TRT1 - 0100211-17.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 19:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de GILBERTO SECIN em 07/05/2025
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08/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de ANGELA THEREZA MORAES REIS em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de ARTESPACO 19 ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA em 07/05/2025
-
24/04/2025 10:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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21/04/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO SECIN
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21/04/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA THEREZA MORAES REIS
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21/04/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) ARTESPACO 19 ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA
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21/04/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) MOISES RIBEIRO DE LIMA
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21/04/2025 18:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GILBERTO SECIN sem efeito suspensivo
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21/04/2025 18:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANGELA THEREZA MORAES REIS sem efeito suspensivo
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15/04/2025 13:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ARTESPACO 19 ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de MOISES RIBEIRO DE LIMA em 14/04/2025
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14/04/2025 13:09
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
14/04/2025 13:08
Juntada a petição de Agravo de Petição
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03/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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03/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f764cf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado em desfavor de Angela Thereza Moraes Reis e Gilberto Secin, que supostamente exercem a figura de sócio(s)/sócia(s) ou administrador(es)/administradora(s) da(s) executada(s) contra quem se processa a execução nestes autos.
Regularmente efetuada a citação, para os fins do art. 135 do CPC, os suscitados apresentaram contestações nos IDs 8413989 e c75f072.
Argumentam, em síntese, que não estão presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, do Código Civil); que não houve prova de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; que não se esgotaram os meios executórios em face da devedora principal, o que inviabiliza sua responsabilização.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica da(s) devedora(s) de acordo com a teoria menor, pois ficou comprovada a sua insuficiência patrimonial, o que autoriza o redirecionamento da execução em desfavor do(s) seu(s) sócio(s)/administrador(es) nos moldes do art. 855-A, CLT, e do art. 28, § 5º da Lei nº 8.078/90, de aplicação subsidiária, por força do art. 8º, parágrafo único da CLT.
Desnecessária, portanto, a prova de abuso de autoridade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Em consulta aos registros da JUCERJA (ID 362efd1 e a62143e), verifico que o(s)/a(s) suscitado(s)/suscitada(s) Angela Thereza Moraes Reis e Gilberto Secin integra(m) a atual composição societária da sociedade empresarial executada, o que justifica sua responsabilização.
Registro, por oportuno, que o que se exige como justificativa à desconsideração da personalidade jurídica não é a ativação de um ou outro convênio disponível ao Juízo, mas a constatação, pelo condutor do processo, no sentido de que a devedora principal não disponha de meios à integralização da execução, conclusão perfeitamente alcançável após a frustração do convênio SISBAJUD, como vislumbrada na hipótese.
Diante disso, e considerando que não foram localizados bens do devedor originário a satisfazer a execução, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimem-se o(a) exequente e o(s)/a(s) suscitado(s)/suscitada(s), sendo este(s)/esta(s), inclusive, para ciência de que, uma vez decorrido o prazo recursal, proceder-se-á à sua inclusão no polo passivo da execução, iniciando-se, sucessivamente ao trânsito em julgado, o prazo de 5 dias para que integralize(m) o quantum debeatur, independentemente de nova intimação, sob pena de execução.
Decorridos os prazos in albis, ative-se o SISBAJUD em face dos executados, na modalidade denominada “teimosinha”.
Independentemente da resposta referente à ativação do SISBAJUD, incluam-se os dados dos executados no BNDT e se proceda à consulta junto aos seguintes convênios disponíveis a este Juízo: RENAJUD (identificação e restrição de circulação dos veículos que possuam valor comercial, com até 20 anos de fabricação), PREVJUD (informações de de benefícios percebidos e vínculos registrados no CNIS), SNIPER (relações entre as pessoas físicas e jurídicas integrantes do polo passivo, entre si e com outrem), INFOJUD/DIRPF (três últimas declarações de imposto de renda dos executados, pessoas físicas), INFOJUD/DOI (operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas e registradas), INFOJUD/DECRED (registros dos dois últimos anos disponibilizados) e CCS-BACEN (clientes, representantes/procuradores, instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos). À exceção dos três primeiros, deverão os resultados ser juntados aos autos virtuais DE FORMA SIGILOSA, a fim de resguardar o sigilo quanto a terceiros, permitido o acesso somente às partes e seus procuradores, devidamente habilitados nos autos.
