TRT1 - 0100406-90.2025.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
03/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 02/09/2025
-
02/09/2025 20:33
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2877388412 EM 02/09/2025 20:33:46)
-
14/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPACOES EM ENERGIA NUCLEAR E BINACIONAL S.A. - ENBPAR em 13/08/2025
-
11/08/2025 11:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/07/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
29/07/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPACOES EM ENERGIA NUCLEAR E BINACIONAL S.A. - ENBPAR
-
29/07/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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29/07/2025 15:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE LUIS ALVES DA SILVA sem efeito suspensivo
-
25/07/2025 14:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
25/07/2025 12:14
Julgado antecipadamente parte do mérito (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)) de ANDRE LUIS ALVES DA SILVA com improcedência do(s) pedido(s)
-
25/07/2025 12:09
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
25/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
25/07/2025 12:07
Encerrada a conclusão
-
25/07/2025 12:07
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
25/07/2025 12:06
Encerrada a conclusão
-
20/07/2025 05:31
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2716096838 EM 20/07/2025 05:31:36)
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11/07/2025 09:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIO ALVES PEREIRA
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10/07/2025 18:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/07/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45568a9 proferido nos autos.
DECISÃO Vistos os autos etc. Da inépcia da inicial O processo trabalhista prima pela informalidade e sobrevaloriza o princípio da transcendência (art. 794, CLT).
Assim, a rigidez formal (ou formalista) do processo comum não lhe é aplicável por incompatibilidade (art. 769, CLT).
Entretanto, há uma forma mínima a ser observada na petição inicial trabalhista que está consubstanciada na regra do art. 840, CLT.
Quando este mínimo é atendido, eventuais defeitos da peça de ingresso (já que a garantia da ampla defesa deve ser preservada – art. 5º, LV.
C.F./88) que comprometam a compreensão de seu alcance ou extensão são suplantados com base na interpretação restritiva dos pedidos (arts. 128, 293 e 460, CPC/73 e arts . 141, 322 e 492, CPC/15).
Importante anotar que não se declara a nulidade de um ato quando, no mérito, o julgamento for favorável à parte que a aproveita (art. 249, §2º,CPC /73 e art. 282, §2º, CPC/15).
Nessa linha, não verifico qualquer inépcia quanto aos pedidos formulados pelo Autor.
Rejeito.
Da inépcia da inicial – ausência de liquidação – limitação dos pedidos ao valor indicado na inicial A lei não exige a liquidação do pedido, mas a indicação do seu valor tão somente.
Não há inépcia nesse aspecto.
No presente caso, houve alegação de liquidação por estimativa na inicial, razão pela qual o valor dos pedidos indicados na inicial NÃO é o teto da pretensão obreira, o que deverá ser observado em liquidação de sentença.
Da prescrição total – Diferenças salariais do anistiado Narra o Autor que, anistiado com base na Lei nº 8.878/94, retornou às suas atividades em 08 de outubro de 2010.
Postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância, por parte da Ré, dos reajustes e promoções de natureza geral concedidos aos empregados da ativa durante o período de seu afastamento, o que teria resultado em um reenquadramento salarial incorreto.
A Ré, em sua defesa, argui a prescrição total da pretensão.
Sustenta que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional (a actio nata) é a data do efetivo retorno do empregado ao trabalho, momento em que a suposta lesão ao seu direito salarial teria ocorrido.
Tendo o retorno se consolidado em 08/10/2010 e a presente ação sido ajuizada somente em 10/04/2025, a pretensão estaria fulminada pela prescrição quinquenal, conforme o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Em réplica, o Autor defende a tese de que a lesão se renova mês a mês, a cada pagamento de salário a menor, tratando-se de prestação de trato sucessivo, o que atrairia a aplicação da prescrição parcial.
A razão está com a Ré.
A pretensão de diferenças salariais decorrentes de reenquadramento ou reposicionamento de empregado anistiado não se confunde com mero descumprimento do pactuado.
O que se discute é o próprio fundo de direito, concernente ao critério de cálculo do salário devido no momento do retorno.
