TRT1 - 0100413-84.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 05/09/2025
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29/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de JESSICA NAIARA CABRAL CORREA em 28/08/2025
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21/08/2025 17:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 12:55
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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19/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA NAIARA CABRAL CORREA
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19/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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19/08/2025 15:42
Iniciada a execução
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19/08/2025 15:42
Transitado em julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 18/08/2025
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29/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de JESSICA NAIARA CABRAL CORREA em 28/07/2025
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15/07/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56e7f2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 14 dias do mês de julho do ano 2.025, às 10h38min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes JESSICA NAIARA CABRAL CORREA, acionante, e MUNICÍPIO DE RESENDE, acionado.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face do réu, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial.
Deu à causa o valor de R$ 68.249,00.
O réu apresentou contestação escrita (2f243b2), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais os ilustres patronos das partes reportaram-se aos elementos constantes dos autos.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 07 de abril de 2020, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegou a autora que somente começou a receber o adicional de insalubridade a partir de novembro de 2021 apesar de ter direito ao adicional desde a data de sua admissão.
O réu reconheceu ser devido o referido adicional, a ser calculado com base no salário mínimo.
Na medida em que a Lei 13.342/2016 acrescentou o § 3º, ao artigo 9-A da Lei 11.350/2006, com a previsão de que o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o vencimento ou sobre o salário base, julga-se procedente a pretensão autoral, para condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade e diferenças conforme parâmetros seguintes: - adicional de insalubridade integral, grau médio, aplicado sobre salário base da autora de 07.04.2020 até 31/10/2021; - diferença do adicional de insalubridade a partir de 01.11.2021, tendo em vista que a base de cálculo adotada pelo réu desconsiderou o artigo 9-A da Lei 11.350/2006; Também são devidos os reflexos postulados (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), tanto do adicional integral, quanto das diferenças, devendo os reflexos sobre o FGTS ser depositados na conta vinculada.
O adicional de insalubridade, bem com seus reflexos sobre o décimo terceiro salário possuem natureza jurídica salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.
Com relação ao pedido elencado na letra “c”, melhor sorte não socorre à autora.
Com efeito, não há qualquer prova nos autos de que a autora, que desempenha o papel de agente comunitário, tenha realizado o atendimento aos pacientes acometidos pelo vírus da Covid-19.
Assim sendo, improcede o pedido de pagamento do percentual de 40% durante o período pandêmico. 3) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024), valendo salientar que quando da expedição do precatório e/ou requisição de pequeno valor impõe-se a limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo STF nos autos da Adin 5348, a saber, adoção somente da taxa Selic após dezembro de 2021, conforme EC 113/21. 4) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 5) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica o réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de JESSICA NAIARA CABRAL CORREA em face do MUNICÍPIO DE RESENDE, para o fim de condená-lo à obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme consta na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: trinta dias, a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, de R$694,02, calculadas sobre R$34.701,22, valor arbitrado à condenação, pelo réu que possui isenção legal, prevista no art. 790-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA NAIARA CABRAL CORREA -
14/07/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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14/07/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA NAIARA CABRAL CORREA
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14/07/2025 10:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 694,02
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14/07/2025 10:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Petição Cível (241) / ) de JESSICA NAIARA CABRAL CORREA
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03/07/2025 11:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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03/07/2025 11:37
Audiência una por videoconferência realizada (03/07/2025 10:20 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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30/06/2025 15:44
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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09/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 08/05/2025
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09/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100413-84.2025.5.01.0521 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Resende na data 07/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800300074500000225228383?instancia=1 -
08/04/2025 09:29
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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07/04/2025 14:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 14:45
Audiência una por videoconferência designada (03/07/2025 10:20 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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07/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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