TRT1 - 0100817-49.2021.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 07/05/2025
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03/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO HOSPITAL GERAL DA JAPUIBA em 02/05/2025
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de IAGES - INSTITUTO DE APOIO E GESTAO A SAUDE em 14/04/2025
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de FERNANDA PAULINO FERREIRA em 14/04/2025
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09/04/2025 12:11
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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01/04/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100817-49.2021.5.01.0401 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: FUNDACAO HOSPITAL GERAL DA JAPUIBA, MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS RECORRIDO: FERNANDA PAULINO FERREIRA, IAGES - INSTITUTO DE APOIO E GESTAO A SAUDE #LRPE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO PROCESSO nº 0100817-49.2021.5.01.0401 (ROT) RECORRENTES: FUNDAÇÃO HOSPITAL GERAL DA JAPUIBA e MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.
RECORRIDAS: FERNANDA PAULINO FERREIRA e IAGES - INSTITUTO DE APOIO E GESTÃO A SAÚDE.
RELATOR: DES.
JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE. EMENTA RECURSO DOS RECLAMADOS - FUNDAÇÃO HOSPITAL GERAL DA JAPUIBA e MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.
Responsabilidade subsidiária.
Administração Pública.
A decisão que declara a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços não se confronta com os termos da decisão proferida pelo E.
Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, porque efetivamente não se está negando vigência à norma citada, pois o ente público não é diretamente responsabilizado, já que a devedora principal é a instituição interposta.
A responsabilização da Administração Pública decorre de conduta culposa.
Recurso não provido. RELATÓRIO Recurso ordinário interposto pelo segundo e terceiro reclamados (Id 0b863be) contra a sentença proferida pela MMª Juíza Priscila Cristiane Morgan (Id 4cfc2f7), da 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis, que julgou procedente em parte o pedido.
Os recorrentes insurgem-se contra a responsabilidade subsidiária, por se encontrar em dissonância com o nosso ordenamento jurídico, sendo inaplicável a Súmula 331 do C.
TST.
Afirmam que não existe nos autos prova quanto à falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Alegam que que o FGTS, a sua indenização de 40% e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT são obrigações personalíssimas do empregador.
Buscam também a reforma do julgado de origem em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas pela reclamante a tempo e modo (Id e68ae7d).
O Ministério Público do Trabalho, pelo d.
Procurador José Claudio Codeço Marques, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (Id 717644e). CONHECIMENTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
O apelo é tempestivo, a parte vem bem representada e os entes públicos estão dispensados do depósito recursal e isentos do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69 e do art. 790-A, I, da CLT.
Conheço. MÉRITO Responsabilidade subsidiária.
Alcance. A autora era empregada do primeiro reclamado (IAGES - INSTITUTO DE APOIO E GESTÃO À SAÚDE), tendo prestado serviços como nutricionista para os entes públicos.
Trata-se de mais um caso em que o ente público tenta afastar sua responsabilização subsidiária, a despeito de ficar evidenciada a inidoneidade financeira da instituição conveniada, que sequer conseguiu honrar suas obrigações trabalhistas.
Considerando que houve negligência no acompanhamento do contrato, pois a autora ficou prejudicada ao não receber os salários, férias vencidas, décimo terceiro, FGTS e haveres rescisórios, subsiste a responsabilização dos entes públicos em razão da teoria da culpa in vigilando, de acordo com o disposto nos artigos 927 e 942 do Código Civil, aplicáveis por força do art. 8º c/c art. 9º da CLT (inteligência da Súmula 331, do C.
TST).
Assim, irei manter a responsabilização dos tomadores de serviços, valendo-me, inclusive, das orientações jurisprudenciais consagradas neste Tribunal Regional pelas Súmulas 41 e 43, respectivamente: "Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.
Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços". "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização".
De outro lado, a própria tese jurídica que adveio do julgamento do RE-760.931 pelo E.
STF ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93"),cuja ata de julgamento foi divulgada no DJE de 28/04/2017, nos termos do art. 1.035, § 11 do CPC, ao registrar o advérbio "automaticamente", permite o entendimento de que poderá o ente público ser responsabilizado quando caracterizada sua negligência na fiscalização do contrato administrativo.
