TRT1 - 0100970-28.2024.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a3d219 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Registre-se o trânsito em julgado no sistema. 1.
Intime-se a reclamada, por mandado, para que proceda a a anotação na CTPS do Autor no prazo de 08 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 conforme sentença e que forneça ao reclamante os documentos necessários para habilitação no seguro desemprego.
Caso a ré não compareça, a Secretaria poderá anotar a CTPS e expedir ofício para habilitação no Seguro Desemprego, conforme sentença. 2.
Cumprida a obrigação de fazer, intime-se o autor para trazer cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, nos termos do art. 879 da CLT, observando: Os parâmetros de liquidação e de atualização deferidos pela coisa julgada, bem como os recolhimentos previdenciários e fiscais, bases de cálculo e deduções pertinentes;Os limites dos pedidos formulados;Os limites determinados na redação dos dispositivos legais relativos à cada matéria, interpretados restritivamente;O entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST e deste TRT;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 477 CLT é o salário base;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 467 CLT é composta pelas parcelas: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e saldo de salário do mês da rescisão;Não tendo sido expressamente deferida, é vedada a integração das verbas apuradas na base de cálculo de outros reflexos (reflexo dos reflexos);No que diz respeito à CPRB, o benefício é aplicável apenas em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, não se estendendo aos casos de execução de contribuição previdenciária patronal em decorrência de condenação judicial trabalhista;As empresas submetidas à recuperação judicial estão sujeitas aos juros e correção monetária, somente havendo previsão legal quanto à falência, de acordo com art. 124 da Lei 11.101/05, mantido pela Lei 14.112/20;Índice de correção e juros de mora em conformidade com a coisa julgada. 3.
Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.. 4.
Vindo, notifiquem-se as demais partes para manifestação fundamentada, com a indicação de itens e valores objetos da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão.
Não havendo impugnação da(s) parte(s) contrária(s), assim como em havendo concordância com os valores apresentados, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo. 5.
Após, retornem conclusos.
MACAE/RJ, 27 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO LORENO DOS SANTOS BEZERRA -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 085d588 proferido nos autos.
DESPACHO Levando-se em consideração o trânsito em julgado da sentença de Id. 493ec6e que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, determinando as anotações na CTPS do reclamante, inviável a homologação do acordo anexado em ID. 1f61d2d, sem reconhecimento do vínculo.
Ademais, nos termos da OJ nº 376 SDI-1, do TST, é devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
Dessa forma, intimem-se as partes para apresentarem nova minuta de acordo, com previsão da anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, bem como discriminando o valor da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial e a forma de quitação, sob pena de prosseguimento do processo.
Prazo de 10 dias.
MACAE/RJ, 04 de abril de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERSHOW ACESSORIOS DE CELULAR LTDA -
21/03/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/03/2025 15:51
Juntada a petição de Acordo
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20/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de SUPERSHOW ACESSORIOS DE CELULAR LTDA em 19/03/2025
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20/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ROBERTO LORENO DOS SANTOS BEZERRA em 19/03/2025
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06/03/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) SUPERSHOW ACESSORIOS DE CELULAR LTDA
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27/02/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LORENO DOS SANTOS BEZERRA
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25/02/2025 20:01
Conhecido o recurso de SUPERSHOW ACESSORIOS DE CELULAR LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-93 e não provido
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30/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2025
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29/01/2025 15:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2025 15:29
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 08:00 17/02/2025 sessão virtual - Des. ALBA ()
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05/12/2024 16:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/12/2024 10:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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17/11/2024 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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