TRT1 - 0100410-23.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/07/2025 14:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/07/2025 18:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 18:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a176404 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Ré em 10/06/2025, ID nº 072186b, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 29/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº . 24b1d85 Depósito recursal e custas ID nº100c7b6 , cda4cc6 corretamente recolhidas.
Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Ré em 10/06/2025, ID nº 99b4078, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 29/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº . df5d1c6 Depósito recursal e custas ID 547b23b , 23e5931 corretamente recolhidas.
Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) AUTOR em 10/06/2025, ID nº d515b32, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 29/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº . df5d1c6 Custas não recolhidas tendo em vista a condenação da reclamada À conclusão.
MACAE/RJ, 16 de junho de 2025 DARIO MARTINS DA SILVA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 16 de junho de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA. - GRANIHC SERVICES S.A. -
16/06/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA.
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16/06/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) GRANIHC SERVICES S.A.
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16/06/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) GUARACY DE BARROS MAGALHAES FILHO
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16/06/2025 13:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GUARACY DE BARROS MAGALHAES FILHO sem efeito suspensivo
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16/06/2025 13:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRANIHC SERVICES S.A. sem efeito suspensivo
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16/06/2025 13:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA. sem efeito suspensivo
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12/06/2025 15:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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10/06/2025 19:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/06/2025 18:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/06/2025 15:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a7824f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100410-23.2023.5.01.0482 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos da 2ª ré no Id. f5f2764, do autor no Id. 0f88d7e e da 1ª ré no Id 0f88d7e.
Conheço de ambos e DECIDO. MÉRITO EMBARGOS DA 2ª RECLAMADA Omissão – responsabilidade subsidiária Com efeito, a sentença foi omissa quanto ao requerimento da 2ª ré de limitação temporal da responsabilidade subsidiária ao período em que o autor efetivamente prestou serviços em seu favor.
Reconhecida a omissão, sano o vício nos seguintes termos, que passam a integrar a fundamentação da sentença: Em relação ao requerimento da 2ª ré com vistas à limitação temporal de sua responsabilidade subsidiária, a alegação é de que os relatórios de embarque juntados no Id 31f8d7d demonstrariam que a prestação de serviços pelo autor em seu benefício não teria se dado durante toda a vigência do vínculo de trabalho.
Contudo, o autor apresentou impugnação específica em relação à referida documentação em sua réplica, negando que ela refletisse a realidade dos fatos, além de o reputar apócrifo, genérico e imprestável.
E, com efeito, a análise do documento em questão revela que ele não se presta ao fim colimado, porque é genérico, não ostentando o timbre ou qualquer indicação de quem o teria produzido, nem quando, além de não trazer a indicação precisa das datas de embarque e desembarque, havendo tão somente a indicação de uma única data no campo “date”, sem qualquer informação que permita a extração do período laborado.
Isso sem falar que se trata de documento inteiramente em língua inglesa e que não veio acompanhado da exigência de que trata o parágrafo único do art. 192 do CPC.
Assim, à míngua de prova concreta comprovando que a incontroversa prestação dos serviços à 2ª ré ficou restrita a determinados períodos, não há como se acolher o requerimento com vistas à limitação temporal da sua responsabilidade subsidiária. ACOLHO EM PARTE, apenas para complementar a fundamentação da sentença, mas sem restringir o alcance e amplitude da responsabilidade subsidiária imputada à 2ª ré. EMBARGOS DO AUTOR Erro material – diárias pré-embarque De fato, é evidente o erro material na sentença pela inserção de um recorte de trecho incompleto, “té, um bônus de retenção acrescendo a remuneração do autor (cláusula quarta, § 1º, II) devido a partir da vigência do acordo coletivo” na fundamentação do tópico relativo às diárias pré-embarque, que evidentemente não guarda relação com a matéria, razão pela qual retifica-se a sentença para se expurgar da sua fundamentação o trecho em questão.
ACOLHO. EMBARGOS DA 1ª RÉ Erro material – diárias pré-embarque O erro material apontado pela 1ª ré já foi reconhecido e retificado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração do autor.
