TRT1 - 0100158-17.2023.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
09/09/2025 15:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 15:22
Juntada a petição de Contraminuta
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09/09/2025 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/09/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
29/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AUGUSTO DE SOUZA ALVES
-
29/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/08/2025 09:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
14/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bac5171 proferida nos autos.
ROT 0100158-17.2023.5.01.0483 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrido: Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE SOUZA ALVES HENRIQUE VILHENA MONTEIRO SILVA (RJ236323) ROBERTA DA SILVA SANTOS (RJ250216) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2025 - Id 2bbcd04; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id 779f059).
Representação processual regular (Id 152701e ).
Preparo satisfeito.
Custas no acórdão, id 0297663 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 60b894b . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 7º da Lei nº 5811/1972; artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verifica a contrariedade acima.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
12/08/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/08/2025 14:21
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/03/2025 12:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/03/2025 11:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSE AUGUSTO DE SOUZA ALVES em 27/03/2025
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27/03/2025 10:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2025
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14/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100158-17.2023.5.01.0483 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: JOSE AUGUSTO DE SOUZA ALVES RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: condenar a reclamada ao pagamento dos dias de repousos remunerados suprimidos, com adicional de 100% (parcelas vencidas e vincendas), com reflexos em férias, acrescidas de 100% (norma coletiva), gratificações natalinas e FGTS, nos estritos termos postulados na alínea "b" do rol de pedidos elencados na inicial; condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras (vencidas e vincendas) em férias, acrescidas de 100% (norma coletiva), gratificações natalinas e FGTS, nos estritos termos da alínea "c" do rol de pedidos elencados na inicial; afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais; e condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula n.º 368, III, do C.
TST, tendo a empregadora assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade da reclamante, nos termos da OJ n.º 363 da SDI-1 do TST.
O imposto de renda será deduzido quando o crédito tornar-se disponível à parte autora, seguindo o regime de competência, nos termos do art.12-A, da Lei n.º 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB n.º 1.500, de 29/10/2014, observando-se, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do C.
TST.
Os juros de mora e o índice de correção monetária deverão observar os termos da decisão proferida pelo STF nos autos da ADC n.º 58 (IPCA-e, acrescido da TR, na fase pré-judicial, e, após o ajuizamento da ação, taxa SELIC Simples, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária).
Invertidos os ônus da sucumbência, nos termos da Súmula n.º 25 do TST.
O montante será apurado em sede de liquidação de sentença.
Arbitro o valor da condenação em R$ 100.000,00.
Custas, pela ré, no importe de R$ 1.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO DE SOUZA ALVES -
13/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AUGUSTO DE SOUZA ALVES
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28/01/2025 15:31
Conhecido o recurso de JOSE AUGUSTO DE SOUZA ALVES - CPF: *68.***.*70-44 e provido em parte
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07/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/12/2024
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06/12/2024 11:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/12/2024 11:25
Incluído em pauta o processo para 28/01/2025 10:00 4a Turma - A ()
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27/09/2024 11:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2024 11:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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27/09/2024 06:45
Retirado de pauta o processo
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05/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
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04/09/2024 12:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/09/2024 12:09
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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03/09/2024 11:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/09/2024 11:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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10/07/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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