228383?instancia=1 -
07/04/2025 20:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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