TRT1 - 0100462-63.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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11/08/2025 16:39
Juntada a petição de Contraminuta
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01/08/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f25252 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao embargado.
Após, remetam-se os autos à colega vinculada. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA -
31/07/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA
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31/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA em 21/07/2025
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15/07/2025 15:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd39e91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R E L A T Ó R I O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, qualificados na petição inicial, impetrou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA, postulando, na forma das suas razões, os pedidos elencados na exordial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Legitimidade Ativa O sindicato profissional possui legitimidade para postular a tutela de interesses individuais homogêneos, quando proveniente de causa comum ou política trabalhista do empregador (norma coletiva ou regimento interno), como no caso dos autos, nos termos assegurados no art. 8º, III, da CF/88. À luz deste entendimento: “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . LEI 13.467/2017. 1 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. O art. 8.º, III, da Constituição Federal confere ao sindicato legitimidade ampla, restando autorizado a substituir processualmente toda a categoria de trabalhadores, sindicalizados, não sindicalizados e até ex-empregados, em casos como o dos autos, cujo direito é proveniente de causa comum, afetos a uma gama de trabalhadores na mesma condição.
Precedentes. Agravo não provido. (TST.
Ag-RR-25675-59.2017.5.24.0071. 8ª Turma.
Relatora Delaide Alves Miranda Arantes.
D.J 06/04/2022) Rejeito a preliminar. Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial atende aos requisitos legais, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, exposição dos fatos de que resulta o dissídio, os pedidos e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora.
Tratando-se de ação civil pública a tutelar direitos individuais homogêneos, desnecessária à identificação de situações individuais, à estimativa de valores, bem como rol de substituídos (entendimento predominante atual, notadamente com o cancelamento da Súmula 310 do TST).
Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar. Das Contribuições Negociais O sindicato autor alega que a ré não cumpre a CCT quanto ao desconto e repasse da contribuição negocial/assistencial, com base na CF e CLT.
A ré contesta, alegando que os empregados não autorizaram o desconto e que a empresa iniciou atividades em 05/07/2019, o que impossibilitaria o descumprimento das obrigações.
Os arts. 578 e 587 da CLT, trazidos com a reforma trabalhista, assentaram que as contribuições somente poderiam ser descontadas do empregado mediante prévia e expressa autorização dos empregados ou das organizações que optassem pelo recolhimento.
A jurisprudência do TST se consolidava no sentido de que são nulas as cláusulas coletivas que preveem contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, com imposição a trabalhadores não sindicalizados, por violarem o direito constitucional à livre associação e sindicalização.
Nesses casos, os valores eventualmente descontados eram passíveis de devolução, mediante a via própria, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do TST.
No mesmo sentido, destaca-se o Precedente Normativo nº 119 do TST.
No entanto, o C.
STF, modificando seu entendimento anterior, firmou a seguinte tese no Tema 935 de Repercussão Geral: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição".
A decisão representa um marco importante, pois reconhece a validade da cobrança das contribuições, desde que sejam observados determinados requisitos.
A principal condição é a garantia do direito de oposição aos trabalhadores não sindicalizados.
Portanto, é válida a cláusula normativa que estabelece a cobrança da contribuição para todos os trabalhadores da categoria profissional que representa filiados e não filiados, garantindo-lhes o exercício do direito de oposição.
Como é cediço, e em homenagem à autonomia coletiva da vontade e da autocomposição dos conflitos trabalhistas, os Tribunais Superiores buscam cada vez mais prestigiar a validade das normas coletivas. É o que se depreende dos julgamentos proferidos pelo STF no RE 590.415/SC e RE 895.759/PE, ambos em sede de repercussão geral.
Conforme se verifica da leitura dos referidos precedentes, para a validação das normas coletivas que fixaram espécies de renúncia de direitos, aplicou- se a teoria do conglobamento para se concluir que houve efetiva transação, mediante concessões recíprocas, e não apenas renúncia unilateral.
A negociação coletiva é o produto final, consequência, efeito de todo um sistema jurídico constituído para criar, desenvolver e fomentar a vida, organização e gestão coletiva/sindical pelos próprios trabalhadores.
Nesta esteira, a análise jurisdicional sobre a validade e os efeitos da negociação coletiva deve se dar a partir das normas e princípios de Direito Coletivo, e não do Direito Individual do Trabalho.
O limite temporal da decisão tomada pelo Tema 935 (publicado em 30/10/2023) foi decido recentemente, em 25/06/2025, restando assentado que: “Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que acolhia os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para determinar que: i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça.
O Ministro Dias Toffoli antecipou seu voto acompanhando o Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.” No caso dos autos, as normas coletivas juntadas aos autos a partir do ID. 8515c76 versam acerca da contribuição negocial dos empregados, havendo com direito à oposição somente a partir da CCT 2019/2020, na cláusula quinquagésima quarta, parágrafo quarto.