ACOLHO. Contradição – reflexos das horas extras sobre os repousos semanais remunerados De fato, a sentença é contraditória quanto aos reflexos das horas extras sobre RSR, razão pela qual sano o vício retificando a fundamentação do tópico relativo à jornada de trabalho nos seguintes termos: No parágrafo “Por habituais as horas extras prestadas e o adicional noturno, defiro a sua repercussão em RSR, ...”, exclui-se a referência ao RSR, e mantém-se integralmente o parágrafo seguinte, que indefere os ditos reflexos, resultando na seguinte redação: “Por habituais as horas extras prestadas e o adicional noturno, defiro a sua repercussão em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, FGTS e indenização de 40% do FGTS- tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 264, 340 e 347 do C.
TST.
Indevidos os reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, assim consideradas todas as folgas e descansos decorrentes ou não da escala de trabalho, inclusive domingos e feriados, uma vez que é inteiramente aplicável o art. 7º da Lei nº 5.811/72, em detrimento do art. 7º, “a”, da Lei 605/49, ante o caráter específico da primeira, que não equipara as folgas ou dias úteis não trabalhados a dias de repouso semanal, tudo conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº. 02 deste E.
TRT:” ACOLHO. DISPOSITIVO ISSO POSTO, conheço de ambos os embargos de declaração, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos da 2ª ré, DOU PROVIMENTO aos do autor e DOU PROVIMENTO aos da 1ª ré, na forma acima. I-SE. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GUARACY DE BARROS MAGALHAES FILHO -
27/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA.
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27/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) GRANIHC SERVICES S.A.
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27/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) GUARACY DE BARROS MAGALHAES FILHO
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27/05/2025 11:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de GRANIHC SERVICES S.A.
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27/05/2025 11:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de GUARACY DE BARROS MAGALHAES FILHO
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27/05/2025 11:56
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA.
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07/04/2025 11:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de GUARACY DE BARROS MAGALHAES FILHO em 04/04/2025
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04/04/2025 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2025 19:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 16:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 15:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fcb87b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100410-23.2023.5.01.0482 TERMO DE DECISÃO Aos 21 dias do mês de setembro de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A GUARACY DE BARROS MAGALHÃES FILHO ajuizou demanda trabalhista em face de GRANIHC SERVICES S.A. e EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA., pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id 6cdb560, pedindo, em síntese, reenquadramento sindical, reconhecimento da natureza salarial das diárias pré-embarques e diferenças daí decorrentes, horas extras, indenização por danos morais, responsabilidade subsidiária da 2ª ré, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestações com documentos, nos Ids. faecd48 (1ª ré) e c2940d0 (2ª ré).
Réplica no Id. b4a6b97.
Audiências realizadas nos Ids. 23f11e0 e c1d959d, em que foram colhidos os depoimentos do autor e do preposto da 1ª ré.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas pelo autor e pela 1ª ré.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Retificação da autuação – 1ª ré À vista das informações trazidas pela 1ª ré na contestação e do contrato social de Id. e1cf111, demonstrando a nova sua denominação, retifique-se a autuação quanto à 1ª ré para que GRAN SERVICES S.A. Preliminar de inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.
No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.
Rejeita-se. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da 2ª ré, arguida pela 1ª ré Inicialmente, registra-se que a 1ª ré não possui legitimidade para arguir a ilegitimidade passiva da 2ª reclamada, tendo em vista que, conforme o art. 18 do CPC, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Ainda que assim não fosse, melhor sorte não a socorreria.
A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda.
A capacidade para figurar no polo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação.
Assim, pela teoria da asserção, tendo o reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor da segunda reclamada, afigura-se esta como parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
O fato de ser, ou não, devedor da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante.
Rejeita-se. MÉRITO Enquadramento sindical O reclamante alega que a reclamada praticou conduta antissindical ao firmar acordos com um sindicato (SINDITOB - SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL) que não representa a categoria a que pertence, considerando as atividades desempenhadas pela 1ª ré, aduzindo que o sindicato adequado para representar a categoria profissional dos empregados da reclamada é o SINTIPICC - Sindicato dos Trabalhadores de Pintura Industrial, Montagem e Manutenção e Construção Civil.
Com base nisso, requer o afastamento das normas coletivas firmadas com o SINDITOB e o reconhecimento da aplicação das convenções coletivas do SINTIPICC.
A ré refuta a tese autoral, asseverando a aplicabilidade dos acordos coletivos de trabalho firmados com o SINDITOB - SINDICATO DOS TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL, à vista de sua atividade preponderante, sendo que os referidos instrumentos coletivos não preveem o pagamento de auxílio-refeição.
