TRT1 - 0100287-86.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/08/2025 10:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
31/07/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
30/07/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS TADEU DE CARVALHO REIS
-
30/07/2025 20:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
-
24/07/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
24/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS TADEU DE CARVALHO REIS em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/07/2025 13:30
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb8c33c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, interpôs Embargos de Declaração (ID e7b482f), sustentando haver contradição na decisão (ID e55b1b5).
Despacho (ID f8afd8a), devido a possibilidade de efeito modificativo. Manifestação da parte contrária – ID 83b13e0. Conheço dos embargos por tempestivos e revestidos das formalidades legais. A Embargante na qualidade de Reclamada, requer mudança do julgado e esta não é a via própria.
No primeiro tópico argumentou sobre a decisão ser ultra petita e inexequível.
E assim, transcrevo: “ A forma como a sentença decide, concessa vênia, torna a obrigação de fazer completamente inexequível, na medida em que a embargante não possui qualquer ingerência sobre a Mediservice, de modo a compelir que permaneça com a LIV Saúde ad eternum, pois como dito, é a LIV Saúde quem contratada operadoras para lhe dar suporte no atendimento em locais que não atende.”. Não há decisão ultra petita, posto que a documentação e o pedido formulado na peça de ingresso comprovam de forma inequívoca a respectiva contratação. Assim, passo a transcrever a decisão: “ (...) O documento id c2b59fb comprova a existência de plano de saúde LIV SAUDE/MEDISERVICE.
A norma coletiva id 39766ª0 prevê, em sua cláusula décima sexta, que “A CSN fornecerá, em favor de seus empregados e seus dependentes, plano de assistência médica e hospitalar, com a participação dos beneficiários no custeio (Fator Moderador)...(...)” Consoante Súmula 51 do TST, As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingem os trabalhadores admitidos após arevogação ou alteração do regulamento”.
Assim, por se verificar que, quando na ativa, o reclamante fazia uso do plano de saúde LIV-Mediservice, com cobertura nacional, julgo, consoante súmula supracitada, procedente, o pedido de manutenção da assistência médico- hospitalar ao Reclamante e seus dependentes, nas mesmas condições anteriores ao tempo de sua dispensa, devendo a reclamada, independentemente do trânsito em julgado, assegurar ao autor o plano de saúde LIV-Mediservice, nos mesmos moldes indicados em id c2b59fb (...)”. Não há qualquer decisão ultra petita e sequer inexequível, posto que a Ré poderia pelo instrumento normativo conceder o plano regional e mesmo, assim, com a justificativa de trabalho fora de Volta Redonda, concedeu o nacional, assim, quando há restabelecimento de plano de saúde deve se atentar a situação, ou seja, status quo ante, ou seja, da forma da época da concessão. Assim irrelevante atualmente a não necessidade do autor realizar viagem, posto que o plano de saúde nacional incorporou aos direitos do embargado, assim, qualquer alteração neste exato momento seria prejudicial ao trabalhador violando o art. 468 da CLT. A questão da intermediação da operadora do plano de saúde, soa sem respaldo, posto que a Embargante ( Ré) tem total responsabilidade devido ser a contratante e deverá exigir o cumprimento das obrigações assumidas.
Só faço um pequeno esclarecimento à decisão, deverá ser restabelecido assegurar ao autor o plano de saúde LIV-Mediservice, nos mesmos moldes indicados em id c2b59fb, e se comprovado nos autos a impossibilidade, que seja, através de plano de saúde similar com cobertura nacional. E ainda, verifiquei que Embargante ( Ré) não cumpriu a decisão, observando que os embargos de declaração não tem efeito suspensivo, assim, determino em 48horas o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada ao prazo de 60 dias, a serem revertidos ao Embargado. Isto posto, conheço da presente medida, e esclareço a decisão e julgo improcedentes os embargos de declaração intentados, de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar tal dispositivo.
Intimem-se as partes.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
08/07/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
08/07/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS TADEU DE CARVALHO REIS
-
08/07/2025 10:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
02/07/2025 11:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
01/07/2025 09:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/06/2025 03:58
Decorrido o prazo de CARLOS TADEU DE CARVALHO REIS em 27/06/2025
-
26/06/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8afd8a proferido nos autos.
