TRT1 - 0100132-69.2016.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11b5caf proferido nos autos.
SMF DESPACHO - PJe
Vistos.
O autor apresentou a adequação de cálculos sob #id:d3afdf2.
Apesar de devidamente intimadas, a 1ª e a 2ª reclamadas não apresentaram impugnações e a 3ª reclamada manifestou seu assentimento com os referidos cálculos.
Com base no artigo 879, parágrafo 2º. da CLT e artigo 341 c/c artigo 511 do CPC, a falta de impugnação fundamentada e especificada aos cálculos, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, permite a presunção de concordâncias com os cálculos apresentados, diante da preclusão operada.
Logo, reputo como correta a adequação promovida pelo autor, por falta de impugnação especificada.
Contudo, indefiro, por ora, a liberação dos valores existentes nos autos, depositados pela 3ª reclamada, tendo em vista que não houve, ainda, o redirecionamento da execução.
Assim, intimem-se a 1ª e a 2ª reclamadas (devedoras principais) para pagarem, no prazo de 15 dias, o valor TOTAL da execução, fixado em R$168.931,10, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 10/07/2025, sob pena de ativação do SISBAJUD, sendo: R$157.897,94, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$10.774,07, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$259,08, referentes ao imposto de renda.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092) e o imposto de renda por meio de guia DARF, código 1889.
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
MACAE/RJ, 22 de agosto de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BELMIRO PORTILHO MARQUES -
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fecf1a9 proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo preclusivo de 10 dias, proceda à adequação dos cálculos homologados de #id:46cce07 nos termos determinados no acórdão de #id:3bfd16f.
Transcorrido in albis, aguarde-se o transcurso do prazo de 2 anos previsto no artigo 11-A, da CLT.
Decorrido o prazo, deverá a ré se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo de 10 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de caracterização dos efeitos da preclusão.
Em caso de impugnação, esta deverá ser fundamentada e com a indicação dos valores que entende devidos.
Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverão as partes, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, visto ser requisito para adequação e atualização do cálculo pelo Calculista do Juízo.
Decorrido o prazo para impugnação pela(s) ré(s), o processo deverá ser remetido à Contadoria.
Em caso de concordância da(s) rés quanto aos cálculos apresentados pelo autor, venha o processo concluso. MACAE/RJ, 02 de julho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OCYAN S.A. -
23/05/2025 14:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
23/05/2025 08:40
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de A. M. CORDEIRO TRANSPORTE COMERCIO E MECANICA DE AUTOMOVEIS - ME em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MJF LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de BELMIRO PORTILHO MARQUES em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de FORESEA S.A. em 02/05/2025
-
11/04/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/04/2025
-
11/04/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 03:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/04/2025
-
11/04/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 03:21
Publicado(a) o(a) edital em 14/04/2025
-
11/04/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 03:21
Publicado(a) o(a) edital em 14/04/2025
-
11/04/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100132-69.2016.5.01.0481 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO AGRAVANTE: FORESEA S.A.
AGRAVADO: BELMIRO PORTILHO MARQUES, MJF LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME, A.
M.
CORDEIRO TRANSPORTE COMERCIO E MECANICA DE AUTOMOVEIS - ME O/A MM.
Desembargador (a) SAYONARA GRILLO COUTINHO do Gabinete 21, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MJF LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão/Acórdão: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, após, da taxa SELIC, sem que, todavia, seja afastada a incidência de juros de 1% ao mês, fixada pela coisa julgada.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MJF LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME -
10/04/2025 13:04
Expedido(a) edital a(o) A. M. CORDEIRO TRANSPORTE COMERCIO E MECANICA DE AUTOMOVEIS - ME
-
10/04/2025 13:04
Expedido(a) edital a(o) MJF LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
-
10/04/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) BELMIRO PORTILHO MARQUES
-
10/04/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) FORESEA S.A.
-
09/04/2025 10:56
Conhecido o recurso de FORESEA S.A. - CNPJ: 37.***.***/0001-35 e provido em parte
-
19/03/2025 08:56
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 13:00 Principal Extra 13hs ()
-
13/03/2025 14:15
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
-
07/02/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/02/2025 09:15
Incluído em pauta o processo para 27/02/2025 09:00 PRINCIPAL 2 9H ()
-
02/11/2024 21:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/07/2024 15:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
24/06/2024 12:11
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
14/06/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) OCYAN S.A.
