TRT1 - 0100919-95.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100919-95.2024.5.01.0262 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: ROSANA CRISTINA SOUTO DOS SANTOS NOBRE RECORRIDO: SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Semana Nacional da Execução Trabalhista - 2025 “Execução que transforma, Justiça que realiza” O presente processo foi especialmente selecionado para participar de audiência conciliatória durante a 15º edição da Semana Nacional da Execução Trabalhista, que acontecerá no período de 15 a 19 de setembro de 2025.
DESTINATÁRIO(S): ROSANA CRISTINA SOUTO DOS SANTOS NOBRE NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 15/09/2025 12:20 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*16.***.*01-22 ID: 816 6250 1922 OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES.
ATENÇÃO: 1 - Havendo necessidade, os advogados deverão regularizar a respectiva representação processual até a data da audiência. 2 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 3 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer, no dia e hora acima indicados, no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link https://bit.ly/CEJUSCTRT1 e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
CARLA FERNANDA DE BARROS CAVALCANTI ALMEIDA LEAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA CRISTINA SOUTO DOS SANTOS NOBRE -
14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100919-95.2024.5.01.0262 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300527400000124820870?instancia=2 -
10/07/2025 09:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2025
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10/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A. em 09/07/2025
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10/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ROSANA CRISTINA SOUTO DOS SANTOS NOBRE em 09/07/2025
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01/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dff2c5e proferida nos autos.
Vistos, etc. A Reclamada, intimado em 19/05/2025 para ciência da sentença (IDd7c1805), interpôs Recurso Ordinário em 28/05/2025, dentro do prazo recursal. Regular representação processual (ID. 5389363). Depósito recursal (ID7de5872) e custas (ID20b6e9e) recolhidos corretamente em 22/05/2025. Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário.
Intime-se a 2ª Ré para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 08 dias.
Por outro lado, a reclamante apresentou suas contrarrazões e recurso adesivo dentro do prazo legal (IDbfdbec1 e a3668e0).
Regular representação processual (IDeac71b3). Isenta de custas judiciais, ante a gratuidade de justiça deferida. Inexigível o depósito recursal. Sendo assim, dou seguimento ao recurso adesivo.
As reclamadas para apresentarem contrarrazões ao Recurso Adesivo.
Prazo de 08 dias.
Após, ao E.
TRT.
SAO GONCALO/RJ, 30 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
30/06/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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30/06/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A.
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30/06/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA CRISTINA SOUTO DOS SANTOS NOBRE
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30/06/2025 12:11
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ROSANA CRISTINA SOUTO DOS SANTOS NOBRE sem efeito suspensivo
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30/06/2025 12:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A. sem efeito suspensivo
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24/06/2025 11:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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24/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025
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23/06/2025 17:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 17:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/06/2025 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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05/06/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA CRISTINA SOUTO DOS SANTOS NOBRE
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05/06/2025 11:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A. sem efeito suspensivo
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30/05/2025 09:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ROSANA CRISTINA SOUTO DOS SANTOS NOBRE em 29/05/2025
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28/05/2025 19:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7c1805 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela reclamante, tão somente para sanar a contradição quanto ao prazo para suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais.
Rejeito, no mais, os embargos de declaração opostos pelas reclamadas e pela reclamante, mantendo-se íntegra a sentença em seus demais termos.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
15/05/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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15/05/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A.
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15/05/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA CRISTINA SOUTO DOS SANTOS NOBRE
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15/05/2025 11:44
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ROSANA CRISTINA SOUTO DOS SANTOS NOBRE
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15/05/2025 11:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A.
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15/05/2025 11:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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14/05/2025 09:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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09/05/2025 21:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/05/2025 17:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/05/2025 17:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d05607 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ROSANA CRISTINA SOUTO DOS SANTOS NOBRE em face de SAND PROMOTORA DE VENDAS E COBRANÇA S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitas as preliminares e impugnações; Acolhida a prescrição de parcelas anteriores a 21/11/2019; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados contra as Rés, condenadas solidariamente, para: - pedido subsidiário da condição de financiaria com anotação na CTPS , no cargo de empregado de escritório, fixando a base da remuneração no valor R$ R$ 3.222,82, pagamento do auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, 13ª cesta alimentação e PLR, observada as normas coletivas da categoria e seus critérios de pagamento, assim como a dedução de parcelas recebidas sob o mesmo título. deferir a indenização de 30 minutos de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada, conforme confirmado pela testemunha Marcela.