Aduz que o que o autor pretense seria a aplicação das normas coletivas afetas ao tomador de serviço.
Em nosso ordenamento jurídico, o enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante da sociedade empresária, entendendo-se como tal a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional (art. 581, § 2º, da CLT).
De acordo com o seu Contrato Social (Id. 0ad4f23), a 1ª reclamada, ex-empregadora, tem como objeto as seguintes atividades “(i) construção e montagem industrial em embarcações e plataformas; (11) gerenciamento, planejamento e/ou execução de serviços relacionados à exploração e explotação de petróleo e gás em geral, tais como operações de embarcações, manutenção, montagem, inspeção e reparo de equipamentos, compras e suprimentos, lançamento de dutos submarinos e serviços de intervenção de poços: (iii) serviços de fabricação e/ou venda de equipamentos e estruturas: (iv) reparo, manutenção e inspeção de ativos flutuantes e atividades de atracação ou fundeio de ativos navais da indústria de óleo e gás com ou sem prestação de serviços de integridade atrelados; (v) construção, montagem, integração, comissionamento, finalização da construção, desmontagem, descomissionamento, gestão e execução de obras, destinação de resíduos e logística de movimentação e carregamento e descarregamento de módulos, skids, tubos e linhas de escoamento de óleo e gas, estruturas submarinas (incluindo spoolbase) e ativos flutuantes, bem como outras atividades chave que requerem o acompanhamento e o acesso as instalações terrestres para embarcações, plataformas e outras unidades offshore; (vi) fabricação de tubos de compósito, operações de carregamento e descarregamento de dutos, individualmente ou em conjunto com outros parceiros; (Vii) operação de tratamento de resíduos sólidos e líquidos derivados de operações de perfuração ou produção de petróleo em alto mar, individualmente ou em conjunto com outros parceiros; (viii) atividades de suporte logístico para indústria offshore de óleo e gas, tais como prestação de serviços de planejamento de estoques de peças de manutenção, reparo e operação (MRO), assessoria e consultoria para gestão e desenvolvimento de projetos logísticos à indústria de óleo e gás, apoio à integração de serviços, programação, otimização, armazenagem geral, depósito, armazenagem alfandegada, manuseio de carga, líquidos e graneis, logística de tripulação, equipamentos, peças, sistemas ou ativos, incluindo acesso ao cais, operações portuárias e integração de diferentes modais logísticos; (ix) inspeção, manutenção e reparo de skids, módulos, spools, tubulações e equipamentos para a indústria de óleo e gás; (x) fabricação e venda de compósitos e (xi) demais atividades pertinentes ou conexas aos escopos descritos acima”.
O TRCT (Id. bd0f13a) demonstra que o CNAE da 1ª ré é 4292802, que corresponde a “Obras de montagem industrial”.
A conjugação de todos esses elementos impõe a conclusão de que a 1ª ré tem atua na prestação de serviços especializados de engenharia, montagem e manutenção industrial, tendo como cerne de sua atividade a montagem de instalações elétricas, inclusive montagens industriais, aí residindo sua atividade preponderante.
Assim, reputo aplicáveis ao contrato de trabalho do autor as normas coletivas apresentadas pelo autor, firmadas com o SINTIPICC - Sindicato dos Trabalhadores de Pintura Industrial, Montagem e Manutenção e Construção Civil Julgo procedente o pedido ‘e’. Diárias pré-embarque Alega o reclamante que foi contratado para receber salário base de R$ 4.800,00, mediante pagamento de adicionais de periculosidade, sobreaviso e pré-embarque em hotel.
Aduz que, a partir de março de 2020, a reclamada passou a exigir 7 dias de confinamento em hotel antes do embarque devido à pandemia, mas não remunerou corretamente esse período.
Sustenta que, a partir de junho de 2021, a 1ª ré passou a creditar nos contracheques a rubrica “pré-embarque hotel”, mas em valores “aleatórios e irrisórios”, que não guardavam qualquer relação com a quantidade de dias efetivamente à disposição da empresa nem com a remuneração do empregado.
Acrescenta que os contracheques registraram, também de forma esporádica, rubricas intituladas “Bônus de Retenção” e “Extensão de Escala de Embarque”, cujos critérios de pagamento são por ele desconhecidos.
