TRT1 - 0101237-60.2018.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
18/09/2025 17:21
Juntada a petição de Contraminuta
-
18/09/2025 17:21
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/09/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
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08/09/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
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08/09/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 05/09/2025
-
05/09/2025 17:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/08/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f7e76e proferida nos autos.
ROT 0101237-60.2018.5.01.0045 - 2ª Turma Recorrente: 1.
CARLOS ALVES DE OLIVEIRA Recorrente: 2.
BANCO BRADESCO S.A.
Recorrido: BANCO BRADESCO S.A.
Recorrido: CARLOS ALVES DE OLIVEIRA RECURSO DE: CARLOS ALVES DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id 425bf6c; recurso apresentado em 05/11/2024 - Id 9e24448).
Representação processual regular. Preparo dispensado (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Legislação e Súmulas Apontadas: A parte recorrente aponta violação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; bem como dos artigos 791-A, § 4º, e 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e do artigo 98 do Código de Processo Civil. Divergência Jurisprudencial Apontada: A recorrente colaciona aresto paradigma proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, extraído do Processo nº 0021198-15.2018.5.04.0006 (RO), para demonstrar a divergência de teses sobre a matéria. Fundamentação: O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão tomada pelo E.
STF, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ADI- 5766 que detém eficácia erga omnes e vinculante.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id c84b6ff; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id 5f68fdd).
Representação processual regular. Preparo satisfeito.
Custas pagas no RO: id f957134 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 261f825 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Legislação e Súmulas Apontadas: A parte recorrente aponta violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; e ao artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Fundamentação: A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Legislação e Súmulas Apontadas: A parte recorrente aponta violação aos artigos 5º, incisos II e XXXVI, 7º, inciso XXVI, e 8º, incisos III e VI, todos da Constituição Federal; aos artigos 224, § 2º, 611, 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; bem como contrariedade à Súmula nº 109 do TST (ao defender sua superação). Divergência Jurisprudencial Apontada: A recorrente colaciona arestos para demonstrar o dissenso pretoriano, destacando-se as seguintes decisões: TST - RR: 1001320-04.2019.5.02.0008, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/09/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2023; e TST - RR: 0010741-46.2020.5.03.0081, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/06/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/06/2023. Fundamentação: O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Ressalte-se inexistir ofensa ao Tema 28, julgado em sede de IRR pelo C.
TST, na medida em que, conforme o próprio acórdão recorrido esclarece, a validade da norma coletiva que autoriza a compensação das horas extras deferidas em juízo, com a gratificação de função percebida pelo empregado, está limitada por marco temporal firmado no sentido de que essa possibilidade apenas se aplica às ações a partir de 01/12/2018, sendo certo que a presente demanda foi interposta em data anterior.
A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - CARLOS ALVES DE OLIVEIRA -
24/08/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
24/08/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
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24/08/2025 21:30
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
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24/08/2025 21:30
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/04/2025 10:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 11/04/2025
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11/04/2025 21:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/04/2025 09:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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31/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
-
31/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
-
31/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101237-60.2018.5.01.0045 2ª Turma Gabinete 32 Relator: JOSE LUIS CAMPOS XAVIER RECORRENTE: CARLOS ALVES DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: CARLOS ALVES DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
Para ciência do acórdão de id 5cb573d. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALVES DE OLIVEIRA -
28/03/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
28/03/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 14:50
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 09:30 EM MESA JLCX. ()
-
31/01/2025 13:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/01/2025 13:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
08/11/2024 17:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/11/2024 11:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
29/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
28/10/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
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24/10/2024 15:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
-
24/10/2024 15:45
Conhecido o recurso de CARLOS ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*50-63 e provido em parte
-
11/10/2024 14:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/09/2024 14:17
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
-
05/09/2024 07:20
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
09/08/2024 08:57
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
-
17/07/2024 06:54
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
28/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2024
-
27/06/2024 11:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
27/06/2024 11:24
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
13/06/2024 14:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/06/2024 13:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
22/02/2024 09:13
Distribuído por sorteio
-
06/06/2022 09:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
04/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 03/06/2022
-
31/05/2022 11:22
Juntada a petição de Manifestação (Protestos antipreclusivo)
-
26/05/2022 15:28
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
-
26/05/2022 15:28
Conhecido o recurso de CARLOS ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*50-63 e provido
-
24/05/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 15:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
23/05/2022 15:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
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19/04/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/04/2022
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18/04/2022 13:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 13:41
Incluído em pauta o processo para 04/05/2022 09:00 TELEPRESENCIAL ()
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25/02/2022 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
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14/07/2021 15:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/07/2021 15:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
14/07/2021 14:31
Retirado de pauta o processo
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26/06/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2021
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24/06/2021 18:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 18:05
Incluído em pauta o processo para 07/07/2021 09:00 ORDINÁRIA ()
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18/02/2021 11:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/02/2021 11:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
12/08/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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