TRT1 - 0100075-37.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2025 12:42
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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24/07/2025 12:41
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 3.528,87)
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24/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025
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23/07/2025 20:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 15:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 11:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a14c77b proferida nos autos.
DECISÃO PJe 1.
Tempestivos os recursos ordinários interpostos pela parte autora (#id:646ca61) e pelo réu (#id:468e03f) e depositado, pelo réu, a guia recursal (#id:e84bb44) e as custas processuais (#id:d615aa4). 2.
Assim, recebo os apelos, por aviados a tempo e modo. Às partes recorridas. 3.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA GONZALEZ AYRES -
09/07/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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09/07/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA GONZALEZ AYRES
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09/07/2025 14:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA LUCIA GONZALEZ AYRES sem efeito suspensivo
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09/07/2025 14:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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09/07/2025 13:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025
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03/07/2025 18:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 17:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/06/2025 11:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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17/06/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA GONZALEZ AYRES
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17/06/2025 15:11
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ANA LUCIA GONZALEZ AYRES
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17/06/2025 13:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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17/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025
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16/06/2025 18:46
Juntada a petição de Contestação
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07/06/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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05/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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05/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025
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30/05/2025 11:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 843cfcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ANA LUCIA GONZALEZ AYRES propôs ação trabalhista em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, ambos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada pela peça inicial.
Conciliação recusada.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento imediato do pagamento do adicional de risco: “1.1) Que deverá ser calculado no percentual de 40% sobre o salário integral do autor, e relativamente a toda a jornada de trabalho; 1.2) Ou sucessivamente, que deverá ser calculado considerando a metodologia que vinha sendo paga ao reclamante até a supressão do adicional em fevereiro de 2019” (ID. 71f35ba).
Aditamento à inicial (ID. 68c7ddd).
Extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC (ID. fab7025).
Recurso ordinário interposto pela autora (ID. df26028).
Contrarrazões (ID. 96f2474).
Acórdão, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para reabertura de instrução e prosseguimento do feito, com prolação de nova sentença (ID. 0852700).
Certidão de trânsito em julgado (ID. 5cec262).
Contestação escrita com documentos (ID. d77c3aa) Em audiência (ID. 432b592), colhido o depoimento de uma testemunha indicada pela reclamante.
Sem mais provas, encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Conciliação final rejeitada.
Impugnação à ata de audiência (ID. e2738f3).
Réplica (ID. 41e4815). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à ata A reclamante impugna a ata de audiência, sob o argumento de que não constou no depoimento da testemunha que a depoente e a autora trabalham das 8h às 20h, como registrado na gravação em 00:02:42.
Ademais, constou no depoimento que “trabalharam na área primária do porto que começa na portaria e inclui o escritório mencionado e a fiscalização”, mas a testemunha declarou que trabalham, e não que trabalharam, conforme 00:06:36 da gravação.
Assim, requer a retificação, sob o argumento de que “há pedido de parcelas vencidas e vincendas, e o pedido de pagamento de diferenças do adicional de risco com base na integralidade da jornada e do salário, pelo fato da parte autora sempre ter trabalhado em área de risco – área primária”.
Razão lhe assiste.
Da gravação da audiência, especialmente a partir dos 2 minutos e 40 segundos, verifica-se que a testemunha indicada pela reclamante afirmou que trabalham das 8h às 20h, bem como afirmou que atualmente o depoente e a reclamante trabalham na área primária do porto.
Nesse diapasão, retifico a ata de audiência para onde se lê: “que trabalharam na área primária do porto que começa na portaria e inclui o escritório mencionado e a fiscalização”, leia-se: “que trabalham na área primária do porto que começa na portaria e inclui o escritório mencionado e a fiscalização”, bem como onde se lê: “e ficam mais ou menos até 18h30, quando voltam ao escritório e aí fazem o relatório”, leia-se: “e ficam mais ou menos até 18h30, quando voltam ao escritório e aí fazem o relatório até 20h”. Gratuidade de justiça A demandante recebe salário superior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme ficha de registro (ID. 491eea6, fl. 443), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, não teria direito à gratuidade de justiça.
Todavia, a questão não pode ser apreciada tão somente pela literalidade da disposição legal.
Ao intérprete cabe analisar a lei e os seus fins sociais e adequá-la ao caso concreto.
