TRT1 - 0100629-19.2023.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b44b4f1 proferido nos autos.
A empresa ré requer tratamento equiparado à Fazenda Pública para se submeter ao regime de precatório/RPV.
Entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por lei, com patrimônio misto ou público, para realização de atividades de interesse coletivo, sob controle do Estado.
Constituem-se num meio termo entre o público e o privado, de modo que têm sobre a sua órbita obrigações e responsabilidade inerentes às pessoas de direito público, mas sem com elas se confundirem.
A Administração Pública goza de uma série de prerrogativas e direitos que a distingue dos demais sujeitos de direitos e obrigações, tendo em vista a finalidade pública das atribuições a ela inerentes.
A Constituição Federal em seu Capítulo VII, ao tratar sobre a Administração Pública, normatiza um razoável conjunto de regras a serem por ela observadas.
Tais diretrizes são destinadas à administração e não à pessoa do administrado, encerrando normas que têm por escopo básico garantir o respeito à legalidade e moralidade dos atos praticados por aqueles investidos em cargos de responsabilidade dentro da estrutura administrativa.
Quando o legislador constitucional pretendeu conferir tratamento diferenciado a entes e entidade da Administração Pública o fez de forma expressa.
Veja que da leitura do artigo 173, § 1º, II e § 2º da Constituição Federal de 1988, pode-se verificar a sujeição das empresas estatais, as quais integram a administração pública indireta, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. "Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado." Registro, também, que, não obstante a sociedade de economia mista e a empresa pública integrem a estrutura da administração pública indireta, o fato de o constituinte dispensar uma estrutura constitucional própria para buscar equipará-las às pessoas que atuam no setor privado não permite que se conceba o termo “Fazenda Pública” como gênero do qual façam parte as entidades aqui debatidas, salvo expressa previsão legal ou jurisprudencial extensiva às mesmas.
O Juízo tem conhecimento da jurisprudência quem vem se consolidando na Suprema Corte (tema 253) quanto ao tratamento de Fazenda Pública a certas empresas estatais que, em cada caso, se enquadrem, na análise da Corte, em parâmetros por ela fixados para fins de equiparação.
Esse, contudo, não é o caso da ora reclamada, visto não haver, neste processo, nenhuma decisão do Supremo Tribunal Federal que confira à COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB o mesmo tratamento dispensado à Fazendo Pública.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100561-61.2020.5.01.0007 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 44 na data 08/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080900301827600000126581348?instancia=2 -
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f22875b proferido nos autos.
Venham as partes com planilha de apuração dos valores devidos e, se for o caso, com os demonstrativos referentes a horas extras, no prazo de 10 dias.
O artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017 regulamenta e determina a utilização do Pje-Calc: “...§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 8º Nos casos de que trata o § 7º, a Secretaria da Vara deverá lançar no PJe os valores efetivamente devidos, conforme cálculos de liquidação homologados, atualizando tais registros sempre que necessário. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)” Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Após, intimem-se as partes para que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação. Após a apresentação das manifestações , retornem os autos à contadoria.
Inerte a parte Autora, SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, intimando-se o exequente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
01/04/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/03/2025 13:03
Recebidos os autos para prosseguir
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04/12/2024 13:05
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CELIA MARA SANTANA PINTO em 27/11/2024
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARA SANTANA PINTO
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07/11/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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25/10/2024 09:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/10/2024 11:24
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/07/2024 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/07/2024 08:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de CELIA MARA SANTANA PINTO em 22/07/2024
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22/07/2024 10:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
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10/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
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10/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARA SANTANA PINTO
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09/07/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/07/2024 08:38
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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25/06/2024 12:44
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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22/06/2024 07:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2024 09:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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07/06/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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