TRT1 - 0100980-28.2019.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bb9586 proferida nos autos.
JUÍZO parcialmente garantido através do depósito recursal de Id 6d6130c.
Com relação ao recolhimento do INSS pela executada, caso discorde dos valores acima indicados, deverá depositar a cota previdenciária que entender devida em guia de depósito judicial, ciente de que a correção do recolhimento ficará sujeita à conferência do Órgão Previdenciário, que será notificado ao final do processo.
Atente, ainda, a ré de que o recolhimento previdenciário a menor poderá caracterizar crime de apropriação indébita, sujeito às penalidades a serem apuradas pelo Ministério Público Federal.
Caso a ré retire a guia e efetue o pagamento antes do início da execução, AUTORIZA-SE a dedução das Prováveis Custas de Execução.
Caso contrário, ao final serão devolvidos à ré eventuais diferenças recolhidas a maior.
Notifiquem-se as partes, sendo a executada, por seu advogado, para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora, em 48 horas. "In albis", por impulso oficial (art.765 CLT), à penhora "on line".
Garantido o Juízo, dê-se ciência ao reclamante para os efeitos do art.884 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANADILA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE OLIVEIRA -
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 695c495 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos em gabinete.
A exceção de pré-executividade, na seara trabalhista, é admitida apenas em hipóteses restritas, em que a matéria arguida seja de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo e que não demande dilação probatória.
No caso em apreço, a executada sustenta, em síntese, que a empresa originariamente denominada “FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.” foi incorporada pela “CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS”, requerendo, por conseguinte, a retificação do polo passivo da demanda para refletir a atual razão social.
Aduz, ainda, que o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 63.330,87) diverge substancialmente daquele apurado em sede de liquidação (R$ 322.644,76), alegando que tal discrepância violaria os arts. 840 da CLT e 492 do CPC, além de representar afronta à coisa julgada.
Ocorre que os presentes autos ainda se encontram em fase de liquidação, não havendo, até o momento, qualquer medida executiva direcionada contra a executada.
Ademais, a irresignação manifestada diz respeito ao quantum apurado nos cálculos de liquidação apresentados pelo autor, não se tratando de vício formal ou nulidade evidente do título executivo judicial que autorize a utilização da via estreita da exceção de pré-executividade.
Assim, verifica-se que a parte executada manejou a exceção de forma inadequada, sendo certo que eventuais inconformismos quanto ao valor da condenação deverão ser suscitados no momento oportuno, após a homologação dos cálculos ou na forma de embargos à execução, desde que garantido o juízo.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela executada.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria para conferência dos cálculos apresentados pelo autor, considerando a impugnação já apresentada pela executada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA -
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc6d8e6 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Notifiquem-se as partes para ciência do trânsito em julgado e cumprimento do artigo 878 c/c §1-B do artigo 879, ambos da CLT, que impede o início oficioso da fase executiva de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cientes as partes que os cálculos devem ser elaborados no sistema PJe-Calc, bem como deve vir ao processo o arquivo editável “.PJC”, sob pena dos cálculos apresentados em formato diverso serem considerados como se não tivessem sido apresentados, com as consequências abaixo determinadas. (Tutorial de como anexar o arquivo .PJC - https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA ) Tratando-se de ato exclusivo dos interessados, o art. 11-A da CLT indica que o início do prazo prescricional ocorre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial.
A norma só não alcança as hipóteses de insuficiência de bens e não localização do devedor.
Caso o exequente não cumpra a determinação judicial, e paralisado o curso do processo (aí incluída a fase de liquidação) por ato que lhe seja exclusivo, imediatamente se iniciará o prazo da prescrição intercorrente.
Decorridos 8 dias, sobreste-se os autos para aguardar o período da prescrição.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANADILA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE OLIVEIRA -
04/04/2025 06:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
02/04/2025 20:32
Recebidos os autos para prosseguir
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02/02/2024 14:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
31/01/2024 14:19
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/01/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
17/01/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
16/01/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
16/01/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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16/01/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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08/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 07/12/2023
-
07/12/2023 15:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/12/2023 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2023 16:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 18:57
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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23/11/2023 18:57
Expedido(a) intimação a(o) ANADILA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/11/2023 18:56
Admitido em parte o Recurso de Revista de ANADILA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/08/2023 11:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/08/2023 08:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 25/08/2023
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26/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de ANADILA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE OLIVEIRA em 25/08/2023
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15/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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14/08/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ANADILA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 11:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - CNPJ: 00.***.***/0001-26
-
14/07/2023 16:05
Incluído em pauta o processo para 02/08/2023 10:00 EM MESA 2 (10h) ()
-
04/07/2023 15:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/06/2023 12:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
20/06/2023 17:36
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 09:59
Expedido(a) intimação a(o) ANADILA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/06/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:29
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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13/06/2023 14:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
12/06/2023 16:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/06/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2023
-
02/06/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2023
-
02/06/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
01/06/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ANADILA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/05/2023 11:10
Conhecido o recurso de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - CNPJ: 00.***.***/0001-26 e provido em parte
-
29/05/2023 11:10
Conhecido o recurso de ANADILA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*94-68 e não provido
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07/05/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2023
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05/05/2023 10:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 10:27
Incluído em pauta o processo para 22/05/2023 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
-
26/04/2023 10:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/04/2023 10:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
26/04/2023 08:52
Retirado de pauta o processo
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24/03/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/03/2023
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23/03/2023 10:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 10:42
Incluído em pauta o processo para 12/04/2023 10:00 SALA 6 (10h) ()
-
28/02/2023 12:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/12/2022 10:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
18/10/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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