Com efeito, não se pode olvidar que, sendo o acesso à justiça um direito fundamental do cidadão, com base garantida não só na CRFB, mas também nas Declarações Universais dos Direitos Humanos, qualquer restrição criada deve ser analisada detida e concretamente.
Trata do tema Mauro Schiavi em sua obra sobre a reforma no sentido de que “modernamente, poderíamos chamar esse protecionismo do processo trabalhista de princípio da igualdade substancial nas partes do processo trabalhista, que tem esteio constitucional (art. 5º, caput, e inciso XXXV, da CF), pois o Juiz do Trabalho deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
A correção do desiquilíbrio é eminentemente processual e deve ser efetivada pelo julgador, considerando não só as regras do procedimento, mas também os princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo do trabalho, as circunstâncias do caso concreto e do devido processo justo e efetivo”. (in A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho Aspectos processuais da Lei n. 13.467/1, São Paulo: Ltr Editora, 2017) Analisando-se o novel art. 790, §3º, da CLT, percebe-se que a restrição imposta pelo legislador confronta com a função social do processo.
Entretanto, os atos processuais devem ser efetivos e não podem implicar retrocesso social, nem pode fornecer aos autores processuais armas distintas, sob pena de não haver o necessário e justo equilíbrio que cada um terá à sua disposição.
Tais armas devem ser no mínimo iguais e, principalmente respeitar a hipossuficiência do mais fraco, tal como ocorre nas ações de direito do consumidor.
Não se pode acolher, assim, indiscriminadamente, uma regra que impinge um retrocesso social e viola um direito fundamental do cidadão.
Frise-se que não se trata aqui de declaração de inconstitucionalidade da norma, mas, à luz dos princípios da teoria geral do processo, adequar a aplicação da regra ao caso concreto, pelos motivos já expostos.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 6e7dc5a).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício, o que não ocorreu no caso dos autos.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da extinção do feito Sustenta a ré que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, em virtude de não haver liquidação dos pedidos a teor do art. 840 da nova CLT.
O art. 840, §1º, da CLT dispõe, in verbis: Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Nesse diapasão, não há se falar em inépcia pela ausência de planilha de cálculos na inicial, uma vez que basta a indicação de valores dos pedidos, o que foi devidamente cumprido pela reclamante, não sendo exigida a liquidação.
Rejeito, eis que a autora apresentou valores estimados dos pedidos na emenda à inicial (ID. 68c7ddd). Da impugnação ao valor da causa Rejeito, uma vez que o valor indicado na inicial está adequado aos pedidos formulados e a reclamada não apresentou a liquidação dos pedidos de forma a justificar e demonstrar a possibilidade de deferimento do seu requerimento. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da prescrição total Alega a reclamada que “A Reclamante ajuizou a presente ação em 31/01/2024, postulando, entre outros pedidos, diferenças decorrentes de ato único do empregador realizado em agosto de 2018.
Sendo certo que os supostos direitos pleiteados não decorreram de imposição legal, mas de suposta liberalidade da Companhia, o direito de perseguir parcelas anteriores a 01/08/2020 encontra-se prescrito, tal como expõe a Súmula 294 do TST”.
A referida súmula dispõe: “Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”.
O adicional de risco está previsto no art. 14 da Lei n. 4.860/65, rejeito. Da prescrição Declaro a prescrição quinquenal na forma do artigo 7º, XXIX, da CRFB/88 e artigo 11 da CLT, fixando como inexigíveis os créditos trabalhistas anteriores a 31/01/2019, ressalvados os pedidos declaratórios. Do adicional de risco Alega a reclamante que foi admitida pela reclamada em 03/11/1977 e seu contrato permanece em vigor, exercendo atualmente a função de técnica em serviços portuários – TSP-V-T10.
Sustenta que “recebeu o adicional de risco durante todo o contrato de trabalho, como se verifica nos contracheques que seguem anexos.
Todavia, apesar de ter sempre trabalhado no mesmo local e durante toda a jornada de trabalho, dentro da área portuária, designada como área primária, ou seja, submetida a condições de risco de forma ininterrupta, a Ré jamais lhe pagou corretamente o adicional, não fazendo incidir o percentual de 40% sobre o salário integral e sobre a totalidade da sua jornada.
A reclamada sequer paga o adicional de risco sobre o salário base. (...).
