TRT1 - 0101205-87.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 16/05/2025
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15/05/2025 14:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9922f92 proferida nos autos.
DECISÃO Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso do Autor.
Not. o (s) recorrido (s).
Após, decorrido o prazo in albis, ou recebidas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. -
02/05/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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02/05/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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02/05/2025 13:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNO DA SILVA MELLO sem efeito suspensivo
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 28/04/2025
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 28/04/2025
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25/04/2025 14:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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25/04/2025 14:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b981d36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela Ré e acolho a prescrição de todas as pretensões pecuniárias anteriores a 15/10/2019, nos termos do inciso XXIX, do art. 7º, da CRFB/88, motivo pelo qual, declaro-as extintas, com fulcro no inciso II, do art. 487, do CPC c/c art. 769, da CLT.
No mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTE, a ação trabalhista proposta por BRUNO DA SILVA MELLO, em face de SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A., e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, nos termos da fundamentação supra que este "decisum" integra.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de R$7.057,02, calculadas sobre R$352.850,96, nos termos do inciso II, do art. 789, da CLT, pelo Autor, que fica dispensado do recolhimento.
Intimem-se as partes. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. -
07/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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07/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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07/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA MELLO
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07/04/2025 09:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.057,02
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07/04/2025 09:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO DA SILVA MELLO
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07/04/2025 09:44
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO DA SILVA MELLO
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04/04/2025 16:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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04/04/2025 16:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/04/2025 14:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 12:48
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 03/02/2025
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04/02/2025 12:48
Decorrido o prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 03/02/2025
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04/02/2025 12:48
Decorrido o prazo de BRUNO DA SILVA MELLO em 03/02/2025
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16/01/2025 11:59
Expedido(a) notificação a(o) BRUNO DA SILVA MELLO
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16/01/2025 11:59
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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16/01/2025 11:59
Expedido(a) notificação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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16/01/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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15/01/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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15/01/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA MELLO
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15/01/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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15/01/2025 16:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/04/2025 14:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/01/2025 16:36
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/03/2025 14:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 15:54
Juntada a petição de Réplica
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22/11/2024 10:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/03/2025 14:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2024 10:02
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/11/2024 12:20 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/11/2024 23:20
Juntada a petição de Contestação
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18/11/2024 13:58
Juntada a petição de Contestação
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07/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 06/11/2024
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07/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 06/11/2024
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28/10/2024 20:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2024 11:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/10/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA MELLO
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17/10/2024 14:41
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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17/10/2024 14:41
Expedido(a) notificação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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17/10/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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17/10/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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17/10/2024 14:39
Audiência inicial por videoconferência designada (21/11/2024 12:20 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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