TRT1 - 0100858-56.2023.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100858-56.2023.5.01.0462 5ª Turma Gabinete 54 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: SPENCER CELLER LIMA DA SILVA RECORRIDO: PRUMO ENGENHARIA LTDA Tomar ciência do v. acórdão: "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a ré a restituir ao reclamante a quantia de R$ R$ 2.965,00, indevidamente descontada no TRCT.
Inverto os ônus da sucumbência.
Parcialmente sucumbente a reclamada e considerando a natureza e importância da causa, bem como sua complexidade, condeno-a ao pagamento, em favor do advogado que assiste ao reclamante, de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento), em plena conformidade com os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT.
Superado o paradigma fixado pelo E.
STF no bojo das ADCs 58 e 59, em razão da "solução legislativa" dada ao tema pela Lei nº 14.905/2024, impõe-se a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Custas de R$ 60,00 (sessenta reais) pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$3.000,00 (três mil reais), ora atribuído à condenação".
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
GLAUCIO DA ROCHA LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PRUMO ENGENHARIA LTDA -
30/10/2024 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/10/2024 14:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) PRUMO ENGENHARIA LTDA
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01/10/2024 16:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SPENCER CELLER LIMA DA SILVA sem efeito suspensivo
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01/10/2024 15:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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09/09/2024 10:56
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 69b2f6c) para Recurso Ordinário
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04/09/2024 00:33
Decorrido o prazo de PRUMO ENGENHARIA LTDA em 03/09/2024
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02/09/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) PRUMO ENGENHARIA LTDA
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20/08/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) SPENCER CELLER LIMA DA SILVA
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20/08/2024 15:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 329,85
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20/08/2024 15:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SPENCER CELLER LIMA DA SILVA
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20/08/2024 15:53
Concedida a assistência judiciária gratuita a SPENCER CELLER LIMA DA SILVA
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23/07/2024 16:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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15/07/2024 12:33
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2024 17:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (08/07/2024 11:00 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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05/07/2024 16:32
Juntada a petição de Contestação
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24/06/2024 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2024 01:27
Decorrido o prazo de SPENCER CELLER LIMA DA SILVA em 29/01/2024
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18/01/2024 10:50
Expedido(a) notificação a(o) SPENCER CELLER LIMA DA SILVA
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18/01/2024 10:50
Expedido(a) notificação a(o) PRUMO ENGENHARIA LTDA
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17/01/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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16/01/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) SPENCER CELLER LIMA DA SILVA
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16/01/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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16/01/2024 12:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/07/2024 11:00 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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27/11/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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