Além disso, sem que houvesse nenhuma alteração nas condições de trabalho do reclamante que justificasse a supressão do adicional de risco, a partir de fevereiro de 2019, a reclamada parou de lhe pagar o adicional”.
Pleiteia, portanto, o pagamento de diferenças de adicional de risco de 40% sobre o salário integral, considerando adicional por tempo de serviço, nos termos da Súmula 203 do TST, e sobre a totalidade da jornada de trabalho, incluindo as horas extras e as horas noturnas, e consectários.
Em defesa, a reclamada alega que “não obstante o pleito autoral de pagamento sobre o salário base, verifica-se que a Contestante realizava o pagamento da rubrica considerando as horas efetivamente trabalhadas com exposição a risco.
Se realizarmos o cálculo do valor pago ao Reclamante conforme contracheques anexados pelo próprio, será possível identificar a correção dos pagamentos realizados.
Temos que este valor hora, multiplicado pelo período em que o autor permaneceu exposto a risco, conforme contracheques, resultará exatamente no valor informado em seus contracheques.
A título argumentativo, conforme acima citado, o adicional de risco é pago exclusivamente nas horas em que o empregado se encontra efetivamente exposto a riscos.
Então, exemplificativamente, folgas, intervalo intrajornada e ocasiões em que o autor não se encontrava na área de risco conforme controles em anexo não são computados para o pagamento do respectivo adicional.
Além disso, a escala compensatória de trabalho do Reclamante, faz com que as horas efetivamente trabalhadas sejam inferiores a carga horária mensal contratada.
Ou seja, o empregado labora menos do que 180 horas por mês, sendo o adicional de risco pago de maneira proporcional”.
Afirma que “em razão das funções desempenhadas, o Reclamante, ora encontra-se na área primaria do porto, ora encontra-se fora dela, o que é documentado conforme registros de frequência em anexo.
Logo, incontroverso nos autos que a Reclamada cuidou de realizar o correto pagamento do adicional de risco, observando todos os preceitos legais, especialmente o adicional de 40% e as efetivas horas trabalhadas, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido”.
Aprecio.
A testemunha indicada pela reclamante corrobora que esta, no período imprescrito, trabalhou no mesmo local e realizando as mesmas atividades, conforme depoimento transcrito a seguir: “que trabalham em todo período imprescrito no setor de fiscalização de terminais e começam a jornada no escritório por volta 7h45, saindo por volta de 8h15 para fazerem toda a fiscalização do pátio, do local dos navios, aí retornam para o almoço onde ficavam das 12h às 13h20/13h30, fazendo a refeição, aí retornam ao escritório saem para nova fiscalização e ficam mais ou menos até 18h30, quando voltam ao escritório e aí fazem o relatório até 20h; que trabalham na área primária do porto que começa na portaria e inclui o escritório mencionado e a fiscalização”.
Não houve pagamento do adicional de risco no período de fevereiro de 2019 até setembro de 2021 conforme se vê dos recibos salariais (ID. fb1d945/ss), apesar da manutenção das condições de labor.
Não obstante a reclamada afirmar que pagou corretamente o adicional de risco, sequer apresentou justificativa para a supressão da parcela por mais de um ano, sendo que o local de trabalho da autora permaneceu o mesmo, qual seja, área portuária primária.
Ressalto que não há controvérsia acerca da jornada da autora no período imprescrito, eis que anotada na ficha de registro (ID. 491eea6, fl. 444 e 445), qual seja, sexta-feira das 8h às 20h com uma hora de intervalo intrajornada; sábado das 20h às 8h com uma hora de intervalo intrajornada; folga no domingo, segunda e terça-feira; quarta-feira das 8h às 20h com uma hora de intervalo intrajornada; quinta-feira das 20h às 8h com uma hora de intervalo intrajornada; e folga na sexta-feira, sábado e domingo, e confirmada pela testemunha.
A Ordem de serviço DIRPRE 034/2010 (ID. 437ff11), em seu §1º, I, prevê que são consideradas arriscadas as atividades realizadas nas áreas primárias do porto organizado.
Considerando o teor da norma interna da ré, a reclamante exerce atividade considerada de risco durante toda a sua jornada conforme depoimento da testemunha, logo faz jus ao pagamento do adicional de risco durante o período imprescrito até a data de ajuizamento da ação, qual seja, 31/01/2024.