O artigo 71, § 4º da CLT prevê que, nos casos de supressão ou redução do intervalo para repouso e alimentação, o empregador deve pagar o período correspondente como horas extras, com o adicional de 50%. deferir as horas extras para a jornada fixada das 08h30 às 19h00, de segunda a sexta-feira, foi apurada uma jornada superior a 30ª hora semanal, o que gera o direito às horas extras.
As horas que excedem a 6ª diária e a 30ª semanal são consideradas como extras, devendo ser remuneradas com o adicional previsto em lei ou em convenção coletiva, conforme o caso. Terá como parâmetro para sua fixação: a) observada a evolução salarial; b) As verbas de natureza remuneratórias, conforme Súm. 264, C.TST; c) O divisor 180 ; d) O adicional constitucional de 50% ou outro previsto em norma coletiva; e) Compensação das horas já quitadas, nos termos da OJ 415, SDI-1, C.TST; f) O reflexo deste montante sobre as seguintes verbas: aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS, indenização compensatória de 40% e RSR; g) Não há que se falar em reflexos decorrentes da majoração do RSR pela integração das horas extras, na forma da OJ nº 394 da SDI1-TST, observada a sua modulação. arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença em benefício ao advogado da parte autora.
Deferir a gratuidade de justiça à parte autora; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pelos réus, no importe total de R$ 4.000,00,calculadas sobre o valor apurado para presente decisão de R$200.000,00 ,nos termos do art. 789,I da CLT As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA CRISTINA SOUTO DOS SANTOS NOBRE -
29/04/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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29/04/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A.
-
29/04/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA CRISTINA SOUTO DOS SANTOS NOBRE
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29/04/2025 13:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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29/04/2025 13:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSANA CRISTINA SOUTO DOS SANTOS NOBRE
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29/04/2025 13:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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22/04/2025 14:14
Juntada a petição de Razões Finais
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14/04/2025 18:11
Juntada a petição de Razões Finais
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11/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de ROSANA CRISTINA SOUTO DOS SANTOS NOBRE em 10/04/2025
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07/04/2025 14:47
Audiência de instrução realizada (07/04/2025 11:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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02/04/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6189f17 proferido nos autos.
Vistos.
Defiro a oitiva da testemunha convidada ao id 9510a60, na forma telepresencial, tendo em vista os documentos acostados de que a referida reside no município de São Pedro da Aldeia.
Número da reunião (código de acesso): 937 946 4781 Senha da reunião: 2021 URL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9379464781?pwd=cjhtSm9vL1dDZkFBZk9IeGxqWWZQZz09 Registre-se que os demais participantes da assentada, deverão participar da audiência de forma presencial.
SAO GONCALO/RJ, 01 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA CRISTINA SOUTO DOS SANTOS NOBRE -
01/04/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA CRISTINA SOUTO DOS SANTOS NOBRE
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01/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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28/03/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 15:25
Juntada a petição de Réplica
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20/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2025
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20/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A. em 19/02/2025
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14/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2025
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11/02/2025 15:03
Audiência de instrução designada (07/04/2025 11:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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11/02/2025 15:03
Audiência una cancelada (07/04/2025 11:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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11/02/2025 14:23
Audiência una designada (07/04/2025 11:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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11/02/2025 14:23
Audiência una realizada (11/02/2025 10:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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11/02/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 14:21
Juntada a petição de Contestação
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10/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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10/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:15
Juntada a petição de Contestação
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10/02/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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07/02/2025 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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06/02/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A.
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06/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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05/02/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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19/12/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A.
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19/12/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA CRISTINA SOUTO DOS SANTOS NOBRE
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19/12/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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19/12/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A.
-
19/12/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA CRISTINA SOUTO DOS SANTOS NOBRE
-
02/12/2024 15:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/11/2024 09:25
Audiência una designada (11/02/2025 10:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
29/11/2024 09:25
Audiência una cancelada (11/02/2025 10:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
28/11/2024 13:56
Audiência una designada (11/02/2025 10:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
28/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
21/11/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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