TRT1 - 0100248-28.2021.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
22/09/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
19/09/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
19/09/2025 10:54
Encerrada a conclusão
-
19/09/2025 09:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
19/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2025
-
12/09/2025 13:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/09/2025 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/09/2025
-
05/09/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/09/2025
-
05/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100248-28.2021.5.01.0246 4ª Turma Gabinete 30 Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA RECORRENTE: MARCIA FIDELIS LINS DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela autora na ação 0100248-28.2021.5.01.0246, por deserto, conhecer dos recursos das partes na ação 0100848-83.2020.5.01.0246, exceto pelo item do recurso da ré quanto a gratuidade de justiça da autora, por ausência de interesse recursal, rejeitar as preliminares suscitadas pelas partes, rejeitar a prejudicial de mérito e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao recurso da reclamante, para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, bem como a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0).
O provimento parcial do recurso da autora não importa em alteração no valor arbitrado à condenação, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA FIDELIS LINS DE ALBUQUERQUE -
04/09/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
04/09/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FIDELIS LINS DE ALBUQUERQUE
-
01/09/2025 09:11
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MARCIA FIDELIS LINS DE ALBUQUERQUE - CPF: *12.***.*56-06 / null
-
12/08/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
22/07/2025 14:03
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 10:00 4a Turma - Des. Alvaro Moreira - Impedimentos ()
-
16/05/2025 18:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/05/2025 12:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
14/05/2025 22:26
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100248-28.2021.5.01.0246 4ª Turma Gabinete 30 Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA RECORRENTE: MARCIA FIDELIS LINS DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Autos examinados.
Em suas razões recursais, a autora, ora reclamante, requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que "Claramente observando o ordenamento jurídico vigente verifica-se que a declaração de hipossuficiência constante no id 6d28f20 apresentada pela recorrente é suficiente para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme orientação jurisprudencial 304 da SDI-1 do C.
TST e §3º, in fine do Art. 790 da CLT.
Portanto o recorrente busca reforma do julgado para que lhe sejam deferidos os benefícios de assistência gratuita, de acordo com o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 e nas Leis 1.060/50, 7.115/83 e 5.584/70 c/c 790 § 3º, da CLT, tendo em vista a impossibilidade, conforme Declaração de Hipossuficiência firmada pelo Reclamante acostada a presente, de arcar com os ônus processuais sem o prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.
Ademais, vale reafirmar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais tem o entendimento consolidado de que a Declaração de Hipossuficiência firmada pela parte Reclamante goza de presunção de veracidade, que não é elidida pelo fato de a parte ter percebido salário elevado no passado. (…) O artigo 791-A da CLT afronta o livre acesso à Justiça, direito fundamental amparado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, LXXIV e LIV, além ferir o Princípio da Igualdade, ao criar obstáculo ao acesso de trabalhadores a Justiça do Trabalho.
Neste sentido, a Súmula 463 do E.
TST dispõe: (…) Em resumo, os dispositivos estabelecem que o Recorrente terá direito à gratuidade de justiça com a apresentação de simples petição e declaração de hipossuficiência.
Soma-se o fato de o recorrente ter informado que se encontra desempregado, bem como de não ter até o presente momento, recebido qualquer valor a título de verbas resilitórias.
Diferente dos fundamentos adotados pelo MM.
Juízo de primeiro grau, restou, portanto, comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, nos termos do §4º do artigo 790 da CLT.
Ademais, o recorrente faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça, o que traz consigo a inexigibilidade de arcar com despesas processuais, o que inclui aqui, necessariamente, custas processuais e honorários de sucumbência. (…) Assim, os documentos e a declaração de hipossuficiência acostados aos autos, bem como a dispensa realizada sem a devida quitação dos haveres trabalhistas, devem ser entendidos como hábeis para atestar a carência de recursos garantidores das custas processuais pelo Reclamante." A presente ação foi ajuizada em 21/04/2021, assim, aplica-se a regra prevista no artigo 790, § 3º, da CLT, que dispõe: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
Diante dos termos da legislação consolidada, a percepção salarial deverá ser inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência, e este representa o valor de R$3.262,96.
A presente ação é conexa com a reclamação trabalhista nº 0100848.83.2020.5.01.0246, em que foi deferido o pedido de nulidade da dispensa e determinada a reintegração, em tutela de urgência, com pagamento de salário e todas as parcelas trabalhistas.
Conforme certidão do oficial de justiça, sob ID 65de9b2, a reintegração foi efetivada em 26/02/2021, e mantida em sentença.
A própria autora informou na inicial daqueles autos que exercia o cargo de gerente prime, com remuneração de R$7.741,06 em outubro de 2020.
A dispensa foi anulada pois comprovado que a autora se encontrava afastada por doença, com requerimento de auxílio doença.
O CNIS apresentado em ID 98947bc noticia que a autora continua empregada, e a carta de concessão de ID 4753284 informa a concessão de auxílio doença previdenciário a partir de 20/07/2023, no valor de R$4.696,82.
A reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 6d28f20), porém, sem a comprovação de situação excepcional a caracterizar a ausência de recursos, é certo que os elementos dos autos não ratificam a alegada incapacidade financeira.
Assim, entendo que a autora não comprovou que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC, “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”, aplicável ao processo do trabalho conforme artigo 10, da IN 39/2016, do TST.
Registre-se que embora o caso dos autos seja de ausência de custas, ou seja, hipótese não prevista nos §§ 2º e 7º do artigo 1007, do CPC, entendo ser necessária tal decisão, haja vista a atual prática de aproveitamento dos atos, além do fato de que a parte requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Assim, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça e converto o julgamento em diligência, para conferir à recorrente o prazo de 5 dias para comprovar o recolhimento de custas (R$4.929,74), sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento conjunto com a ação conexa 0100848-83.2020.5.01.0246.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
RENATO AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA FIDELIS LINS DE ALBUQUERQUE -
05/05/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FIDELIS LINS DE ALBUQUERQUE
-
02/05/2025 13:40
Convertido o julgamento em diligência
-
01/05/2025 16:50
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
01/05/2025 16:50
Encerrada a conclusão
-
29/04/2025 11:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
29/04/2025 11:02
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCIA FIDELIS LINS DE ALBUQUERQUE em 25/04/2025
-
07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
04/04/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
04/04/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FIDELIS LINS DE ALBUQUERQUE
-
03/04/2025 09:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
-
19/03/2025 10:06
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
-
05/02/2025 17:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/02/2025 10:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
04/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCIA FIDELIS LINS DE ALBUQUERQUE em 03/02/2025
-
15/01/2025 17:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/12/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
12/12/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FIDELIS LINS DE ALBUQUERQUE
-
10/12/2024 14:01
Conhecido o recurso de MARCIA FIDELIS LINS DE ALBUQUERQUE - CPF: *12.***.*56-06 e provido
-
27/11/2024 12:21
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
-
25/11/2024 17:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/11/2024 17:24
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
21/11/2024 11:37
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
13/11/2024 21:04
Declarada a incompetência
-
06/11/2024 21:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
05/11/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100424-28.2025.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carla Fernanda Chapouto da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/07/2025 08:00
Processo nº 0100357-34.2024.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Jose Botelho de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2024 17:11
Processo nº 0100418-82.2025.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2025 08:38
Processo nº 0100357-34.2024.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Leonardo de Saboya Alfonso
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/11/2024 15:12
Processo nº 0100248-28.2021.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mozart Victor Russomano Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/04/2021 20:46