O art. 14, caput, da Lei n. 4.860/65 dispõe, in verbis: “A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o "adicional de riscos" de 40% (quarenta por cento) que incidirá sôbre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aquêles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos”.
Por sua vez, o §2º do referido dispositivo legal determina que o adicional de risco somente será devido durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco, sendo assim, todas as ausências da reclamante ao seu local de trabalho devem ser excluídas da base de cálculo, tais como, licença médica, faltas, atrasos e dias destinados ao repouso.
Ora, a norma é clara ao especificar que o adicional de risco terá como base de cálculo o valor do salário-hora do trabalhador e é devido durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco, ou seja, deve ser pago, proporcionalmente, ao tempo de exposição do empregado às condições de risco.
O salário mensal pago à autora se refere à jornada mensal contratada, qual seja, 200 horas mensais, conforme ficha de registro (ID. 491eea6), apesar desta trabalhar em jornada inferior àquela contratada, ante a previsão legal de irredutibilidade salarial.
Por sua vez, o adicional de risco somente é devido durante o tempo em que houve exposição ao risco do trabalhador, de modo a indenizá-lo pela situação mais gravosa de trabalho, ou seja, deve ser pago proporcionalmente ao período da jornada efetivamente trabalhada em que a obreira, de fato, esteve exposta ao risco, laborando na área primária do porto, não havendo que se falar em salário mensal como base de cálculo, haja vista este remunerar a jornada total contratada, incluídas folgas, RSR e atestados.
Nesse sentido, o entendimento consolidado na OJ n. 316 da SDI-I do C.
TST, in verbis: "PORTUÁRIOS.
ADICIONAL DE RISCO.
LEI Nº 4.860/65 (DJ 11.08.2003).
O adicional de risco dos portuários, previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, deve ser proporcional ao tempo efetivo no serviço considerado sob risco e apenas concedido àqueles que prestam serviços na área portuária." Não é devido o adicional de risco, portanto, no período de abril a outubro de 2020 no qual a autora trabalhou em home office conforme controles de ponto (ID. 87e7dba, fl. 331/ss).
Para apuração do adicional de risco deve ser observada a escala de trabalho da empregada e computado com base no valor do salário-hora contratado, observando ainda a seguinte fórmula: (salário/200 x nº de horas efetivamente trabalhadas x 40%).
Aplico, por analogia, a Súmula n. 139 do C.
TST, in verbis: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.
Defiro, pois, o pagamento das diferenças de adicional de risco, de acordo com os parâmetros já estabelecidos, no período imprescrito até a data de ajuizamento da presente ação, qual seja, 31/01/2024, exceto o período de abril a outubro de 2020, com integrações em férias acrescidas de 50%, adicional noturno, 13º salário e FGTS. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que a autora não foi totalmente sucumbente em nenhum dos pedidos formulados na inicial.
A reclamada deverá pagar 10% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, considerando o rito ordinário e a complexidade da causa. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO a pagar a ANA LUCIA GONZALEZ AYRES os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas de R$3.528,87 pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente em R$176.443,32.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pelo réu, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: férias com adicional de 50% e diferenças de FGTS.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que segue devidamente assinada na forma da lei.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
21/05/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
21/05/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA GONZALEZ AYRES
-
21/05/2025 13:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.528,87
-
21/05/2025 13:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA LUCIA GONZALEZ AYRES
-
21/05/2025 13:35
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUCIA GONZALEZ AYRES
-
08/04/2025 14:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
07/04/2025 22:01
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/04/2025 21:12
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 15:15
Audiência una realizada (31/03/2025 08:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/03/2025 18:44
Juntada a petição de Contestação
-
18/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de ITAMAR DOS ANJOS em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de MAURICIO NOBERTO FERREIRA em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANA LUCIA GONZALEZ AYRES em 17/03/2025
-
14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2025
-
11/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANA LUCIA GONZALEZ AYRES em 10/03/2025
-
27/02/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
27/02/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f5f8e7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe O v. acórdão de #id:dcd37d4 deu provimento ao recurso "para reformar a r. sentença recorrida, afastar a extinção do processo sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para reabertura de instrução e prosseguimento do feito, devendo ao final ser proferida nova sentença".