A CCT 2023/2024, frise-se, registrada em 27/09/2023, data anterior ao Tema 935 do C.
STF (publicado em 30/10/2023), regulamenta a contribuição dos empregados na cláusula quinquagésima quinta e o direto de oposição, nos seguintes termos: “CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS Os empregados abrangidos por este instrumento coletivo que compõem a base territorial do Município do Rio de Janeiro e beneficiários das condições previstas neste instrumento coletivo em virtude dos trabalhos realizados em feriados e dias santos isolados e dia santo (Corpus Christi), além das demais garantias, com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, destinarão ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, a título de contribuição negocial, a importância de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) mensais nos vencimentos adiante estabelecidos.
Parágrafo primeiro: A contribuição acima mencionada tem por finalidade repor os gastos despendidos pela entidade laboral com a promoção da campanha salarial, bem como a garantia e manutenção dos direitos coletivos bem como, da prestação de serviços assistenciais em favor dos comerciários; Parágrafo segundo: As parcelas serão descontadas dos empregados em folha de pagamento, nas condições adiante estabelecidas, nos meses de setembro até dezembro de 2023 (inclusive) e janeiro a agosto de 2024 (inclusive) e recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro através de guias próprias ou boleto emitido pelo SECRJ até o dia 05 do mês subsequente ao desconto, ou primeiro dia útil subsequente; Parágrafo terceiro: A contribuição, regular, prévia e expressamente aprovada em assembleia soberana do Sindicato Laboral, realizada em 29/03/2023, é dirigida a todos os comerciários beneficiários deste instrumento, e não se realizará relativamente aos que dela discordarem, o que deverá fazê-lo por documento escrito (carta de próprio punho).
Em razão da pandemia, a carta deverá ser enviada por correspondência ao sindicato laboral, com aviso de recebimento (AR) destacando o emitente, tudo conforme entendimento manifestado pelo Ministério Público do Trabalho, em Nota Técnica de nº 01/2018, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, e dos termos do acordo homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 1000356-60.2017.5.00.000; Paragrafo quarto: O prazo para manifestação contrária ao desconto é de 15 dias corridos, contados da data do depósito do pedido de registro do presente instrumento coletivo, na Superintendência Regional do Trabalho, ou de 15 dias corridos, contados da data de admissão caso tenha ocorrido após o depósito para registro; Parágrafo quinto: O empregado enviará para a empresa cópia da carta de oposição com o comprovante de “AR” demonstrando que a oposição foi feita dentro do prazo acordado.
As empresas não efetuarão o desconto da taxa caso a oposição chegue em tempo hábil de retirar o desconto da folha do mês; Parágrafo sexto: O Sindicato dos empregados no Comercio do Rio de Janeiro enviará paras as empresas a relação definitiva de empregados que apresentaram carta de oposição até 30 dias após o término do período para oposição; Parágrafo sétimo: Caberá ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro divulgar, por meio de mídia do SECREJ e publicação em jornal de grande circulação, a data limite para oposição; Parágrafo décimo oitavo: Os empregados admitidos após a data-base, por serem recepcionados pelos benefícios e garantias previstos neste instrumento coletivo, bem como pelos serviços assistenciais prestados pela entidade laboral, deverão contribuir de maneira proporcional, ou seja, com as cotas que venham a vencer a partir de 30 dias contados da sua admissão, de acordo com o estabelecido nos §2º e §3° desta mesma cláusula; Parágrafo décimo nono: O cumprimento do previsto nos parágrafos décimo a décimo quarto só serão válidos se as notificações e os documentos forem entregues na sede central do SECRJ; Parágrafo vigésimo: A correspondência desautorizando a cobrança da contribuição deve ser encaminhada pelo Correio com Aviso de Recebimento (AR) e deverá conter as seguintes informações: - Carta de próprio punho desautorizando o desconto; - Nome completo, RG, CPF e telefone de contato do empregado; - Nome, CNPJ e Endereço completo com CEP da Empresa; - Deverá ser anexada à correspondência uma cópia de um documento oficial com foto de empregado.
Parágrafo vigésimo primeiro: A correspondência deve ser enviada individualmente pelo comerciário para um o endereço a seguir: 1) Sede Central – Rua André Cavalcanti, 33, Bairro de Fátima/RJ – CEP: 20.231-050; Parágrafo vigésimo segundo: Se enviada mais de uma carta de oposição por envelope, apenas a primeira será considerada; Parágrafo vigésimo terceiro: O envio de cartas de oposição pela empresa, em conjunto ou separadamente, será considerada prática antissindical e implicará na invalidade da(s) carta(s) de oposição. Como se vê, a referida norma coletiva garante o desconto da contribuição negocial e o exercício do direito de oposição, mediante manifestação por escrito do empregado, em prazo determinado, após ampla divulgação do sindicato mídias e jornais de grande circulação, conforme parágrafo sétimo da cláusula quinquagésima quinta.