Alega que todas essas rubricas eram pagas incorretamente e não integravam à sua remuneração, a despeito da natureza salarial por ele vislumbrada na parcela, considerando a habitualidade e o seu intuito de remunerar tempo à disposição da empresa, conforme artigo 457, §1º, da CLT.
A 1ª ré afirma o pré-embarque foi regulamentado juntamente com a extensão da jornada para o regime 21x21, por meio do acordo coletivo firmado em julho de 2020, com previsão expressa de pagamento proporcional apenas nos casos em que o confinamento ocorresse durante o período de folga.
Afirma que os valores pagos a título de “pré-embarque hotel” seguiram a fórmula prevista na norma coletiva e que os registros constam na ficha financeira desde antes de junho de 2021.
Alega que os pagamentos não foram aleatórios, e que o período de hotel não configurava tempo de trabalho, já que o empregado estava apenas em isolamento, com despesas custeadas pela empresa e liberdade para realizar atividades pessoais.
Sustenta a correção de todos os valores pagos, com a respectiva integração. té, um bônus de retenção acrescendo a remuneração do autor (cláusula quarta, § 1º, II,) devido a partir da vigência do acordo coletivo. Analisando os autos, verifica-se que a 1ª ré trouxe aos autos, no Id 0d14b60, o acordo coletivo de trabalho de 2020, que alegou ter embasado o pagamento das parcelas a que se refere o autor.
Consta da cláusula quinta o seguinte: CLÁUSULA QUINTA – PERÍODO DE MONITORAMENTO ANTERIOR A CADA EMBARQUE Do Período De Observação Pré-Embarque §1- No intuito de salvaguardar a saúde e a segurança de seus empregados, a GranIHC Services S.A., em conjunto com seus principais cientes, vem seguindo as orientações das autoridades competentes e adotando práticas de observação pré-embarque.
I- O período de observação pré-embarque poderá ser cumprido pelo empregado em sua residência ou em hotel custeado pela empresa, ficando a escolha a critério da empresa.
II- Quando o período de observação pré-embarque for cumprido pelo empregado na sua residência, nenhum valor será acrescido à sua remuneração.
Se o período de observação pré-embarque for cumprido em hotel custeado pela empresa, será devida indenização ao empregado pelo número correspondente de dias em observação pré-embarque em hotel conforme fórmula prevista no inciso 1 do §7 da Cláusula Quarta - Adicionais e Benefícios do Acordo Coletivo celebrado entre SINDITOB e GranIHC Services S.A., qual seja: salário base + adicional / 30 = valor dia x n.° dias não folgados x 1.
III-O EMPREGADO está ciente de que se não atendidas as orientações de saúde e segurança para prevenção da pandemia do novo Coronavírus associadas à rotina de pré-embarque acima, o seu embarque será cancelado. §2- As partes ajustam que as condições previstas neste instrumento são aplicáveis em caráter temporário, isto quer dizer, enquanto mantidas as medidas extraordinárias de segurança e saúde para combate e controle do novo Coronavírus, podendo a qualquer tempo ser revogadas pelo EMPREGADOR. Já a cláusula quarta trazia a seguinte previsão: CLÁUSULA QUARTA – EXTENSÃO PROVISÓRIA DA ESCALA DE EMBARQUE §1º - A jornada dos trabalhadores offshore será alterada de 14x14 dias para 21x21, sendo 21 dias consecutivos trabalhados por 21 dias de folgas.
I – A jornada de trabalho prevista no parágrafo primeiro desta cláusula não será considerado dobra, tendo em vista que será concedido ao empregado as folgas na mesma proporcionalidade aos dias embarcados, ou seja, o empregado ficará embarcado 21 dias, e gozará 21 dias de folga em terra. A 1ª ré também apresenta prova documental dos períodos em que o autor esteve submetido à situação de pré-embarque, consignados com clareza e precisão na Ficha Pessoal do autor (Id. 8c09d41).
Também vieram aos autos as fichas financeiras do autor, no Id 8d8f2ed, do qual se infere o pagamento da rubrica “5636 - PRE-EMBARQUE EM HOTEL”, “5634 - EXTENSAO DA ESCALA EMBARQUE” e “5835 – BONUS DE RETENCAO”, em patamares compatíveis com as escalas do autor e com as devidas integrações na remuneração.
