TRT1 - 0100983-38.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2025
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16/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de VERDI DE CONTABILIDADE LIMITADA em 15/09/2025
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08/09/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) VERDI DE CONTABILIDADE LIMITADA
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05/09/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) MERCIA AUREA DE CARVALHO
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04/09/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) KARINE PINHEIRO DOS SANTOS
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04/09/2025 21:08
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de KARINE PINHEIRO DOS SANTOS
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04/09/2025 16:28
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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04/09/2025 16:28
Encerrada a conclusão
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04/09/2025 16:28
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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04/09/2025 16:27
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 14:51
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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01/09/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2025 11:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/08/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) VERDI DE CONTABILIDADE LIMITADA
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21/08/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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18/08/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 08:49
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 16:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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24/07/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 09:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/07/2025 08:33
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/07/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) MERCIA AUREA DE CARVALHO
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22/07/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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21/07/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) MERCIA AUREA DE CARVALHO
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18/07/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 00:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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17/07/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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01/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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01/07/2025 09:28
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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24/06/2025 15:18
Iniciada a execução
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24/06/2025 15:17
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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23/06/2025 09:50
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de MERCIA AUREA DE CARVALHO em 17/06/2025
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18/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de KARINE PINHEIRO DOS SANTOS em 17/06/2025
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11/06/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) MERCIA AUREA DE CARVALHO
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10/06/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) KARINE PINHEIRO DOS SANTOS
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10/06/2025 11:54
Homologada a liquidação
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10/06/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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09/06/2025 12:39
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/06/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) KARINE PINHEIRO DOS SANTOS
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06/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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04/06/2025 12:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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29/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1de9644 proferido nos autos.
DESPACHO Reitere-se a intimação da parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros de id ff4fe0d, sob pena de sobrestamento do feito por 30 dias, findo o qual, independentemente de nova intimação, se iniciará a contagem do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KARINE PINHEIRO DOS SANTOS -
28/05/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) KARINE PINHEIRO DOS SANTOS
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28/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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28/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de KARINE PINHEIRO DOS SANTOS em 27/05/2025
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27/05/2025 01:06
Decorrido o prazo de KARINE PINHEIRO DOS SANTOS em 26/05/2025
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19/05/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de KARINE PINHEIRO DOS SANTOS em 16/05/2025
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16/05/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) KARINE PINHEIRO DOS SANTOS
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16/05/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) KARINE PINHEIRO DOS SANTOS
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13/05/2025 12:23
Expedido(a) alvará a(o) KARINE PINHEIRO DOS SANTOS
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05/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100983-38.2024.5.01.0058 : KARINE PINHEIRO DOS SANTOS : MERCIA AUREA DE CARVALHO DESTINATÁRIO: KARINE PINHEIRO DOS SANTOS Fica o(a) destinatário(a) intimado(a) para ciência de que designado dia para que a reclamada proceda à retificação da anotação da data de saída na CTPS da parte autora, devendo esta portar a CTPS e o réu se apresentar munido do respectivo carimbo.
Devem as partes comparecer à Secretaria do Juízo, no dia 13/05/2025, às 11h.
Endereço: Rua do Lavradio, 132, 10º andar, 58ª Vara do Trabalho, Centro, Rio de Janeiro - RJ, Cep: 20230-070.
Na mesma ocasião, deverá a reclamada proceder à entrega das guias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, para que o Autor possa sacar o FGTS, responsabilizando-se a Ré pela regularidade dos depósitos, bem como as guias do Comunicação de Dispensa para habilitação da parte autora à percepção do Seguro Desemprego.
Fixa-se a multa de R$2.000,00 em caso de ausência injustificada da reclamada, sem prejuízo da imediata retificação da CTPS pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39 da CLT, bem como expedição de ofício à SRT e alvará para saque do FGTS.
Fica o(a) destinatário(a) (reclamante) intimado(a) também a apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, devendo observar os parâmetros descritos no despacho de Id. ff4fe0d.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
GLAUCIA AUGUSTA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - KARINE PINHEIRO DOS SANTOS -
02/05/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) KARINE PINHEIRO DOS SANTOS
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de MERCIA AUREA DE CARVALHO em 30/04/2025
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10/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff4fe0d proferido nos autos.
DESPACHO Inicialmente, designa-se o dia 13/05/2025, às 11h, na Secretaria da Vara, para que a reclamada proceda à retificação da anotação da data de saída na CTPS da parte autora, devendo esta portar a CTPS e o réu se apresentar munido do respectivo carimbo.