Portanto, a norma coletiva determinou a ampla divulgação da contribuição/direito de oposição em observância aos princípios constitucionais da segurança jurídica (legalidade e tipicidade) e da não surpresa, o que não foi observado no caso em tela. É que a ré juntou aos autos apenas o edital de ID. 04bb0fb que traz a publicidade: “5) Autorização expressa para cobrança de contribuição negocial de todos os trabalhadores da categoria comerciária do Rio de Janeiro, Miguel Pereira e Paty do Alferes a favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro”.
Também junta aos autos Notificação Extrajudicial com código de rastreio BR081719832BR no ID. bfbab19, que foi impugnada pela parte ré, que assegura que não recebeu qualquer notificação extrajudicial, atestando que não encontrou o AR pelo código de rastreio.
Não se vislumbra na hipótese que o sindicato tenha participado a parte ré acerca da contribuição pretendida e dado publicidade em jornal de grande circulação da data limite para oposição.
Portanto, por expressa vedação de cobrança retroativa a 30/10/2023 pelo C.
STF e não restando comprovado os elementos necessários à constituição da obrigação de cobrança negocial (divulgação e publicidade), não há que se condenar a ré na obrigação de efetuar o desconto e repassar as contribuições estabelecidas na CCT2023/2024.
Em relação às normas coletivas que venham a entrar em vigor após o julgamento do Tema 935 do STF, é certo que tais normas não foram juntadas aos autos, razão pela qual é impossível aferir a respeito da sua legalidade/constitucionalidade, pois não se sabe se haverá previsão regular do direito à oposição, tampouco se o requisito da publicidade será cumprido.
Neste sentido, sob pena de julgamento condicional, o qual é vedado, julgo improcedente o pedido também neste aspecto, eis que não é possível presumir que a norma coletiva elaborada conterá o direito à oposição, tampouco que a sua divulgação observará o comando negocial, sob pena de se tornar uma contribuição compulsória, e, por fim, que o reclamado adotará conduta na prática ilegal no futuro.
Sabendo-se que os pedidos forma julgados improcedentes, não há que se falar em danos morais. Dos Honorários Advocatícios Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Da Gratuidade de Justiça Por se tratar de ação coletiva, aplica-se à hipótese o artigo 87 do CDC, segundo o qual “nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais".
No mesmo sentido, o art. 18 da Lei 7.347/85 prevê que o sindicato autor não responde, portanto, pelos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé, o que não é o caso dos autos.
Logo, defiro o pedido de gratuidade de justiça. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na Ação Civil Pública impetrada por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em face de MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA, decido rejeitar as preliminares arguidas e julgar improcedentes os pedidos.
Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte autora no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da inicial de R$ 50.000,00, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO -
07/07/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA
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07/07/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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07/07/2025 09:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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07/07/2025 09:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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07/07/2025 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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26/06/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 14:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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21/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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21/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 20/05/2025
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04/04/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/04/2025 11:59
Juntada a petição de Razões Finais
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01/04/2025 17:01
Juntada a petição de Razões Finais
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01/04/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c493506 proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante o requerido em Id 6af5652, exclui-se a petição de Id 7a02387, contendo carta de preposição.
Haja vista os argumentos de Id c306f1e, exclui-se, por erro material, o seguinte trecho da ata de Id c421e60: "requerendo desde já a parte autora que, após o trânsito em julgado, em caso da procedência de algum pedido, a execução se processe na forma do despacho estruturado utilizado nesta Vara do Trabalho".
Neste ato, torno sem efeito a intimação do Ministério Público do Trabalho (Id 893a167), uma vez que, conforme ata de Id c421e60, tal expediente deveria ser providenciado após o prazo concedido às partes para razões finais.
Aguarde-se o decurso do prazo para razões finais e, em seguida, intime-se o Ministério Público do Trabalho para manifestação.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para prolação de sentença. mbs RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO -
31/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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31/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA
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31/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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28/03/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/03/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 18:20
Audiência de instrução realizada (26/03/2025 12:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 18:53
Juntada a petição de Réplica
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07/08/2024 09:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 09:41
Audiência de instrução designada (26/03/2025 12:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 09:40
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/03/2025 12:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 09:40
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/08/2024 13:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/03/2025 12:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2024 13:24
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/08/2024 09:15 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2024 19:42
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 17:18
Juntada a petição de Contestação
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23/07/2024 14:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2024 05:41
Expedido(a) notificação a(o) MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA
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22/05/2024 00:20
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 21/05/2024
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15/05/2024 14:59
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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14/05/2024 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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14/05/2024 00:30
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2024
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11/05/2024 07:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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11/05/2024 07:55
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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11/05/2024 07:54
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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08/05/2024 09:32
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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08/05/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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07/05/2024 14:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ASTRID SILVA BRITTO
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07/05/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA
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07/05/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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07/05/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/05/2024 14:05
Audiência inicial por videoconferência designada (06/08/2024 09:15 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/05/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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02/05/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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30/04/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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