Essa, aliás, já era a orientação estampada no julgamento da ADC 16 (E.
STF), que declarou a constitucionalidade do referido artigo da Lei 8.666/93, cuja decisão tem eficácia contra todos e efeitos vinculantes em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999.
Em que pese a fundamentação apresentada pelos recorrentes, não se vislumbra prova concreta de fiscalização do contrato administrativo.
Os tomadores de serviço sequer apresentaram documentação nos autos, não comprovando qualquer fiscalização.
Aplicação da Súmula 41 desta Corte, acima já transcrita.
Destaque-se ainda que a digna Juíza de 1º grau deferiu o pagamento de salário atrasado (outubro de 2019), saldo do salário do último mês (novembro de 2019), férias e décimo terceiro, diferenças do FGTS por falha nos recolhimentos mensais e verbas rescisórias, revelando com isso que não havia fiscalização diligente por parte dos entes públicos.
Portanto, mantenho a responsabilização dos tomadores de serviços por terem negligenciado na fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com o primeiro réu.
Ficam rejeitados, assim, todos os argumentos que sugerem violações a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relacionados na peça defensiva, pois a sentença bem aplicou a lei e a jurisprudência do E.
Supremo Tribunal Federal ao caso concreto.
Quanto ao alcance da condenação, também sem razão os recorrentes.
No âmbito do Direito do Trabalho, a responsabilidade subsidiária diz respeito a todos os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, sem qualquer ressalva ou exceção em relação a verbas contratuais, rescisórias, multas, honorários advocatícios, não havendo que se falar em obrigação personalíssima, tampouco em inaplicabilidade de parcelas de natureza indenizatória ou tributária.
Isso porque o tomador de serviços é apenas o garantidor da dívida trabalhista, tendo em seu favor o benefício de ordem.
Deixando de suportar o primeiro reclamado a condenação imposta, passará imediatamente aos demais réus a responsabilização pelo cumprimento da obrigação, por ser essa a natureza da subsidiariedade.
Aplicação da Súmula 331, inciso VI, do C.
TST.
Louvo-me, ainda, da jurisprudência sumulada de nosso Tribunal (Súmula n° 13), verbis: "COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.
TERCEIRIZAÇÃO.
Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT." Nego provimento. Honorários advocatícios. Sustentam os recorrentes que, em face da sucumbência recíproca, a autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem razão.
Os pedidos foram julgados procedentes, não havendo sucumbência a justificar a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do segundo e terceiro reclamados e, no mérito, nego-lhe provimento. ACÓRDÃO A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão realizada no dia 18 de março de 2025, sob a Presidência do Exmo.
Desembargador do Trabalho Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Relator, com a participação do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Procuradora Lucia de Fátima dos Santos Gomes, dos Exmos.
Desembargadores do Trabalho Antonio Cesar Coutinho Daiha e Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do segundo e terceiro reclamados e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento.
Vencido o Exmo.
Desembargador Antonio Daiha no tópico "responsabilidade subsidiária", cuja justificativa de voto segue após a assinatura do relator. JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE Desembargador do Trabalho Relator JUSTIFICATIVA DE VOTO DO DESEMBARGADOR ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA Divirjo no tópico da responsabilidade subsidiária, ante o tema 1.118 de repercussão geral do STF, que inverteu as regras distributivas do ônus da prova.
Dou provimento aos recursos do 2º e 3º reclamados. ccf/lam/jf RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO HOSPITAL GERAL DA JAPUIBA -
31/03/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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31/03/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) IAGES - INSTITUTO DE APOIO E GESTAO A SAUDE
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31/03/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA PAULINO FERREIRA
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31/03/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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31/03/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO HOSPITAL GERAL DA JAPUIBA
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25/03/2025 13:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS - CNPJ: 29.***.***/0001-09 e não provido
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25/03/2025 13:45
Conhecido o recurso de FUNDACAO HOSPITAL GERAL DA JAPUIBA - CNPJ: 26.***.***/0001-85 e não provido
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28/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2025
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27/02/2025 14:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2025 14:56
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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10/02/2025 13:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/02/2025 10:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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20/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 19/12/2024
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18/10/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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18/10/2024 13:12
Determinada a requisição de informações
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18/10/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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09/07/2024 11:43
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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09/07/2024 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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