TRT1 - 0101023-40.2023.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77149e8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando o SISBAJUD negativo em face da 1a. reclamada e o teor da Súmula 12 deste TRT, determino a notificação do 2o. réu para pagamento, no prazo de 15 dias.
Em havendo quitação do débito, expeçam-se os alvarás conforme sentença homologatória e arquive-se com baixa. MACAE/RJ, 27 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA ADELIA WITT DE OLIVEIRA -
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb41235 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Acolho a promoção da contadoria deste Juízo por seus próprios fundamentos.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de id.90fc822, para fixar em R$ 29.437,11 o valor total da execução, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais, conforme discriminado abaixo: (=) Crédito Líquido do Reclamante R$ 23.803,10 (+) Contribuições previdenciárias (INSS) R$ 4.394,11 (+) Honorários Advocatícios R$ 1.239,90 Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento do valor total devido homologado, em 15 dias, na forma da Lei e o autor para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
No mesmo prazo, poderá a reclamada proceder ao recolhimento, em guia própria, das contribuições previdenciárias (guia DARF, código 6092) PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, e não havendo manifestação do reclamante, DOU POR INICIADA A EXECUÇÃO. Neste caso, determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de pagamento espontâneo, sem oposição de embargos, expeçam-se os alvarás competentes para quitação do crédito e arquive-se com baixa. MACAE/RJ, 10 de julho de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME -
14/05/2025 15:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/05/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/04/2025
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME em 24/04/2025
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de LIVIA ADELIA WITT DE OLIVEIRA em 24/04/2025
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04/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/04/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME
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03/04/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA ADELIA WITT DE OLIVEIRA
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03/04/2025 09:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/03/2025 10:22
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/03/2025 22:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a3d9d4 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. LÍVIA ADÉLIA WITT DE OLIVEIRA 2. PETROPUMP SERVIÇOS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
A sentença de piso acolheu os pedidos da Autora, condenando as Reclamadas ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 20.000,00 (Id. e13232e).
Quando da interposição do Recurso Ordinário, a Recorrente apresentou guia e comprovante de pagamento das custas (Ids. 43b46d6 e 642feae) e do depósito recursal, no valor de 12.665,14 (Ids. e9fba2b e 3cb2a42).
Registra-se que o acórdão de Id. 69f0e1e não modificou o valor da condenação.
Ao interpor o presente recurso, a 2ª Ré não apresentou nenhum pagamento do depósito recursal.
Ocorre que a referida Súmula 128, em seu inciso I do TST, diz que, a cada novo recurso, é exigido um novo depósito.
Quando da interposição da presente Revista, a 2ª Reclamada deveria ter recolhido integralmente o depósito legal, no valor do teto de R$ 26.266,92, ou o suficiente para atingir o valor total da condenação, o que primeiro ocorresse (Súmula 128, I).
No presente caso, o valor a ser recolhido seria o de R$ 7.334,86 (R$ 20.000,00 - R$ 12.665,14), o qual complementaria a condenação.
Entretanto, não apresentou nenhum depósito recursal.
Registra-se, por oportuno, ser inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I/TST, por não se tratar de insuficiência no recolhimento do valor referente ao depósito recursal em sede de revista, mas sim de inexistência.
Salienta-se, ademais, que a determinação de prazo para realizar o preparo, nos termos do item II da Orientação Jurisprudencial 269 SBDI-I/TST, destina-se à figura do relator, pessoa competente para julgar o recurso e apreciar as questões a ele relacionadas, situação diversa da verificada nesse momento processual, de cunho precário de não vinculativo.
Desse modo, não satisfeito um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o preparo recursal, não merece processamento o apelo. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/ RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
25/02/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/02/2025 15:36
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/01/2025 12:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 12:40
Encerrada a conclusão
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11/11/2024 10:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/11/2024 07:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME em 08/11/2024
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LIVIA ADELIA WITT DE OLIVEIRA em 08/11/2024
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06/11/2024 17:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME
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23/10/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA ADELIA WITT DE OLIVEIRA
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23/10/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/10/2024 10:44
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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07/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
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06/09/2024 15:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/09/2024 15:02
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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26/08/2024 11:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2024 11:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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10/07/2024 12:55
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7742c58 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JTCertifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pela 2ª Ré em 09/05/2024, ID nº 55860d, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 24/04/2024, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 3788f83. Depósito recursal e custas ID nº 3cb2a42 e 642feae, corretamente recolhidas.À conclusão.MACAE/RJ, 26 de junho de 2024VANUZA VIEIRAAssessor DECISÃO PJe JTPor satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 26 de junho de 2024.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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