A suposta lesão, portanto, decorre de um ato único da empregadora – o reenquadramento em nível salarial considerado incorreto pelo trabalhador – praticado na data de sua readmissão.
Considerando que o retorno do Autor se deu em 08/10/2010 e a presente demanda foi ajuizada quase quinze anos depois, em 10/04/2025, a pretensão encontra-se irremediavelmente prescrita.
Acolho, assim, a prejudicial de mérito arguida para, nos termos do art. 487, II, do CPC, pronunciar a prescrição total da pretensão deduzida no item "d" do rol de pedidos e, por conseguinte, extinguir o pleito com resolução do mérito.
Da integração do auxílio-alimentação – Prescrição Postula o Autor a declaração da natureza salarial do auxílio-alimentação, com a consequente integração da parcela à sua remuneração para todos os fins.
Argumenta que, desde sua admissão em 1986, o benefício possuía caráter contraprestativo, e que a alteração unilateral posterior, seja por adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou por meio de norma coletiva, não poderia atingir seu contrato de trabalho, em ofensa ao artigo 468 da CLT.
A defesa suscita a prescrição total, com base na Súmula 294 do TST.
Alega que a alteração da natureza jurídica da verba para indenizatória ocorreu por ato único do empregador, consubstanciado na adesão ao PAT em 1991 e em previsões de Acordos Coletivos subsequentes.
Deste modo, o prazo prescricional para questionar a validade dessa alteração teria se iniciado na data do ato, encontrando-se a pretensão totalmente prescrita.
Assiste razão à Ré, mais uma vez.
A controvérsia sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação, quando fundada na alteração das condições pactuadas por um ato normativo ou regulamentar da empresa, atrai a incidência do art. 11, §2º, CLT, que informa que tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
O direito à integração do auxílio-alimentação não está assegurado por preceito de lei, mas sim por interpretação da natureza da parcela conforme as condições originais do contrato.
A alteração promovida pela Ré, ao filiar-se ao PAT e ao firmar normas coletivas que expressamente atribuíram caráter indenizatório ao benefício, constitui o ato único que teria suprimido o direito.
A partir de então, nasceu para o Autor a pretensão de questionar judicialmente tal mudança, sujeita ao prazo prescricional.
Tendo a alteração ocorrido na década de 1990, e ajuizada a ação somente em 2025, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição total.
Pelo exposto, acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição total da pretensão à integração do auxílio-alimentação e seus reflexos (pedido "e" da inicial), extinguindo o pleito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Da tutela de urgência – Reintegração O Autor postula, em reavaliação do pedido de tutela de urgência após sua dispensa, a imediata reintegração ao emprego.
A análise do pleito, contudo, deve partir de uma premissa fático-jurídica incontornável: a alteração da natureza jurídica da empregadora.
Em 17 de junho de 2022, a Reclamada Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) foi formalmente desestatizada, conforme processo de capitalização autorizado pela Lei nº 14.182/2021.
A partir dessa data, a empresa deixou de ser uma sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta e passou a ser uma corporação de direito privado, sem acionista controlador e regida pelas normas da Lei das Sociedades por Ações e pelo direito privado em geral.
A consequência direta dessa transformação é a desvinculação da empresa dos ditames do artigo 37 da Constituição Federal, incluindo a exigência de motivação para seus atos administrativos, como a dispensa de empregados.
O regime jurídico aplicável aos contratos de trabalho de seus empregados passou a ser, em sua plenitude, o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que confere ao empregador o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho sem necessidade de motivação, desde que pague as verbas rescisórias correspondentes.
A dispensa do Autor ocorreu em 30 de abril de 2025.
Nesse momento, a Reclamada já não possuía qualquer obrigação legal ou constitucional de motivar o ato de dispensa, agindo plenamente sob a égide do direito privado.
Dessa forma, o principal fundamento que poderia amparar o pleito de reintegração – a necessidade de motivação do ato de dispensa por uma entidade da Administração Pública – deixou de existir com a privatização.