Ou seja, a 1ª ré comprova que o pagamento da parcela estava previsto em norma coletiva, que trazia de forma expressa o método de apuração, além de comprovar a efetiva integração das parcelas.
E o autor, em réplica, não trouxe uma linha sequer sobre o tema, não impugnando as alegações da defesa a esse respeito e não apontando a existência de eventuais diferenças devidas em seu favor.
Assim, impossível o acolhimento da pretensão, tal como formulada.
Julgo improcedentes o pedido principal, ‘f’, bem como os acessórios, ‘g’ e ‘h’. Jornada de trabalho.
Invalidade das escalas com 21 ou 28 dias embarcado.
Tempo à disposição aguardando o embarque em hotel O reclamante afirma que foi contratado para cumprir escala de 14x14 e que, durante toda a contratualidade, trabalhou das 6h30 às 19h30, com intervalo intrajornada de 1 hora, sem receber as horas extras pelo labor excedente à 12ª diária.
Aduz que posteriormente teve a escala alterada, sustentando a invalidade das escalas de 21 ou 28 dias embarcado, argumentando que tal regime só foi autorizado até 31/12/2020 durante o período de estado de calamidade pública, além de ter sido pactuado com sindicato não representativo da categoria do autor (SINDITOB).
Afirma nunca ter usufruído de 1 dia de descanso para cada dia trabalhado, tendo em vista os 7 dias de quarentena subtraídos de seu período de folga, de forma que realizava, na prática, jornada irregular de 21 dias trabalhados por 14 de folga.
Requer assim o pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da 12ª diária, dos dias trabalhados além do 14º dia embarcado, e dos 7 dias de confinamento em hotel no período “pré-embarque”.
Em defesa, a 1ª ré impugna a jornada declinada pelo autor, alegando que a prestação de serviços do reclamante observava os termos da Lei nº 5.811/72, com 12 horas diárias, sendo 11 horas efetivamente trabalhadas e 1 hora para intervalo.
Sustenta a legalidade da escala de 21x21, autorizada durante o período da pandemia, tendo respeitada a proporção de dias de folga e dias de trabalho, e recebendo o “bônus de retenção” a partir do 14º dia de embarque, conforme norma coletiva.
Aduz que a apresentação pré-embarque (isolamento em hotel) foi autorizada por norma coletiva e sempre foi devidamente remunerada.
Em réplica, o autor alega que não haveria justificativa para a não apresentação dos cartões de ponto pela ré, requerendo a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 338 do TST.
Pois bem.
A Lei nº 5.811/72 regula o trabalho dos empregados na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados, atentando para as peculiaridades da prestação de serviços de tais profissionais, que por natureza é desempenhada em locais de difícil acesso e sob circunstâncias especiais.
A especificidade da prestação de serviços justifica a regulamentação própria, porque as normas comuns se mostram incapazes de disciplinar as suas diversas particularidades.
Sem essa legislação especial, o desempenho essencial das atividades petrolíferas ficaria desamparado legalmente e até mesmo inviabilizado. É por essa razão que o critério da especialidade deve prevalecer sobre o cronológico em casos de antinomia normativa, como ocorre na situação sub judice, em que as disposições inseridas na legislação específica devem prevalecer sobre o regime geral, porque, diferentemente daquela, esse não considera as circunstâncias particulares que justificaram a edição da lei especial.
Assim, o §2º do art. 74 da CLT, que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro de horários, não se aplica aos empregados embarcados em plataformas marítimas, uma vez que, nesses ambientes, a natureza atípica do trabalho e as escalas de revezamento previstas na Lei nº 5.811/72 tornam inviável o controle diário de jornada, não sendo as plataformas marítimas estabelecimentos típicos para fins de fiscalização trabalhista, sendo notório que o Ministério do Trabalho não comparece às embarcações para fiscalizar os horários de trabalho ali cumpridos.
Não se pode perder de vista, ainda, que a CLT é anterior à Lei nº 5.811/72, e esta última não reproduziu as normas da CLT relativas à duração do trabalho, o que reforça a ideia de inaplicabilidade do parágrafo 2º do artigo 74 da CLT aos empregados regidos pela Lei nº 5.811/72.
