TRT1 - 0103210-44.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Precatorios
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2025
-
04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUCIA HELENA MARTINS BOUCAS em 03/09/2025
-
28/08/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
28/08/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 527774d proferido nos autos.
CONCLUSÃO Faço os autos conclusos a Excelentíssima Senhora Juíza Auxiliar de Gestão de Precatórios, tendo em vista a impugnação aos cálculos apresentada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025 MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Passo à análise da impugnação ofertada pelo ente devedor no Id 1ef940f, acompanhada de memória de cálculo de Id 99db494 e parecer contábil de Id 22ec76a.
A medida é tempestiva, uma vez que apresentada ao Presidente do Tribunal em face das contas elaboradas para apuração do valor dos precatórios antes do seu pagamento, em conformidade com o previsto no art. 1º-E da Lei 9.494/97 e no art. 26 da Resolução n. 303/2019 do CNJ que regulamentam a revisão de cálculo.
O ente devedor impugna o cálculo de Id d68a9be, sob a alegação de que o “valor principal foi corrigido pela Selic no período de 21/03/2025 até abril de 2025, sendo que os juros Selic foram aplicados sobre o principal já corrigido, no período de 01/10/2022 a 02/04/2025, o que configura anatocismo (capitalização indevida de juros).” Não assiste razão ao ente devedor.
Os débitos em face da Fazenda Pública possuem regramento próprio em sede administrativa de processamento do seu pagamento, em razão da natureza jurídica de direito público do ente devedor e suas prerrogativas.
No caso concreto, os parâmetros de atualização do juízo da execução foram mantidos até 20/03/2025, data-base do ofício precatório constante de Id d104ffa, quais sejam, sem correção e juros Selic. Entretanto, em sede administrativa de precatório, a condenação passou a receber atualização a partir de 21/03/2025e até 02/04/2025, exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, em conformidade com a legislação que rege a matéria. É possível constatar que o valor principal foi corrigido pela Selic no período de 21/03/2025 até abril de 2025, no entanto os juros Selic apenas foram aplicados sobre o principal já corrigido no período de 01/10/2022 a 20/03/2025, de acordo com o critério de atualização estampado no cálculo de Id d68a9be: “Juros SELIC simples até 20/03/2025; e sem incidência de juros a partir de 21/03/2025.” Deste modo, não houve aplicação da Selic em períodos coincidentes, pelo que inexistente a alegada capitalização indevida de juros.
Ademais, no atual cenário normativo, os critérios de atualização das dívidas da Fazenda Pública são regidos pela Emenda Constitucional n.113/2021, regulamentada pela Resolução n. 303/2019 do CNJ, alterada pelas Resoluções 448/2022, 482/2022 e 613/2025 do CNJ, além da Resolução 314/2021 do CSJT. Consta expressa disposição normativa de que qualquer condenação imposta à Fazenda Pública sofrerá atualização monetária pela incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir de 01 de dezembro de 2021, conforme transcrito a seguir: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (grifo nosso) Desta feita, a partir de 01 de dezembro de 2021 qualquer débito em sede de precatório sofrerá a incidência da SELIC para fins de atualização, em obediência à Norma Constitucional.
De acordo com os normativos citados, os precatórios serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A fim de dirimir quaisquer dúvidas quanto aos índices de atualização monetária adotados em razão da vigência das legislações específicas, o art. 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ apresenta a discriminação dos indexadores, conforme transcrito a seguir: Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) I – ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986; II – OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989; III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; V – BTN - de março de 1989 a março de 1990; VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; VII – INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991; IX – UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. (grifo nosso) Note-se a expressa previsão da taxa Selic como índice de atualização monetária, juntamente com os demais indexadores de mesma natureza. Portanto, resta cristalino que a atualização do débito da Fazenda Pública se sujeita à incidência da taxa Selic como indexador de correção monetária e não, como parametrização de "juros de mora".