-
14/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
10/06/2024 17:23
Distribuído por dependência
-
09/10/2021 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
06/10/2021 22:35
Recebidos os autos para prosseguir
-
17/02/2020 13:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
22/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de BELMIRO PORTILHO MARQUES em 21/10/2019
-
19/10/2019 13:17
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
09/10/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/10/2019
-
09/10/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2019 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 14:15
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
28/06/2019 00:01
Decorrido o prazo de ODEBRECHT OLEO E GAS S/A em 27/06/2019 23:59:59
-
26/06/2019 16:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
26/06/2019 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação no Processo)
-
13/06/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/06/2019
-
13/06/2019 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2019 10:49
Não admitido o Recurso de Revista de ODEBRECHT OLEO E GAS S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-71
-
27/04/2019 01:03
Juntada a petição de Manifestação (prosseguimento do feito)
-
20/03/2019 11:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Nova Denominação)
-
14/02/2019 14:33
Não admitido o Recurso de Revista de ODEBRECHT OLEO E GAS S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-71
-
13/02/2019 21:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
19/12/2018 00:03
Decorrido o prazo de A. M. CORDEIRO TRANSPORTE COMERCIO E MECANICA DE AUTOMOVEIS - ME em 18/12/2018 23:59:59
-
19/12/2018 00:03
Decorrido o prazo de MJF LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 18/12/2018 23:59:59
-
19/12/2018 00:01
Decorrido o prazo de BELMIRO PORTILHO MARQUES em 18/12/2018 23:59:59
-
19/12/2018 00:01
Decorrido o prazo de ODEBRECHT OLEO E GAS S/A em 18/12/2018 23:59:59
-
18/12/2018 14:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/12/2018 00:20
Publicado(a) o(a) Edital em 06/12/2018
-
06/12/2018 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2018 00:20
Publicado(a) o(a) Edital em 06/12/2018
-
06/12/2018 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2018 00:20
Publicado(a) o(a) Acórdão em 06/12/2018
-
06/12/2018 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2018 15:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ODEBRECHT OLEO E GAS S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-71
-
31/10/2018 10:49
Incluído o processo em pauta (14/11/2018, 09:00:00, EM MESA QM9h)
-
01/10/2018 14:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/09/2018 21:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
-
26/09/2018 00:06
Decorrido o prazo de A. M. CORDEIRO TRANSPORTE COMERCIO E MECANICA DE AUTOMOVEIS - ME em 25/09/2018 23:59:59
-
26/09/2018 00:06
Decorrido o prazo de MJF LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 25/09/2018 23:59:59
-
26/09/2018 00:05
Decorrido o prazo de BELMIRO PORTILHO MARQUES em 25/09/2018 23:59:59
-
26/09/2018 00:05
Decorrido o prazo de ODEBRECHT OLEO E GAS S/A em 25/09/2018 23:59:59
-
20/09/2018 18:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/09/2018 00:21
Publicado(a) o(a) Edital em 13/09/2018
-
13/09/2018 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2018 00:21
Publicado(a) o(a) Edital em 13/09/2018
-
13/09/2018 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2018 00:21
Publicado(a) o(a) Acórdão em 13/09/2018
-
13/09/2018 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2018 12:30
Conhecido o recurso de ODEBRECHT OLEO E GAS S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-71 e não provido
-
08/08/2018 00:18
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/08/2018
-
07/08/2018 13:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2018 12:59
Incluído o processo em pauta (22/08/2018, 09:00:00, PRINCIPAL QM9h)
-
07/05/2018 15:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/04/2018 18:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
-
09/04/2018 08:20
Redistribuído por sorteio por impedimento do relator
-
06/04/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 11:41
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
06/04/2018 11:29
Redistribuído por sorteio por impedimento do relator
-
06/04/2018 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 10:25
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
06/04/2018 10:25
Encerrada a conclusão
-
06/04/2018 10:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
05/04/2018 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0078900-53.2004.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliano Moreira de Almeida
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2025 10:51
Processo nº 0078900-53.2004.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hercules Anton de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/04/2004 00:00
Processo nº 0100462-63.2024.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Beatriz Pereira dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2024 15:24
Processo nº 0100421-58.2025.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francisco Barbe Vidal
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/04/2025 08:31
Processo nº 0100697-75.2020.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Douglas Maia Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2020 11:25