Assim, não há falar em incidência do entendimento consubstanciado na Súmula nº 388 da TST ao caso dos autos.
Quanto à jornada de trabalho, é incontroverso que o autor foi contratado para o cumprimento da escala de 14x14 com jornadas de 12 horas.
No que tange à rotina de trabalho, verifica-se que o autor, em depoimento pessoal, acessível pela plataforma PJe Mídias, confirmou a jornada descrita na inicial.
Já a preposta da 1ª ré demonstrou desconhecimento a respeito dos fatos relevantes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual o juízo, a requerimento do advogado do reclamante, reputou-a confessa quanto à matéria fática.
Transcreve-se o que consta da ata de audiência de Id c1d959d: Tendo em vista que o depoimento da parte primeira reclamada é vago, sem saber dos fatos que tenham ocorrido com o reclamante e que inclusive confirma que os registros de embarque e de jornada foram extraviados, reputo confissão.
Diante disso, a reclamada tinha ônus da prova, e se nem no depoimento pessoal sabe o que se passou com o reclamante, não se permitira que se tente socorrer de outro meio de prova, porque decreto sua confissão. Considerando confissão ficta da 1ª ré quanto aos horários de trabalho, FIXO a jornada como sendo aquela declinada na inicial e confirmada no depoimento pessoal do autor: - das 6h30 às 19h30, com intervalo intrajornada de 1 hora, nas escalas retratadas na ficha pessoal (Id 8c09d41). A respeito da validade da alteração da escala praticada, a mera circunstância de a escala de trabalho ter sido eventualmente alterada de 14x14 para 21x21, durante a pandemia, não importa no pagamento de horas extras após o 14º dia de embarque, tendo em vista que ficou respeitada a proporcionalidade 1 de repouso por 1 dia trabalhado estabelecida na Lei nº 5.811/72.
Não houve, portanto, a supressão de dias de folga ventilada na inicial, uma vez que nos períodos em que o autor permaneceu embarcado por 21 dias houve a imediata compensação com acréscimo de outros 7 dias de folga, ficando resguardada a proporcionalidade exigida na lei.
Note-se que tanto a escala de 14x14 quanto a de 21x21 importarão na exata carga de trabalho, sendo que, para o cumprimento de jornadas de 12 horas, como era o caso do autor, serão sempre 182,5 dias de trabalho (aproximadamente, ajustando para anos não bissextos), 2.190 horas totais no ano e uma média de 182,5 horas por mês.
Por fim, acresça-se que as fichas financeiras (Id. 8d8f2ed) atestam o pagamento da rubrica “EXTENSAO DA ESCALA EMBARQUE”, que, como visto no tópico anterior, foi prevista justamente para recompensar a alteração da escala.
Sobre os incontroversos períodos de confinamento em hotel custeado pela ré, nos dias que antecediam os embarques durante o período mais intenso da pandemia da COVID-19, entendo se tratar de louvável facilidade concedida pelo empregador, que arcava com todo o custeio, promovendo conforto e segurança adequados ao empregado, o que também promovia mais uma camada de proteção à saúde coletiva, não havendo sequer falar em horas à disposição ou tempo a ser remunerado pela empresa.
Acresça-se que, no caso, as fichas financeiras registram o pagamento da rubrica “PRE-EMBARQUE EM HOTEL”, como visto no tópico anterior, prevista para recompensar o autor pelo período de confinamento, que, não custa ressaltar, era realizado em razão da eclosão da pandemia da COVID-19.
Por todo o exposto, procede parcialmente o pleito horas extras, assim entendidas as excedentes à 12ª hora diária, considerando a jornada fixada e a escala registrada na prova documental.
Por habituais as horas extras prestadas e o adicional noturno, defiro a sua repercussão em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, FGTS e indenização de 40% do FGTS- tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 264, 340 e 347 do C.
TST.
Indevidos os reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, assim consideradas todas as folgas e descansos decorrentes ou não da escala de trabalho, inclusive domingos e feriados, uma vez que é inteiramente aplicável o art. 7º da Lei nº 5.811/72, em detrimento do art. 7º, “a”, da Lei 605/49, ante o caráter específico da primeira, que não equipara as folgas ou dias úteis não trabalhados a dias de repouso semanal, tudo conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº. 02 deste E.
