TRT1 - 0100502-54.2023.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100502-54.2023.5.01.0044 RECLAMANTE: BRUNO DA SILVA RECLAMADO: GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP DESTINATÁRIO(S): GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho Id fe64ba4, abaixo transcrito(a): Indefiro o requerido pelo exequente, uma vez que a apólice não garante o juízo.
Cumpra-se o item 7 da decisão de Id 9022792 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
VALERIA LUIZA COUTINHO CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9022792 proferida nos autos. Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS do reclamante id 295392b. apurados como corretos pela contadoria, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
CRÉDITO LÍQUIDO RTE R$ 32.495,88 FGTS A DEPOSITAR R$ - HONORARIOS RTE R$ 3.308,78 HONORARIOS RDA R$ - MULTA R$ - IMPOSTO DE RENDA R$ - INSS R$ 2.396,53 DIF CUSTAS R$ 164,00 TOTAL DEVIDO R$ 38.365,19 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1-Intime reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. 2-Havendo requerimento de parcelamento pelo 916 do CPC.
A reclamada parcelará o crédito do reclamante, e os honorários advocaticios.
Quanto aos recolhimentos legais estes deverão ser feitos ao final preferencialmente recolhidos em guia própria. 3-Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. 4-Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5- Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6- Com o pagamento espontâneo integral do crédito, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução. 7- Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA.
Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 8 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 9 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias. 10-Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de maio de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
25/10/2024 18:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de BRUNO DA SILVA em 21/10/2024
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22/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP em 21/10/2024
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08/10/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA
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07/10/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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02/10/2024 15:59
Conhecido o recurso de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e não provido
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12/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2024
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11/09/2024 15:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/09/2024 15:13
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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05/09/2024 19:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2024 12:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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03/09/2024 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 27/08/2024
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26/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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22/08/2024 21:40
Proferida decisão
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22/08/2024 13:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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14/08/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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