A dispensa imotivada, ocorrida em 2025, constitui, a priori, um exercício regular do direito da empregadora.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
A análise do periculum in mora resta prejudicada, uma vez que os requisitos são cumulativos.
Pelo exposto, e em reanálise da questão sob a ótica da nova condição jurídica da empregadora, indefiro o pedido de tutela de urgência para fins de reintegração ao emprego.
Observo, ainda, que não há base legal para a transferência do Autor para a ENBPar ou para outro órgão da administração direta ou indireta da União. É certo que tal transferência deveria estar expressamente prevista em lei, o que não ocorreu no presente caso.
Por fim, o fato de a Ré não ter comprovado que o Autor se inscreveu voluntariamente no PDV não tem nenhum efeito para o presente caso, a não ser a eventual dedução dos valores pagos a idêntico título.
Da perícia contábil O Autor requereu a realização de prova pericial contábil para a apuração das diferenças salariais postuladas nos itens "d" e "e" da inicial.
Tendo em vista o acolhimento das prejudiciais de mérito, com a pronúncia da prescrição total de ambas as pretensões principais, a realização de perícia contábil para a quantificação dos valores correspondentes tornou-se desnecessária e inútil ao deslinde da causa.
Indefiro o requerimento de produção de prova pericial, por perda de seu objeto.
Inclua-se o feito em pauta de instrução telepresencial, observadas as formalidades de praxe.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPACOES EM ENERGIA NUCLEAR E BINACIONAL S.A. - ENBPAR -
30/06/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
30/06/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPACOES EM ENERGIA NUCLEAR E BINACIONAL S.A. - ENBPAR
-
30/06/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
30/06/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS ALVES DA SILVA
-
30/06/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 20:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
10/06/2025 18:21
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 18:20
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 11:53
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/05/2025 09:00 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/05/2025 08:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/05/2025 02:46
Juntada a petição de Contestação
-
22/05/2025 01:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/05/2025 20:19
Juntada a petição de Contestação (Contestação UF)
-
20/05/2025 16:10
Juntada a petição de Contestação
-
15/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS ALVES DA SILVA em 13/05/2025
-
12/05/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 473f077 proferido nos autos.
Vistos.
Mantenho a decisão #id:2e053c0 por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para ciência.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS ALVES DA SILVA -
03/05/2025 12:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/05/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS ALVES DA SILVA
-
02/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
25/04/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 08:37
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPACOES EM ENERGIA NUCLEAR E BINACIONAL S.A. - ENBPAR
-
15/04/2025 08:37
Expedido(a) notificação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
15/04/2025 08:37
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
15/04/2025 08:37
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
15/04/2025 08:36
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE LUIS ALVES DA SILVA
-
15/04/2025 08:36
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPACOES EM ENERGIA NUCLEAR E BINACIONAL S.A. - ENBPAR
-
15/04/2025 08:36
Expedido(a) notificação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
15/04/2025 08:34
Audiência inicial por videoconferência designada (22/05/2025 09:00 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e053c0 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Pretende o autor tutela no sentido de que a ré se abstenha de alterar a sua função, bem como rebaixá-lo para cargo inferior, dispensá-lo de forma imotivada e também para que mantenha o seu contrato de trabalho nos moldes dos princípios administrativos ou que efetue sua imediata transferência para a EmbPar ou para outro órgão ou entidade da administração pública federal. Tais providências se inserem dentro do poder diretivo do empregador, não cabendo ao juízo limitá-lo a priori, mas sim repreender eventuais condutas em que se verificar abuso de direito ou desrespeito às normas legais pertinentes.
Não preenchidos os requisitos do art. 300 CPC/15, indefiro, por ora, a antecipação de tutela requerida. Inclua-se o feito em pauta urgente. Intime-se o Autor Citem-se as rés. frs RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS ALVES DA SILVA -
14/04/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS ALVES DA SILVA
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14/04/2025 08:57
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDRE LUIS ALVES DA SILVA
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100406-90.2025.5.01.0069 distribuído para 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100300560300000225592901?instancia=1 -
10/04/2025 16:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIO ALVES PEREIRA
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10/04/2025 12:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 12:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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