TRT1 - 0101231-51.2024.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/09/2025
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/09/2025
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03/09/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0654926 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: JAIRO SANCHES DA SILVA, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: JAIRO SANCHES DA SILVA, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Vistos, etc.
Na petição inicial, narra o Reclamante que é empregado da Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB e que a empresa, apesar de possuir um Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) instituído em 2012, deixou de implementá-lo integralmente.
Argumenta que tal omissão compromete sua progressão funcional e a justa evolução salarial, em afronta ao princípio da isonomia e à valorização do trabalho humano.
Sustenta, ainda, que a Reclamada descumpre disposições contidas em Acordos Coletivos de Trabalho, os quais asseguram direitos específicos à categoria, especialmente no tocante à aplicação correta do PCCS.
Ressalta que a inobservância desses instrumentos normativos caracteriza ilícito trabalhista, violando a força obrigatória das normas coletivas previstas no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Na r. sentença de Id 6aed473, o Juízo de origem concluiu que a função de gari, exercida pelo reclamante, foi expressamente excluída da revisão salarial prevista no PCCS/2017 e nos instrumentos coletivos subsequentes, julgando improcedentes os pedidos de diferenças salariais e reflexos. Pois bem: Em sessão ordinária do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, realizada em 10 de abril de 2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0119956-55.2023.5.01.0000 (PJe), suscitado pela Exma.
Juíza do Trabalho Mônica de Amorim Torres Brandão, cuja tese jurídica, que será oportunamente apreciada quanto ao mérito, versa sobre a seguinte matéria: “Percepção de diferenças salariais decorrentes do descumprimento, pela ré (COMLURB), da revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e de cláusulas normativas que envolvem a categoria de gari.” Nos termos do art. 119, inciso VIII, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, e conforme determinação expressa no Ofício nº 18/2025, expedido pela Relatoria do referido incidente, foi determinada a suspensão, a partir de 10/04/2025, de todos os processos, na fase de conhecimento, que versem, no todo ou em parte, sobre a matéria objeto do suprarreferido IRDR. À vista dessa determinação vinculante — e considerando que o presente feito trata exatamente da controvérsia submetida ao Tema 29 —, impõe-se o sobrestamento dos autos.
Ante o exposto, deverá o presente feito permanecer sobrestado até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no IRDR nº 0119956-55.2023.5.01.0000, ou até ulterior deliberação daquela Corte.
Registre-se que, durante o período de suspensão, somente serão admitidos atos estritamente urgentes ou tendentes à preservação de direito que possa resultar prejudicado pelo sobrestamento, mediante provocação da parte interessada.
Intimem-se as partes. alad/SV RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
21/08/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/08/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/08/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO SANCHES DA SILVA
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21/08/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO SANCHES DA SILVA
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21/08/2025 20:11
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de tema nº 29
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21/08/2025 17:57
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101231-51.2024.5.01.0010 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300599900000126094534?instancia=2 -
31/07/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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