TRT1 - 0101061-53.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 15:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8afe226 proferida nos autos.
DECISÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Diante do que consta na certidão de ID 2a8aef4 e a procuração de ID 8acb107, estão presentes os pressupostos extrínsecos para o prosseguimento do(s) recurso(s).
Preenchidos, ainda, os pressupostos intrínsecos: a) Cabimento (visto que o provimento judicial é recorrível e o recurso interposto é adequado); b) Legitimidade (nos termos do artigo 996, CPC), interesse (ante a sucumbência evidenciada); e c) Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (não há renúncia ou desistência nos autos, tampouco ato incompatível com o direito de recorrer).
Nesses termos, admite(m)-se o(s) recurso(s) interposto(s).
DETERMINAÇÕES 1) Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 8 dias úteis. 2) Ultrapassado, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho.
VOLTA REDONDA/RJ, 08 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GEISA VIANA COSTA LEITE -
08/05/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) GEISA VIANA COSTA LEITE
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08/05/2025 14:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA sem efeito suspensivo
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06/05/2025 12:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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05/05/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0503f79 proferido nos autos.
A juntada de uma procuração com data posterior ao substabelecimento não é considerada válida e não legitima a representação processual. Nos termos do art. 104 do CPC e do art. 5º da Lei 8906/94, o instrumento de mandato é pressuposto de admissibilidade indispensável ao conhecimento do recurso.
A ausência de procuração válida outorgada ao subscritor do recurso apresenta-se como vício sanável, em conformidade com o art. 76 do CPC de aplicação subsidiária no processo trabalhista (Instrução Normativa 39 do TST), razão pela qual concedo à reclamada o prazo de 05 dias para regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
VOLTA REDONDA/RJ, 29 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA -
29/04/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA
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29/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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29/04/2025 11:32
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 13:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de GEISA VIANA COSTA LEITE em 15/04/2025
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15/04/2025 17:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3afd0dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, concedo a gratuidade de justiça, supero as preliminares, acolho a prescrição de verbas anteriores a 13/12/2019 e julgo parcialmente procedentes os pedidos intentados pelo Reclamante (GEISA VIANA COSTA LEITE) em face da Reclamada (COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA), de acordo com a fundamentação que passa a integrar tal dispositivo e de acordo com o rol abaixo discriminado: - reconhecimento do enquadramento da parte autora na condição de financiaria, necessário a extensão dos benefícios previstos no instrumento normativo. - benefícios concedidos à categoria dos financiários: auxílio refeição, ajuda alimentação; décima terceira cesta alimentação, PLR. Autorizo a dedução de parcelas eventualmente recebidas, sob a mesma rubrica, evitando-se o enriquecimento sem causa. - fixo a jornada laborada de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h30, com 40 minutos de intervalo intrajornada.
Não obstante, superada a questão do enquadramento da parte autora como financiária, faz jus à jornada de 6 horas diárias e 30 semanais conforme orientação contida na Súmula nº 55 do C.
TST, que remete à disciplina do art. 224 da CLT.
Com efeito, são devidas diferenças de horas extras.
Por habituais as horas deferidas, refletem nas parcelas de RSR, férias com um terço, 13º salário e FGTS + 40%.
Observando que a base de cálculo de horas extras não comportam participação nos lucros e resultados, bem como ajuda alimentação, ajuda cesta alimentação, diante da natureza indenizatória.
Para o cálculo, observem-se os seguintes parâmetros: o adicional de 50%; Súmula 264 do TST; os dias efetivamente trabalhados; dedução de valores pagos a idêntico título, observada a OJ 415 da SDI-1 do TST.
Em relação ao divisor, considerando a jornada de 6 horas e o módulo semanal de 30 horas, aplica-se o tema repetitivo nº 2, do C.
TST, que estabelece o divisor 180.
Deduzam-se os valores eventualmente pagos, sob a mesma rubrica. - 20 minutos diários, pela frustração do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º da CLT - alterado pela Lei nº 13.467), com adicional de 50%, utilizando os seguintes parâmetros: divisor de 180, a globalidade salarial, os dias efetivamente trabalhados, a jornada registrada no controle de frequência e a evolução salarial do reclamante, devido a natureza eminentemente indenizatória. - indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). - honorários advocatícios para o patrono do autor, no importe de 15% sobre o valor da condenação obtido após a liquidação, em desfavor da reclamada; e honorários advocatícios para o patrono da reclamada no importe de 15% sobre o valor da causa, deduzidos os pedidos julgados procedentes, conforme art. 86 do CPC c/c art. 769 da CLT. Contudo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), eis que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional e, por consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas desta demanda.
Com efeito, o mero fato de o autor vir a receber créditos em juízo não faz com que deixe de ser hipossuficiente, pois o valor da condenação não é tão significativo a ponto de mudar a situação econômica do trabalhador. Juros e correção monetária, na fundamentação deste decisum. Os recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com parâmetros acima fixados.
Declaro que possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: aviso prévio, férias +1/3, FGTS + 4%, PLR e honorários advocatícios.
Custas de R$ 2.000,00 pela Reclamada; calculadas sobre o valor da condenação arbitrado provisoriamente em R$ 100.000,00.
Intimem-se as partes.
Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA -
01/04/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA
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01/04/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) GEISA VIANA COSTA LEITE
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01/04/2025 15:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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01/04/2025 15:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GEISA VIANA COSTA LEITE
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01/04/2025 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a GEISA VIANA COSTA LEITE
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19/03/2025 15:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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19/03/2025 15:24
Audiência de instrução realizada (19/03/2025 11:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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18/03/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 13:24
Audiência de instrução designada (19/03/2025 11:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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06/02/2025 12:13
Audiência una realizada (06/02/2025 10:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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05/02/2025 11:47
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2025 00:38
Decorrido o prazo de COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA em 30/01/2025
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28/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA
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27/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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24/01/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 17:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 10:18
Expedido(a) notificação a(o) COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA
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14/01/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) GEISA VIANA COSTA LEITE
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14/01/2025 10:17
Audiência una designada (06/02/2025 10:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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16/12/2024 17:11
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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16/12/2024 15:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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13/12/2024 11:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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