Todos os habilitados para acesso ficam, desde logo, advertidos quanto à responsabilidade pela manutenção do sigilo.
Constando dos autos a resposta referente à ativação do convênio SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", e a pesquisa patrimonial acima pormenorizada, prossiga-se de acordo com uma das três hipóteses abaixo: Sendo negativa a ativação do SISBAJUD, intime-se o exequente a fim de que indique meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro;Sendo parcialmente positiva a ativação do SISBAJUD, intimem-se o(a) exequente e as partes cujas contas foram afetadas para o exercício da faculdade contida no art. 884, caput, e § 3.º, da CLT, cientes os executados de que, caso pretendam opor embargos à execução, impõe-se a prévia e integral garantia do Juízo.
Deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência, autorizada a expedição de alvará na hipótese de não ser interposto recurso.
Independentemente dos prazos concedidos, renove-se a ativação do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", ficando facultada ao credor a possibilidade de indicação de outros meios ao prosseguimento, o que será apreciado, em regra, no término da reiteração de bloqueios;Sendo positiva a ativação do SISBAJUD, intimem-se as partes para o exercício da faculdade contida no art. 884, caput, e § 3.º, da CLT.
Deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência, autorizada a expedição de alvará na hipótese de não ser interposto recurso.
Liberados os respectivos créditos, venham os autos conclusos, para extinção da execução.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ARTESPACO 19 ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA -
31/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO SECIN
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31/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA THEREZA MORAES REIS
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31/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ARTESPACO 19 ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA
-
31/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MOISES RIBEIRO DE LIMA
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31/03/2025 16:11
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MOISES RIBEIRO DE LIMA
-
31/03/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
31/03/2025 14:06
Encerrada a conclusão
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02/03/2025 10:46
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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05/02/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/12/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO SECIN
-
09/12/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA THEREZA MORAES REIS
-
06/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
03/12/2024 15:15
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
03/12/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MOISES RIBEIRO DE LIMA
-
11/11/2024 16:06
Iniciada a execução
-
09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ARTESPACO 19 ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA em 08/11/2024
-
15/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) ARTESPACO 19 ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA
-
14/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
14/10/2024 12:01
Transitado em julgado em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:47
Juntada a petição de Manifestação
-
12/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ARTESPACO 19 ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA em 11/10/2024
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12/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de MOISES RIBEIRO DE LIMA em 11/10/2024
-
30/09/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ARTESPACO 19 ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA
-
27/09/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MOISES RIBEIRO DE LIMA
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27/09/2024 14:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 675,01
-
27/09/2024 14:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MOISES RIBEIRO DE LIMA
-
27/09/2024 14:54
Concedida a assistência judiciária gratuita a MOISES RIBEIRO DE LIMA
-
02/08/2024 10:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
23/07/2024 14:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/06/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MOISES RIBEIRO DE LIMA
-
16/06/2024 19:08
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (14/06/2024 08:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2024 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 13:29
Juntada a petição de Contestação
-
04/06/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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30/05/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ARTESPACO 19 ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA
-
30/05/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) MOISES RIBEIRO DE LIMA
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30/05/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ARTESPACO 19 ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA
-
30/05/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) MOISES RIBEIRO DE LIMA
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30/05/2024 17:35
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (14/06/2024 08:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/05/2024 17:35
Audiência inicial (rito sumaríssimo) cancelada (10/06/2024 08:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2024 17:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ARTESPACO 19 ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA
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25/03/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) MOISES RIBEIRO DE LIMA
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25/03/2024 10:36
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (10/06/2024 08:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 07:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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05/03/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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