TRT1 - 0100240-39.2023.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:50
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 874d7a5 proferida nos autos. Recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamado(a), porque tempestivo, garantido pela apólice de seguro garantia (id nº 43352b8) e pagamento das custas (id nº 6ac92d6 ), contando com regular representação processual (id nº c4a4c86), e por estarem presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da medida.
Ao recorrido, para contrarrazões, no prazo legal.
Após, ao E.TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IONE BUENO DOS SANTOS -
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 493752d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, pronuncia a prescrição das parcelas anteriores a 28.03.2018, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por IONE BUENO DOS SANTOS para condenar COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO nas obrigações acima deferidas, tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença.
Na fase pré-processual, aplica-se o índice de correção monetária IPCA-E e, a partir da data do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (Cf.
ADC’s 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 do STF). Na apuração da atualização monetária pré-judicial, quanto às verbas de natureza salarial, aplicar-se-á o índice da correção monetária do mês subsequente à prestação dos serviços (CLT, art. 459, §1º).
Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor do principal atualizado, definido na fase de liquidação de sentença (TST, SDI-1, OJ 348).
A(s) reclamada(s) condenada(s) como responsável subsidiária pelos créditos devidos no presente feito responde(m) pela atualização monetária e juros de mora na forma fixada para o devedor principal (TST, SDI-1, OJ 382).
Ressalta-se que no período pré-processual ou fase extrajudicial não há de se falar de qualquer espécie de juros, mas somente correção monetária do título, por meio da incidência do índice fixado em decisão do STF, visto que só seriam eventualmente devidos após o ajuizamento da ação, conforme art. 39, §1º da 8.177/91. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Dê-se ciência às partes.
Custas no valor de R$500,00 pelo valor provisório atribuído à condenação do valor de R$25.000,00 – pela reclamada.
Já recolhidos.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue assinada eletronicamente. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
06/12/2024 13:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 05/12/2024
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de IONE BUENO DOS SANTOS em 05/12/2024
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de IONE BUENO DOS SANTOS em 05/12/2024
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 05/12/2024
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22/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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21/11/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) IONE BUENO DOS SANTOS
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21/11/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) IONE BUENO DOS SANTOS
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21/11/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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13/11/2024 12:19
Anulada a(o) sentença / acórdão
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26/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/10/2024
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25/10/2024 15:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/10/2024 15:06
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 09:00 Sessão Virtual RSFF ()
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19/10/2024 17:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/07/2024 00:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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08/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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