Ademais, o art. 22 da mesma Resolução reitera a lógica da aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária ao disciplinar que na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021. Assim, a partir de 01/12/2021, existe óbice normativo para incidência de juros de mora. Portanto, não merece qualquer reparo a atualização procedida pelo Setor de Precatório, em observância à Norma Constitucional instituída por meio da Emenda Constitucional 113/2021.
Pelo exposto, REJEITA-SE A IMPUGNAÇÃO DO ENTE DEVEDOR. Dê-se ciência às partes e aguarde-se o pagamento do precatório, nos termos do art.100 da Constituição Federal. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza Auxiliar de Gestão de PrecatóriosIntimado(s) / Citado(s) - L.H.M.B. -
25/08/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/08/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA MARTINS BOUCAS
-
25/08/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
-
21/08/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
-
29/07/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação ao precatório ERJ)
-
23/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2025
-
17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUCIA HELENA MARTINS BOUCAS em 16/07/2025
-
10/07/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Precat 0103210-44.2025.5.01.0000 Presidência do TRT Precatório Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA REQUERENTE: LUCIA HELENA MARTINS BOUCAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tomar ciência da certidão - Comunicação Ente Público - Orçamento 2026.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
DAVID FREIRE RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - L.H.M.B. -
09/07/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/07/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA MARTINS BOUCAS
-
08/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82d04ae proferido nos autos. Presidência do TRT Precatório Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA REQUERENTE: LUCIA HELENA MARTINS BOUCAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Excelentíssima Senhora Juíza Auxiliar de Gestão de Precatórios, Recebida a petição da credora (id 4b5987a), referente ao processo em epígrafe, requerendo prioridade na tramitação.em razão da idade. Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Registre-se a preferência constitucional por idade para a credora LUCIA HELENA MARTINS BOUCAS, consoante o art. 100, §2º da Constituição Federal, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. À Secretaria de Precatórios para as anotações cabíveis. Dê-se ciência à credora, e, em observância aos artigos 9º, §2º e 74 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, intime-se o ente devedor para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, aguarde-se o pagamento, conforme art. 75 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e art. 100 da Constituição Federal. Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza Auxiliar de Gestão de Precatórios RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza Auxiliar de Gestão de PrecatóriosIntimado(s) / Citado(s) - L.H.M.B. -
04/07/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/07/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA MARTINS BOUCAS
-
04/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
-
10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025
-
03/06/2025 19:04
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58ef68e proferido nos autos. Presidência do TRT Precatório Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI REQUERENTE: LUCIA HELENA MARTINS BOUCAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Precatório Faço os autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, Tendo em vista que foram preenchidos, nos autos, os requisitos de validade exigíveis pela normatização em vigor (Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e Ato 58/2025 deste Tribunal). Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025 MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios Requisite-se/inscreva-se o valor constante nos autos, conforme art. 100 da Constituição Federal; arts. 21 e 21-A da Resolução CNJ 303/2019; arts. 12-A a 12-G da Resolução CSJT 314/2021; e arts. 19 e 20 do Ato 58/2025 deste Tribunal, consoante o nível federativo do (a) ente/entidade público (a) ou regime de pagamento por ele (a) adotado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025 ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - L.H.M.B. -
24/05/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/05/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA MARTINS BOUCAS
-
24/05/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
09/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0103210-44.2025.5.01.0000 distribuído para Presidência do TRT - Precatório na data 07/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800300397300000119195041?instancia=2 -
07/04/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101286-02.2024.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francisco Batista Sandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/11/2024 10:44
Processo nº 0100970-28.2024.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Valeria Santos Adame
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/11/2024 06:50
Processo nº 0100970-28.2024.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda Alves de Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2024 21:08
Processo nº 0100572-03.2025.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Sergio Fiorin
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/04/2025 17:59
Processo nº 0000959-94.2011.5.01.0401
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Durval Fernandes da Costa
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2023 17:00