Ao embargado para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS TADEU DE CARVALHO REIS -
25/06/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS TADEU DE CARVALHO REIS
-
25/06/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
23/06/2025 11:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e55b1b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, concedo a gratuidade de justiça, supero a prescrição e julgo procedentes os pedidos intentados pelo Reclamante (CARLOS TADEU DE CARVALHO REIS) em face da Reclamada (COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN) ao cumprimento em oito dias, de acordo com a fundamentação que passa a integrar tal dispositivo, de acordo com o rol abaixo discriminado: - manutenção da assistência médico-hospitalar ao Reclamante e seus dependentes, nas mesmas condições anteriores ao tempo de sua dispensa, devendo a reclamada, independentemente do trânsito em julgado, assegurar ao autor o plano de saúde LIV-Mediservice, nos mesmos moldes indicados em id c2b59fb. - Fixo os honorários advocatícios para o patrono do autor, no importe de R$1.500,00, tendo em vista que não há como estimar o proveito econômico obtido com a presente decisão. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra. Não há incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais diante da natureza da parcela deferida. Custas de R$ 40,00 pela Reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado, provisoriamente, à condenação de R$ 2.000,00.
Intimem-se as partes.
E para constar, eu digitei a presente ata que vai devidamente assinada.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS TADEU DE CARVALHO REIS -
10/06/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
10/06/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS TADEU DE CARVALHO REIS
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10/06/2025 10:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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10/06/2025 10:28
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CARLOS TADEU DE CARVALHO REIS
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10/06/2025 10:28
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS TADEU DE CARVALHO REIS
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03/06/2025 15:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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03/06/2025 14:18
Audiência una realizada (03/06/2025 09:35 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
30/05/2025 21:11
Juntada a petição de Contestação
-
29/05/2025 09:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
27/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48e3cc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc, CARLOS TADEU DE CARVALHO REIS, interpôs Embargos de Declaração (ID 8d398ec), sustentando haver contradição na decisão.
Despacho ( ID 8991d86), devido a possibilidade de efeito modificativo. Manifestação da parte contrária – ID 3549666). Conheço dos embargos por tempestivos e revestidos das formalidades legais. O Embargante, na qualidade de Reclamante, Rua Vereador Luiz da a referida decisão deixou de indicar qual o plano de saúde deveria ser restabelecido/mantido. É certo afirmar que, conforme consta da exordial, o Reclamante antes de sua aposentadoria usufruía do Plano de Saúde MEDISERVICE o qual se requer o restabelecimento, assim, fora exposto na presente medida. A Embargada aduziu que a única prestadora de assistência médica com a qual mantém contrato vigente para empregados e ex-empregados vinculados à unidade de Volta Redonda/RJ é a LIV Saúde, situação esta vigente desde 01/10/2020. Em momento nenhum o reclamante ficou descoberto, visto que não houve cancelamento do plano de saúde, mas sim migração do Bradesco para LIV Saúde em 01/10/2020, sem carências ou um dia sequer sem plano.
Além do exposto acima, o requerimento de concessão de plano de saúde com abrangência nacional, especificamente, não encontra guarida em lei, nem em norma coletiva, nem no Edital de Privatização da reclamada, nada, em lugar algum. Nada ser modificado, posto que o direito do empregado é o plano de saúde, independentemente da operadora, uma vez que o beneficio fora instituído por norma coletiva, de acordo com o Tema 1046 do STF, tem os sindicatos autonomia para transacionar, no tocante, ao instituto plano de saúde. Isto posto, conheço da presente medida e julgo improcedentes os embargos de declaração, de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar tal dispositivo.
Intimem-se as partes.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
26/05/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
26/05/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS TADEU DE CARVALHO REIS
-
26/05/2025 10:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS TADEU DE CARVALHO REIS
-
20/05/2025 12:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
19/05/2025 10:05
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8991d86 proferido nos autos.
DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), a, querendo, se manifestar(em) acerca do(s) embargo(s) de declaração oposto(s), no prazo de cinco dias. Superado tal prazo, remetam-se os autos ao Juiz vinculado.
VOLTA REDONDA/RJ, 09 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
09/05/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
09/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
07/05/2025 09:01
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 10:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/04/2025 23:27
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 18:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/04/2025 11:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/04/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS TADEU DE CARVALHO REIS
-
11/04/2025 10:41
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
11/04/2025 10:40
Audiência una designada (03/06/2025 09:35 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
11/04/2025 10:39
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/04/2025 11:23
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100287-86.2025.5.01.0342 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300079500000225359947?instancia=1 -
09/04/2025 09:39
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS TADEU DE CARVALHO REIS
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09/04/2025 06:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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08/04/2025 14:31
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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08/04/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
08/04/2025 11:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 11:37
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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