TRT: PETROLEIROS.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOS REPOUSOS PREVISTOS NA LEI Nº 5.811/1972 AINDA QUE REPETIDOS OU AMPLIADOS EM NORMAS COLETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
Indevidas as repercussões das horas extraordinárias laboradas no repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas previsto nos incisos V, do art. 3º; II, do art. 4º; e I, do art. 6º, todos da Lei 5.811/1972, ainda que repetidos ou ampliados em normas coletivas. Os adicionais de periculosidade e noturno integram a base de cálculo da hora extra.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial do reclamante, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor.
Aplique-se o adicional de 50%.
Aplique-se o divisor 220.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
Julgo procedentes em parte o pedido ‘j’ e improcedente o pedido ‘i’. Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP O empregador tem o dever de elaborar e o fornecer a documentação necessária à comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, nos termos dos artigos 58, §s 1º e 4º, da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2° (omissis) § 3º (omissis) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. A 1ª ré junta o PPP de Id 20d66ae.
Em réplica, o autor não impugna o referido documento.
Assim, há de se ter por cumprida a obrigação.
Julgo improcedente o pedido ‘m’.
Danos morais – direito à desconexão Pretende o reclamante uma indenização por dano moral em razão das jornas exaustivas e da pressão a que era submetido, e por ter sido obrigado a ingerir ivermectina como condição para embarque, sem comprovação científica da eficácia do medicamento contra COVID-19 e sem qualquer orientação ou acompanhamento médico.
Acrescenta que a jornada excessiva acarretava evidente violação ao direito à desconexão do trabalho, destacando o prolongado tempo em que passava embarcado e também o período de confinamento em hotel, vulnerando o seu convívio social e familiar.
Em sua defesa, a 1ª ré nega veementemente ter obrigado o autor a ingerir ivermectina como profilaxia da COVID-19, esclarecendo que a campanha de uso do medicamento foi direcionada ao tratamento de um surto de escabiose na unidade Peregrino C, além de destacar que o autor nunca manifestou contrariedade ou relatou ter sofrido danos durante a vigência do vínculo.
Nega que submetesse o autor a jornadas extenuantes.
O pedido de indenização por dano moral, ultimamente, ainda porque geralmente desacompanhados de uma causa de pedir razoável, não tem por finalidade a compensação ou indenização de um dano imaterial, moral, mas meramente econômica.
Nesse cenário, corre-se o risco da banalização de tão nobre instituto, muitas vezes visto como um fim em si mesmo.
Não é esta a função da indenização pelo dano moral.
Não é este o objetivo do Direito Positivo.
Feitas essas considerações, in casu, não há como se acolher a pretensão deduzida, uma vez que o caso apresentado neste processo passa ao largo de preencher os pressupostos da Responsabilidade Civil.
No caso, a alteração da escala foi reputada válida, conforme tópico próprio, as jornadas cumpridas são praxe no ramo de trabalho do autor, e as alegações de pressão psicológica e ameaças de dispensa não foram comprovadas.
No mais, a prova documental produzida pela defesa, juntada no Id f1826b9 e seguintes, confirma a alegação defensiva de que houve um surto de escabiose nas instalações offshore da 2º ré, e que foi divulgado aos trabalhadores envolvidos uma carta com informações sobre a doença e sua prevenção, contexto em que consta a informação de que a ingestão da ivermectina vinha sendo recomendada por autoridades médicas, porque a sua administração em pessoas assintomáticas vinha sendo relatada como uma forma de reduzir a chance de transmissão do ácaro causador da doença.
Além disso, não há prova efetiva de que o autor tenha sido obrigado a fazer uso da medicação, de que tenha sofrido qualquer espécie de revés por eventual negativa ou de qualquer outro tipo de dano concreto envolvido.
Não há prova da existência de qualquer prejuízo de ordem moral, não restando demonstrada nos autos a ocorrência de conduta abusiva reiterada atentatória da dignidade psíquica, de modo que não merece acolhida o pleito indenizatório, sendo certo que o prejuízo de ordem material está sendo reparado por meio desta decisão.
Deste modo, não há prova do ato ilícito da empresa que ampare a pretensão obreira e, feitas essas considerações, in casu, não há como se acolher a pretensão deduzida, uma vez que o caso apresentado neste processo não preenche os pressupostos da Responsabilidade Civil.
