TRT1 - 0101016-66.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/06/2025
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03/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 02/06/2025
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29/05/2025 17:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/05/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) NILBERTO SILVESTRE DE CASTRO
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19/05/2025 15:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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19/05/2025 15:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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17/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 16/05/2025
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16/05/2025 16:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de NILBERTO SILVESTRE DE CASTRO em 14/05/2025
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30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e45515e proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o Recurso Ordinário interposto pela reclamada é tempestivo, haja vista que a sentença foi publicada em 09/04/2025.
Certifico, outrossim, que a Ré não instruiu o recurso com a guia comprobatória de recolhimento de custas, contudo, pleiteia a gratuidade de justiça nas razões recursais e está isenta do depósito recursal por estar em recuperação judicial, (artigo 899, parágrafo 10, da CLT).
Certifico, por fim, que o recorrente encontra-se representado pelo documento de #id:43bf719. À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Considerando que a reclamada pleiteia a gratuidade de justiça, não há que se falar em deserção, vide entendimento deste Tribunal: Não cabe ao Juízo a quo negar seguimento ao recurso por deserção, se a parte, ao recorrer, requereu gratuidade de justiça, pois se trata de requerimento cuja apreciação incumbe ao relator (CPC, art. 99, §7º).
Isto posto, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) Recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de abril de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NILBERTO SILVESTRE DE CASTRO -
29/04/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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29/04/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) NILBERTO SILVESTRE DE CASTRO
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29/04/2025 18:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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29/04/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de NILBERTO SILVESTRE DE CASTRO em 28/04/2025
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28/04/2025 09:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 09:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 797cb8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, acolhe-se a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho firmado entre as partes que sejam anteriores a cinco anos, ou seja, a 31/07/2019, incluindo o FGTS (ARE 709212), extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC e; julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por NILBERTO SILVESTRE DE CASTRO em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, para condenar a primeira reclamada de forma principal, a segunda de forma subsidiária ao pagamento, com base na última remuneração – R$1.820,73 -, de: aviso prévio indenizado (45 dias); saldo de salário de 25 dias de 2024 de 2024;13º salário proporcional de 2024, à razão de 3/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias simples com 1/3 de 2023/2024 face a a projeção do aviso prévio;FGTS sobre a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40% do FGTS;multa do art.467 da CLT;multa do art.477 da CLT; A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Deverá a 1ª reclamada fornecer as guias TRCT – 01, CD/SD e chave de conectividade, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, para saque do FGTS, responsabilizando-se a reclamada pela regularidade dos depósitos + 40%, sob pena de conversão em pecúnia.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da 1ª ré e mais 10% aos advogados da 2ª ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
A segunda ré responderá subsidiariamente também por esta verba.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo primeiro reclamado, de forma principal, pelo segundo de forma subsidiária, no importe de R$ 327,66 , calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 16.383,10 , conforme cálculos elaborados pela contadoria, em anexo.
Isento o 2° réu.
Prazo de oito dias para cumprimento.
Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 07 de abril de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NILBERTO SILVESTRE DE CASTRO -
07/04/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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07/04/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/04/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) NILBERTO SILVESTRE DE CASTRO
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07/04/2025 09:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 327,66
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07/04/2025 09:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NILBERTO SILVESTRE DE CASTRO
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25/03/2025 13:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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25/03/2025 12:03
Audiência una realizada (25/03/2025 09:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/03/2025 12:51
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 21:52
Juntada a petição de Contestação
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21/03/2025 19:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 15:26
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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07/12/2024 11:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 14:01
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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03/12/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/12/2024 14:01
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/12/2024 14:01
Expedido(a) notificação a(o) NILBERTO SILVESTRE DE CASTRO
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03/12/2024 14:01
Expedido(a) notificação a(o) NILBERTO SILVESTRE DE CASTRO
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28/11/2024 09:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 09:24
Audiência una designada (25/03/2025 09:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/11/2024 09:24
Audiência una cancelada (24/06/2025 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/09/2024 20:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 20:35
Audiência una designada (24/06/2025 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/08/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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31/07/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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