Assim, designo audiência UNA para o dia 31/03/2025 08:45, a ser realizada de forma presencial, com comparecimento das partes, advogados e testemunhas à Sala de Audiências da Vara.
A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, com o comparecimento das partes, advogados e testemunhas na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ: RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP.: 20230-070.
Intimem-se as partes, via DJEN e via e-Carta.
Intime-se as testemunhas #id:55bd05c SERÃO PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS ORAIS REQUERIDAS NA AUDIÊNCIA DESIGNADA INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1) A petição inicial poderá ser consultada na internet.
Fica a ré intimada também da existência de emenda #id:68c7ddd 2) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual. 3) A ausência injustificada da parte autora, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, culminará no arquivamento da ação e na cobrança de custas judiciais no importe de 2% sobre o valor da causa (art. 844, §2º, da CLT c/c ADI 5766, STF, de caráter vinculante) e a ausência da parte ré acarretará confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, da CLT). 4) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 5) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os art. 320 e 434 do CPC e deverá ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a defesa.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela sanção em caso de não observância das regras.
Ou seja: se documentos como recibos de salário e controles de ponto não forem juntados em ordem cronológica, a consequência será a exclusão de tais documentos dos atos.
Caso pretenda juntar documento na forma de mídia, deverá fazê-lo no Google Drive, com link aberto de acesso, informando nos autos o respectivo link. 7) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os art. 193 a 199 do CPC, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais nas audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia. 10) As partes terão o prazo improrrogável de 05 dias para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT). 11) As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços informados nos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão. 12) No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC). 13) Exclusivamente a(s) testemunha(s) eventualmente residente(s) em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, devendo os advogados indicarem quais e os endereços no prazo acima para que seja fornecido link de acesso, ficando cientes, desde já, que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação.
Acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09ID da reunião 714 599 2412Senha 971160 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA GONZALEZ AYRES -
21/02/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ITAMAR DOS ANJOS
-
21/02/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO NOBERTO FERREIRA
-
21/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
21/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA GONZALEZ AYRES
-
21/02/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
21/02/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA GONZALEZ AYRES
-
21/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:10
Audiência una designada (31/03/2025 08:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/02/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
10/02/2025 09:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/07/2024 09:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/07/2024 10:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/06/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 700a15d proferida nos autos.
DECISÃO PJe1.
Por tempestivo o recurso ordinário autoral (#id:df26028) e não tendo sido a parte recorrente condenada no pagamento das custas processuais, recebo o apelo, por aviado a tempo e modo.
Ao réu recorrido.2.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
25/06/2024 12:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA LUCIA GONZALEZ AYRES sem efeito suspensivo
-
24/06/2024 12:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
-
13/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2024
-
12/06/2024 21:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de ITAMAR DOS ANJOS em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de MAURICIO NOBERTO FERREIRA em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
27/05/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
27/05/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA GONZALEZ AYRES
-
27/05/2024 17:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.140,00
-
27/05/2024 17:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/05/2024 17:52
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANA LUCIA GONZALEZ AYRES
-
27/05/2024 17:46
Audiência una cancelada (06/06/2024 10:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/05/2024 17:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
27/05/2024 17:45
Encerrada a conclusão
-
27/05/2024 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
20/05/2024 19:34
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
07/05/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ITAMAR DOS ANJOS
-
07/05/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO NOBERTO FERREIRA
-
05/05/2024 18:00
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
13/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANA LUCIA GONZALEZ AYRES em 12/04/2024
-
01/04/2024 12:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/03/2024 19:49
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA GONZALEZ AYRES
-
19/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2024
-
09/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de ANA LUCIA GONZALEZ AYRES em 08/03/2024
-
01/03/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
28/02/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
28/02/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA GONZALEZ AYRES
-
28/02/2024 17:39
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANA LUCIA GONZALEZ AYRES
-
28/02/2024 17:17
Audiência una designada (06/06/2024 10:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/02/2024 21:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GLAUCIA ALVES GOMES
-
23/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 22/02/2024
-
17/02/2024 00:25
Decorrido o prazo de ANA LUCIA GONZALEZ AYRES em 16/02/2024
-
03/02/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
02/02/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
02/02/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA GONZALEZ AYRES
-
02/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 05:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
02/02/2024 05:38
Encerrada a conclusão
-
31/01/2024 15:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GLAUCIA ALVES GOMES
-
31/01/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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