Na mesma ocasião, deverá a reclamada proceder à entrega das guias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, para que o Autor possa sacar o FGTS, responsabilizando-se a Ré pela regularidade dos depósitos, bem como as guias do Comunicação de Dispensa para habilitação da parte autora à percepção do Seguro Desemprego.
Fixa-se a multa de R$2.000,00 em caso de ausência injustificada da reclamada, sem prejuízo da imediata retificação da CTPS pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39 da CLT, bem como expedição de ofício à SRT e alvará para saque do FGTS.
Fica a Reclamada intimada, ainda, sob pena de preclusão, a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, com a devida atualização; 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 9- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 10- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 11 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 12- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Atentem as partes que a ausência de apresentação dos cálculos no prazo que lhes for assinalado, ensejará a preclusão temporal, sendo incabível nova discussão acerca da conta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MERCIA AUREA DE CARVALHO -
09/04/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MERCIA AUREA DE CARVALHO
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09/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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09/04/2025 13:40
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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09/04/2025 11:20
Iniciada a liquidação
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09/04/2025 11:20
Transitado em julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de MERCIA AUREA DE CARVALHO em 07/04/2025
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de KARINE PINHEIRO DOS SANTOS em 07/04/2025
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24/03/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1b9af8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 0100983-38.2024.5.01.0058 proposta por KARINE PINHEIRO DOS SANTOS em face de MERCIA AUREA DE CARVALHO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, para declarar o vínculo empregatício a contar de 03/10/2021 a 05/09/2023 e condenar a reclamada ao pagamento das parcelas discriminadas na fundamentação, que a este dispositivo integram.
Deferida a gratuidade de justiça à reclamante.
Determino que a ré providencie a anotação da CTPS da reclamante, a fim de que conste como data de admissão de 03/10/2021, data de saída 23/08/2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, função de doméstica, bem como remuneração de R$1.412,00, logo que intimada pela Secretaria da Vara.
Em caso de inércia da ré, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação, sem prejuízo do disposto no art. 39, §1º, da CLT.
A ré deverá apresentar em Juízo as guias para levantamento do FGTS, acompanhadas da chave de conectividade e para encaminhamento do seguro-desemprego, no prazo acima.
Inerte, deverão ser expedidos alvará e ofício para tais finalidades pela Secretaria da Vara, devendo constar do ofício que o seguro-desemprego só será devido se preenchidos os requisitos legais.
Caberá indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso frustrada a sua percepção por culpa da 1ª ré (arts.186 e 927 do CC), como se apurar em liquidação, com base na Resolução do CODEFAT vigente à época da extinção do contrato.
A liquidação dos valores devidos far-se-á por simples cálculos.
Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, conforme os ditames da Súmula 368/TST.
A teor do art. 28, parágrafo 9ª, da Lei 8212/91, haverá incidência da contribuição previdenciária sobre gratificação natalina.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808).
Não haverá incidência da contribuição previdenciária destinada a terceiros, por não ter a Justiça do Trabalho competência para executá-la.
O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao vencimento da obrigação, e juros moratórios, calculados de forma simples (não capitalizada).
Observar-se-á, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, sendo que, nos termos do referido julgamento, se sobrevier nova previsão legislativa no tema, será ela observada observando o período de vigência da nova lei.
Custas no valor de R$600,00, atribuídas proporcionalmente ao valor arbitrado à condenação R$30.000,00, pela reclamada.
Intimem-se as partes.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MERCIA AUREA DE CARVALHO -
22/03/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) MERCIA AUREA DE CARVALHO
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22/03/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) KARINE PINHEIRO DOS SANTOS
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22/03/2025 08:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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22/03/2025 08:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KARINE PINHEIRO DOS SANTOS
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22/03/2025 08:50
Concedida a gratuidade da justiça a KARINE PINHEIRO DOS SANTOS
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21/03/2025 10:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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19/03/2025 11:41
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (19/03/2025 09:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 14:53
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a9d14aa) para Contestação
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10/03/2025 09:28
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 10:09
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 19:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 13:53
Expedido(a) notificação a(o) MERCIA AUREA DE CARVALHO
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20/08/2024 22:54
Expedido(a) intimação a(o) KARINE PINHEIRO DOS SANTOS
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20/08/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:41
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (19/03/2025 09:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 17:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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20/08/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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