Julgo improcedentes os pedidos ‘k’ e ‘l’. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; bem como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (art. 5º, §5º, Lei nº 6.019 e inteligência da Súmula nº 331 do C.
TST).
O tomador de serviços responde por todos os débitos contraídos pela empresa fornecedora de mão-de-obra durante o período no qual o laborista prestou-lhe serviços.
Apenas em relação a esse interregno é que está limitada a responsabilidade subsidiária, que cessa a partir do momento em que o empregado deixa de prestar serviços para aquele tomador.
Isto porque a atribuição da responsabilidade subsidiária nos casos de terceirização, à vista da novel norma acima mencionada, decorre de risco da própria terceirização, constituindo obrigação mínima inerente à modalidade de contratação por atribuição de serviços à terceiros.
No caso, a 2ª ré não nega a prestação de serviços pelo autor em seu favor.
E a documentação trazida pelo ente tomador se mostra insuficiente a comprovar a efetividade das medidas tomadas, já que houve ineficiência na recomposição das falhas contratuais dos trabalhadores.
Assim, não cumpriu adequadamente o seu mister de acompanhar e fiscalizar o contrato de terceirização, pois permitiu a violação de direitos trabalhistas por parte da prestadora de serviços em prejuízo do trabalhador.
Reputo ineficaz a fiscalização.
Incontroversa a prestação de serviços à 2ª ré, procede a sua responsabilização subsidiária por todos os títulos deferidos nesta sentença. É que a lei não limita, e tampouco o entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col.
TST, excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro.
Dessarte, julga-se procedente o pedido de condenação subsidiária da 2ª ré (EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA.). Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT.
O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17).
O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
E, em razão da sucumbência recíproca com a procedência parcial dos pedidos, também condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, que arbitra-se como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada.
ADI 5766/STF: Indevido o abatimento dos honorários do crédito do reclamante (§4º do art. 791-A da CLT), porquanto em julgamento concluído em 21 de outubro de 2021, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (ADIn) nº 5766.
Entretanto, a declaração parcial de inconstitucionalidade preservou a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.
Desse modo, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E.
STF na ADI nº 5766. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam da 2ª ré, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GUARACY DE BARROS MAGALHÃES FILHO para condenar de forma principal a 1ª ré, GRAN SERVICES S.A., e de forma subsidiária a 2ª ré, EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA., nas seguintes obrigações: - horas extras e reflexos; Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor dos patronos das partes demandante e demandadas.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (arbitrado em R$ 10.000,00); pelos reclamados.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho Substituto, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA. - GRANIHC SERVICES S.A. -
22/03/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA.
-
22/03/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) GRANIHC SERVICES S.A.
-
22/03/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) GUARACY DE BARROS MAGALHAES FILHO
-
22/03/2025 12:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
22/03/2025 12:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GUARACY DE BARROS MAGALHAES FILHO
-
22/03/2025 12:40
Concedida a gratuidade da justiça a GUARACY DE BARROS MAGALHAES FILHO
-
14/11/2024 19:22
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2024 21:31
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 06:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
25/09/2024 11:20
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 16:05
Juntada a petição de Razões Finais
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19/09/2024 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/09/2024 19:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/09/2024 13:55 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
09/09/2024 11:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/09/2024 21:15
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 17:57
Juntada a petição de Réplica
-
13/03/2024 13:34
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 15:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/09/2024 13:55 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
12/03/2024 15:09
Audiência una por videoconferência realizada (12/03/2024 09:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
12/03/2024 08:36
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2024 21:24
Juntada a petição de Contestação
-
11/03/2024 17:01
Juntada a petição de Contestação
-
11/03/2024 13:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/03/2024 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2024 09:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2024 01:15
Decorrido o prazo de EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA. em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:15
Decorrido o prazo de GRANIHC SERVICES S.A. em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:15
Decorrido o prazo de GUARACY DE BARROS MAGALHAES FILHO em 29/01/2024
-
16/01/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
15/01/2024 12:36
Expedido(a) notificação a(o) EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA.
-
15/01/2024 12:36
Expedido(a) notificação a(o) GRANIHC SERVICES S.A.
-
15/01/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) GUARACY DE BARROS MAGALHAES FILHO
-
29/05/2023 15:51
Audiência una por videoconferência designada (12/03/2024 09:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
28/04/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
28/04/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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