TRT1 - 0101061-71.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 20:29
Arquivados os autos definitivamente
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26/04/2025 20:29
Transitado em julgado em 09/04/2025
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MOINHOS DE VENTO TERCEIRIZACAO LTDA em 24/04/2025
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 07/04/2025
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ELISETE SILVA DA CONCEICAO em 07/04/2025
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01/04/2025 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a56c0f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 22 dias do mês de março de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO DISPENSADO PELO ARTIGO 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda.
A capacidade para figurar no pólo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação.
Assim, pela teoria da asserção, tendo o reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor da reclamada, afigura-se como parte legítima para figurar no pólo passivo da ação.
O fato de ser, ou não, devedor da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante.
Rejeita-se. MÉRITO Confissão ficta - ausência na audiência de prosseguimento - regularmente intimado - Súmula 74, TST O reclamante não compareceu à audiência de instrução, não obstante tenha sido intimado na assentada anterior.
E o não comparecimento importa na confissão dos fatos que dependeriam de prova, conforme inteligência da súmula 74 do C.
TST.
Dessa forma, com base em referida presunção o litígio será composto, mas também serão observadas as provas existentes nos autos e o direito aplicável, que podem elidir a presunção relativa criada.
Note-se, no entanto, que os efeitos da ficta confessio somente se aplicam à matéria fática, não se sobrepondo às provas dos autos, nem à matéria de direito ou ao entendimento o juízo sobre a mesma. Verbas resilitórias Por contestado o feito, e confessa a parte autora, reputo quitadas todas as verbas postuladas.
Julgo improcedentes os pedidos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELISETE SILVA DA CONCEICAO para absolver MOINHOS DE VENTO TERCEIRIZACAO LTDA e CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA.
Deferida a justiça gratuita à parte autora. ustas de 2% calculadas sobre o valor atribuído à causa; pela reclamante, isenta.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
Transitado em julgado, ao arquivo definitivo.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELISETE SILVA DA CONCEICAO -
22/03/2025 20:53
Expedido(a) intimação a(o) MOINHOS DE VENTO TERCEIRIZACAO LTDA
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22/03/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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22/03/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) ELISETE SILVA DA CONCEICAO
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22/03/2025 16:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 355,55
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22/03/2025 16:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELISETE SILVA DA CONCEICAO
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24/01/2025 17:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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23/01/2025 23:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 355,55
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23/01/2025 23:43
Concedida a gratuidade da justiça a ELISETE SILVA DA CONCEICAO
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23/01/2025 23:43
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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23/01/2025 23:43
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (23/01/2025 10:00 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 21:26
Juntada a petição de Réplica
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07/12/2024 13:05
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (23/01/2025 10:00 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 14:16
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (04/12/2024 08:05 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 14:36
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2024 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 17/10/2024
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18/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de MOINHOS DE VENTO TERCEIRIZACAO LTDA em 17/10/2024
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05/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ELISETE SILVA DA CONCEICAO em 04/10/2024
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12/09/2024 18:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 20:59
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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11/09/2024 20:59
Expedido(a) intimação a(o) MOINHOS DE VENTO TERCEIRIZACAO LTDA
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11/09/2024 20:59
Expedido(a) intimação a(o) ELISETE SILVA DA CONCEICAO
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11/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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11/09/2024 14:28
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (04/12/2024 08:05 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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