TST - 0100493-27.2020.5.01.0035
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Hugo Carlos Scheuermann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e9b687 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT JOSE ROBERTO CAVALCANTE FRAGA opôs embargos de declaração nos autos do processo em que contende com IRMAOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA, com base nas razões elencadas às fls.
Protocolizado no prazo legal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Ao contrário do invocado pela parte embargante, inexiste qualquer vulneração ao disposto no artigo 897 A da CLT c/c os artigos 994, IV e 1022, ambos do NCPC, de supletiva aplicação em sede laboral, eis que o comando judicial não padece dos vícios alegados. Na dinâmica do processo do trabalho, as contrariedades que possam ter as partes face à decisão homologatória de cálculos devem ser deduzidas em sede de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, nos termos do artigo 884 da CLT, mediante prévia garantia do Juízo.
Os cálculos homologados em planilha anexa à decisão homologatória permitem à parte a plena possibilidade de apresentação de embargos, após à garantia do Juízo, a fim de apontar eventuais inconsistências que possa ter identificado. Assim, os aclaratórios não merecem acolhida.
De outro giro verifico que a parte reclamada apresentou embargos à execução cuja admissibilidade será apreciada por esse juízo e, caso positiva, será franqueado ao exequente prazo para impugnação à sentença de liquidação na forma do artigo 884 da CLT. DISPOSITIVO Isso posto, conheço e NÃO ACOLHO os embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Após, venhma conclusos para análise da admissibilidade do embargos à execução de id 2f003ae.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IRMAOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA -
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43601a3 proferida nos autos.
Ante os cálculos ajustados pela contadoria do Juízo, homologo os valores da condenação conforme discriminado na planilha de Id 861fe7a.
RESUMO DEDUZINDO OS RECURSAIS ID.5539509 R$28.206,41 DO CRÉDITO DO AUTOR TEMOS COMO REMANESCENTE: Valor devido ao AUTOR R$ 9.805,81 Honorários Advocatícios R$ 1.919,21 Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) R$ 1.446,50 TOTAL REMANESCENTE DEVIDO R$ 13.171,52 ATUALIZADO EM 01/04/2025 Tendo em vista que a natureza do depósito recursal é de garantia da execução, o convolo em penhora, eis que já deduzido do cálculo acima fixado. Intimem-se para ciência, sendo a ré para o pagamento da diferença, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na sentença.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT, bem como para que informe seus dados bancários para transferência de valores.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Decorrido o prazo legal, expeça-se alvará à parte autora, dando-lhe ciência da expedição. Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO CAVALCANTE FRAGA -
19/11/2024 09:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO CAVALCANTE FRAGA em 18/11/2024
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19/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de IRMAOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA em 18/11/2024
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22/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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22/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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22/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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22/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO CAVALCANTE FRAGA
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21/10/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS BENASSI PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA
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10/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
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04/10/2024 17:11
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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