TRT1 - 0100420-76.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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18/09/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA CRISTINA CANDIDA DINIZ
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18/09/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de ALEXANDRA CRISTINA CANDIDA DINIZ em 15/09/2025
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12/09/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/09/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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09/09/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA CRISTINA CANDIDA DINIZ
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09/09/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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09/09/2025 09:53
Iniciada a execução
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09/09/2025 09:53
Transitado em julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 05/09/2025
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06/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALEXANDRA CRISTINA CANDIDA DINIZ em 05/09/2025
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21/08/2025 14:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 14:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5476448 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 20 dias do mês agosto do ano 2.025, às 18h56min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ALEXANDRA CRISTINA CÂNDIDA DINIZ, acionante, e GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A., acionado.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) INÉPCIA Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.
Os pedidos estão amparados em causa de pedir, são determinados, não são incompatíveis entre si e decorrem logicamente dos fatos elencados na inicial, não havendo falar, portanto, em inépcia.
Afasta-se a preliminar. 2) LIMITAÇÃO DOS VALORES Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça.
Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar da ré de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 3) VERBAS RESCISÓRIAS A autora, vendedora comissionista, pleiteou o pagamento de diferenças rescisórias no importe de R$ 2.322,55, alegando que, embora tenha recebido valores a título de verbas rescisórias e comissões, subsistiriam diferenças devidas a título de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional (2/12), férias proporcionais + 1/3 (9/12), multa de 40% do FGTS, ausência de depósito do FGTS sobre o aviso prévio indenizado (competências de fev./2025 e parte de mar./2025), ausência de guia de levantamento do saldo do FGTS, e saques irregulares em sua conta vinculada.
A reclamada contestou os pedidos afirmando que todas as verbas rescisórias foram quitadas corretamente, inclusive com o pagamento posterior da comissão no valor de R$ 1.932,37 (em 21/03/2025).
Tendo em vista a função exercida pela autora de vendedora comissionista a remuneração a ser considerada para o cálculo das verbas rescisórias deverá corresponder à média dos valores recebidos nos últimos 12 meses de trabalho, ou durante todo o contrato, se inferior.
A média a ser utilizada para o cálculo das verbas rescisórias de vendedora comissionista deve ser extraída dos valores brutos percebidos mensalmente pela obreira.
Infere-se de ids 9c8c857 e 3b2c779 que a autora recebeu as seguintes remunerações durante o contrato de trabalho: - Maio/2024: R$ 1.551,33; - Junho/2024:R$1.580,00; - Julho/2024:R$1.580,00 - Agosto/2024:R$3.031,11 - Setembro/2024:R$1.634,00 - Outubro/2024:R$1.634,00 - Novembro/2024:R$2.513,97 - Dezembro/2024:R$2.706,32 - Janeiro/2025:R$1.634,00 - Fevereiro/2025 – autora deveria ter recebido saldo salarial de 04 dias.
Assim sendo, fica arbitrado em R$1.984,97 a base de cálculo a ser utilizada para a apuração das verbas rescisórias.
A princípio, a autora recebeu a título de verbas rescisórias o valor de R$3.038,38, em 12.02.2025, conforme consta de id 4ca2962.
A base de cálculo utilizada corresponde à remuneração no valor de R$1.634,00.
Posteriormente, recebeu a título de comissões e RSR, o valor líquido de R$1.932,37, em 21.03.2025, conforme consta do contracheque de id 3b2c779, e documento de id 1d8d668.
Neste contexto, são devidos à autora os valores correspondentes às verbas rescisórias, constantes do pedido de n. 4 elencado na inicial, levando-se em consideração o salário arbitrado nesta sentença, condenando-se o réu ao pagamento do valor correspondente.
Também são devidos os valores correspondentes às diferenças de FGTS e multa compensatória de 40% do FGTS.
A parte ré deverá comprovar nos autos a regularidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, bem como da multa compensatória de 40%, na forma da tese vinculante firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, ficando as partes cientes de que o valor correspondente constará na planilha anexa e deverá ser deduzido, caso a parte ré faça o depósito na conta vinculada antes do início da execução.
Fica autorizada a dedução/compensação de valores pagos a mesmo título.
O décimo terceiro salário possui natureza jurídica salarial.
As demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 4) MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT Infere-se dos autos que o pagamento do valor que a reclamada entendia devido a título de verbas rescisórias ocorreu de forma parcelada em duas vezes, sendo a primeira em 12.02.2024 (no valor de R$3.038,38, referente às verbas constantes do TRCT) e a segunda em 21.03.2024 (no valor de R$1.932,37, referente às comissões e DSR).
Ocorre que o pagamento das verbas rescisórias, na forma prevista nos §§4º e 7º do art. 477 da CLT, é direito indisponível do empregado, não podendo ser transacionado pelas partes.
A quitação parcelada das verbas rescisórias, ainda que com o consentimento do empregado e com a anuência do sindicato, não exlcui a incidência da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, pois a quitação da totalidade do importe devido ocorreu fora do prazo legal.
Assim sendo, julga-se procedente o pedido.
A multa em questão possui natureza jurídica indenizatória. 5) MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT Na medida em que não há verbas rescisórias incontroversas, inaplicável a multa prevista no art. 467 da CLT. 6) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 7) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST , bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 8) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT,. 9) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A ficam os réus condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado dos réus.
Os valores dos honorários advocatícios devidos, tanto pela parte autora, quanto pela parte ré, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de ALEXANDRA CRISTINA CÂNDIDA DINIZ, em face de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A., para o fim de condenar a ré à obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, tudo conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo pra cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela parte ré, de R$44,45, calculadas sobre R$2.222,49, valor da condenação.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado sem pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRA CRISTINA CANDIDA DINIZ -
20/08/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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20/08/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA CRISTINA CANDIDA DINIZ
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20/08/2025 18:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,45
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20/08/2025 18:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALEXANDRA CRISTINA CANDIDA DINIZ
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21/07/2025 13:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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16/07/2025 12:48
Juntada a petição de Razões Finais
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10/07/2025 09:46
Juntada a petição de Razões Finais
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03/07/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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03/07/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA CRISTINA CANDIDA DINIZ
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02/07/2025 19:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/07/2025 14:25 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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02/07/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 20:19
Juntada a petição de Contestação
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30/06/2025 15:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/04/2025 00:54
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 25/04/2025
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 28/04/2025
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11/04/2025 14:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100420-76.2025.5.01.0521 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Resende na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300079500000225359947?instancia=1 -
09/04/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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09/04/2025 09:48
Expedido(a) notificação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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08/04/2025 14:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 14:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/07/2025 14:25 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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08/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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