TRT1 - 0100448-68.2025.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 08:22
Expedido(a) ofício a(o) LETICIA FICIANO RODRIGUES
-
23/09/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
22/09/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
-
18/09/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
17/09/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
-
17/09/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
15/09/2025 23:03
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
11/09/2025 23:05
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de LETICIA FICIANO RODRIGUES em 26/08/2025
-
22/08/2025 18:25
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2025 13:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 13:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e2a40d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LETICIA FICIANO RODRIGUES em face de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, para condenar a ré a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação acima, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Após o trânsito em julgado, deverá a ré proceder à anotação da baixa do contrato na carteira de trabalho da autora com data de 07/04/2025, bem como traditar-lhe as guias para fins de percepção do seguro-desemprego, ficando, na hipótese de inércia da reclamada, desde logo, autorizada a proceder à anotação e a expedir ofício para percepção do seguro-desemprego.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 400,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA FICIANO RODRIGUES -
12/08/2025 07:11
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
-
12/08/2025 07:11
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA FICIANO RODRIGUES
-
12/08/2025 07:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
12/08/2025 07:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LETICIA FICIANO RODRIGUES
-
11/07/2025 13:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
25/06/2025 16:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/06/2025 23:35
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/06/2025 15:25
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/06/2025 09:02 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/06/2025 15:51
Juntada a petição de Contestação
-
09/06/2025 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de LETICIA FICIANO RODRIGUES em 30/04/2025
-
14/04/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 12:45
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
-
11/04/2025 12:45
Expedido(a) notificação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
-
11/04/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA FICIANO RODRIGUES
-
10/04/2025 11:42
Audiência inicial por videoconferência designada (10/06/2025 09:02 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100448-68.2025.5.01.0222 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 07/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800300074500000225228383?instancia=1 -
08/04/2025 12:34
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 21:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100951-08.2023.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Soraia Ghassan Saleh
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/07/2023 13:06
Processo nº 0100518-18.2022.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo da Costa Alves
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/01/2023 09:00
Processo nº 0100311-03.2025.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dayse do Nascimento Macedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/03/2025 11:31
Processo nº 0100518-18.2022.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Rodrigues Baraldo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2022 19:41
Processo nº 0100589-80.2025.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Michele de Brito Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2025 10:49