TRT1 - 0100883-76.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:52
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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24/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALDILEIA EVANGELISTA PESSOA CID em 23/06/2025
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27/05/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1d1270 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo: 15 dias, sob pena de sobrestamento do feito e início da contagem do prazo prescricional.
Decorrido o prazo "in albis", sobreste-se o feito.
Fica desde já ciente que, após o decurso de dois anos sem nenhuma movimentação, considerando o disposto no art. 11-A da CLT, inviável o prosseguimento do feito, aplicar-se-á a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício e automaticamente, extinguindo-se o processo com resolução do mérito e arquivando-se com baixa.
Vindo os cálculos, intime-se a ré para manifestação sobre os cálculos, em 15 dias, valendo o seu silêncio como concordância tácita com os mesmos.
Em caso de impugnação, deverá apresentar demonstrativo do valor que entende devido.
Decorrido o prazo, à contadoria para verificação dos cálculos.
Vindo corretos os mesmos, voltem conclusos para homologação. NOVA IGUACU/RJ, 26 de maio de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALDILEIA EVANGELISTA PESSOA CID -
26/05/2025 07:49
Expedido(a) intimação a(o) ALDILEIA EVANGELISTA PESSOA CID
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26/05/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 02:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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26/05/2025 02:31
Iniciada a liquidação
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26/05/2025 02:31
Transitado em julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALDILEIA EVANGELISTA PESSOA CID em 04/04/2025
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24/03/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7311757 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALDILEIA EVANGELISTA PESSOA CID em face de F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP, condenando a ré a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 200,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação na forma do art. 789, inciso IV, da CLT.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP -
22/03/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP
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22/03/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ALDILEIA EVANGELISTA PESSOA CID
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22/03/2025 10:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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22/03/2025 10:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALDILEIA EVANGELISTA PESSOA CID
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18/11/2024 12:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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06/11/2024 21:42
Juntada a petição de Razões Finais
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06/11/2024 10:51
Juntada a petição de Razões Finais
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17/10/2024 16:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/10/2024 09:04 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/10/2024 01:52
Juntada a petição de Contestação
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11/10/2024 16:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 15:54
Expedido(a) notificação a(o) F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP
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15/08/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ALDILEIA EVANGELISTA PESSOA CID
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15/08/2024 15:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/10/2024 09:04 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/08/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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