TRT1 - 0100992-94.2023.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9153736 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a autora para que venha com procuração/substabelecimento (ou indique o ID nestes autos) concedendo poderes à Dra.
Simone Leme Bevandick.
Prazo de 5 dias.
No mesmo prazo deverá juntar seu extrato analítico de FGTS.
Dê-se ciência à ré de que os valores de custas e contribuição previdenciária são os que constam na Decisão Homologatória de Id ac0d07e e deverão ser comprovados os recolhimentos em guias próprias até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, caso venha a ser homologado.
Prazo de 5 dias.
Cumprido, voltem conclusos para nova apreciação da minuta de acordo de ID 45f369e. mcrg RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MEDCLINIC SAUDE SEGURANCA E MEDICINA OCUPACIONAL EIRELI -
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac0d07e proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos atualizados pela contadoria, no valor de R$32.215,19, referentes ao saldo principal corrigido devido, eis que ajustados ao teor da coisa julgada.
Registre-se que os valores sujeitos à contribuição de imposto de renda não atingem o teto mínimo para tributação previsto na tabela de desconto da cota fiscal, de acordo com a Instrução Normativa nº 1500/2014.
Título Valores em Reais Reclamante 27.488,20 Honorários adv rte 2.782,96 Custas 500,00 INSS (total) 1.444,03 Total da execução 32.215,19 Intimem-se as partes, sendo a reclamada aos cuidados de seu advogado, nos termos do art. 523, caput, do NCPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o total devido. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroverso, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3º, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MEDCLINIC SAUDE SEGURANCA E MEDICINA OCUPACIONAL EIRELI -
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 143051f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Designo dia 21/05/2025 às 11H para que as partes compareçam à Secretaria da Vara, sendo a reclamada para que proceda às anotações na CTPS, conforme determinado em Sentença. Após, expeça-se Ofício Seguro Desemprego Venham as partes com a liquidação atualizada do julgado, no prazo sucessivo de 08 dias, sem permeio, a iniciar pela reclamada, com a abrangência da contribuição previdenciária devida e imposto de renda incidente.
Em caso de impugnação, o reclamante deverá fundamentá-la e apresentar o demonstrativo dos valores que entender devidos.
Tudo na forma dos artigos 878 e 879, § 2º da CLT.
Para liquidação, as partes deverão, preferencialmente, utilizar o sistema oficial de cálculo da Justiça do Trabalho, Pje-Calc. Adotando este procedimento, as partes deverão exportar o cálculo do Pje – Calc e anexar o arquivo executável ".PJC" no Pje.
Assim, a contadoria do Juízo poderá utilizá-lo para possíveis adequações e para atualização, levando a maior celeridade na marcha processual.
Observar-se-ão as seguintes regras, em especial as Súmulas 368 e 381 do C.
TST: 1 - planilha desmembrada, mês a mês, em valores históricos e depois atualizada com os índices fornecidos pelo E.
TRT 1ª Região; 2 - o valor mês a mês, observando o teto de contribuição, a ser recolhido a título de INSS (parte do reclamante e parte reclamada), observando se não é ônus somente da ré e depois atualizados; 3 - cálculo de IRRF, com base na totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, observada a IN 1500/2014; 4 - apresentar os valores líquidos devidos ao reclamante, mês a mês, com dedução previdenciária; 5 - demonstrar no resumo final o valor total de execução: valor líquido ao reclamante + INSS + IRRF.
Cumprido, remetam-se os autos à Contadoria para verificação e atualização.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
ROBERTA TORRES CALVET Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MEDCLINIC SAUDE SEGURANCA E MEDICINA OCUPACIONAL EIRELI -
06/05/2025 13:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
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29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MEDCLINIC SAUDE SEGURANCA E MEDICINA OCUPACIONAL EIRELI em 28/04/2025
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29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de DEBORA DOS SANTOS ARAUJO em 28/04/2025
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08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100992-94.2023.5.01.0038 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: DEBORA DOS SANTOS ARAUJO RECORRIDO: MEDCLINIC SAUDE SEGURANCA E MEDICINA OCUPACIONAL EIRELI INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): DEBORA DOS SANTOS ARAUJO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. d35a7ae, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de março, às 10h, e encerrada no dia 01 de abril de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Márcia Bacher Medeiros, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso da reclamante e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, a fim de afastar a extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido de pagamento de horas extras e deferir o pagamento das horas extraordinárias prestadas, com adicional de 50%, assim consideradas aquelas laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal, a serem apuradas com base na jornada de trabalho ora fixada, exclusivamente em uma semana dos meses de junho e julho do pacto laboral, das 8h00 às 17h48min, às segundas e sextas-feiras, e das 8h00 às 19h20min, às terças, quartas e quintas-feiras, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, sem quaisquer reflexos, observando-se a evolução salarial da autora; a Súmula 264 do C.
TST; o divisor 220; a exclusão dos dias de afastamento da obreira ao trabalho, desde que comprovados nos autos, como férias, licenças e faltas, bem como para deferir o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.600,00.
Custas de R$500,00, pela reclamada, calculadas sobre o novo valor ora arbitrado à condenação, de R$25.000,00 na forma do item II, alínea d, da Instrução Normativa do TST nº 3/93.
A Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira acompanhou o voto do Relator com ressalva de entendimento quanto ao pagamento da indenização por danos morais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA DOS SANTOS ARAUJO -
07/04/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) MEDCLINIC SAUDE SEGURANCA E MEDICINA OCUPACIONAL EIRELI
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07/04/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DOS SANTOS ARAUJO
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03/04/2025 11:36
Conhecido o recurso de DEBORA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *73.***.*26-69 e provido em parte
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15/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/02/2025
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14/02/2025 13:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/02/2025 13:19
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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07/02/2025 17:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2025 14:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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03/02/2025 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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