TRT1 - 0100835-20.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 31/07/2025
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01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de SILVANA MARIA DA SILVA em 31/07/2025
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18/07/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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17/07/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA MARIA DA SILVA
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17/07/2025 15:19
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de SILVANA MARIA DA SILVA /
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11/07/2025 07:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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10/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 09/07/2025
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09/07/2025 16:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdaca0a proferida nos autos.
DECISÃO Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para ciência do(s) recurso(s) interposto(s) pela reclamada.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
NOVA IGUACU/RJ, 30 de junho de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
30/06/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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30/06/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA MARIA DA SILVA
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30/06/2025 11:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA sem efeito suspensivo
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30/06/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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24/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de SILVANA MARIA DA SILVA em 23/06/2025
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23/06/2025 23:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/06/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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04/06/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA MARIA DA SILVA
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04/06/2025 15:44
Acolhidos os Embargos de Declaração de SILVANA MARIA DA SILVA
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23/05/2025 09:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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16/05/2025 16:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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09/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adde245 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a reclamada para se manifestar sobre os embargos de declaração de Id d04553b, no prazo de 05 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 07 de maio de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
07/05/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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07/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 04/04/2025
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01/04/2025 10:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bf0abf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SILVANA MARIA DA SILVA em face de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA, para condenar a ré a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação acima, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação supra.
Após o trânsito em julgado, em dia e hora a serem designados pela Secretaria da Vara, deverá a reclamada formalizar a dispensa na CTPS da reclamante com data de 04/10/2024, ante a projeção do aviso prévio (OJ nº 82 da SDI-I do C.
TST), bem como traditar as guias para fins de saque do FGTS e percepção do seguro-desemprego, ficando, na hipótese de inércia da reclamada, desde logo, autorizada a proceder à anotação e expedir alvará para saque do FGTS e ofício para percepção do seguro-desemprego.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 800,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVANA MARIA DA SILVA -
22/03/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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22/03/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA MARIA DA SILVA
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22/03/2025 10:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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22/03/2025 10:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SILVANA MARIA DA SILVA
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18/10/2024 13:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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17/10/2024 16:25
Audiência una por videoconferência realizada (17/10/2024 09:50 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/10/2024 08:55
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 08:12
Juntada a petição de Contestação
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17/10/2024 08:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 11:25
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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06/08/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA MARIA DA SILVA
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05/08/2024 14:13
Audiência una por videoconferência designada (17/10/2024 09:50 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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