TRT1 - 0101066-33.2023.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/06/2025 18:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DOS SANTOS PEREIRA
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02/06/2025 16:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MRJ COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA sem efeito suspensivo
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02/06/2025 16:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARAJO MATERIAL CIRURGICO - SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL sem efeito suspensivo
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30/05/2025 10:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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13/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de JORGE DOS SANTOS PEREIRA em 12/05/2025
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12/05/2025 20:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 20:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28185bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por tempestivos para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, para sanar a omissão e juntar a planilha de cálculos que compõe a sentença, conforme a fundamentação supra, que passa a integrar a sentença impugnada.
Intimem-se as partes.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MRJ COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - MARAJO MATERIAL CIRURGICO - SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL -
25/04/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) MRJ COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA
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25/04/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) MARAJO MATERIAL CIRURGICO - SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL
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25/04/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DOS SANTOS PEREIRA
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25/04/2025 08:41
Acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE DOS SANTOS PEREIRA
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15/04/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de JORGE DOS SANTOS PEREIRA em 14/04/2025
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09/04/2025 16:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c8d4e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JORGE DOS SANTOS PEREIRA em face de MARAJÓ MATERIAL CIRÚRGICO - SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL e MRJ COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA., para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor total devido de R$ 88.331,60, relativo às seguintes verbas deferidas, na forma da fundamentação supra, acrescida de correção monetária, juros, custas, e cálculos de IR e INSS, conforme planilha inserida no sistema PJe (consultar em: menu do processo – cálculos do processo), que passa a ser parte integrante do presente dispositivo: 1- verbas resilitórias consistentes no saldo de salário, aviso prévio indenizado e sua projeção, férias com 1/3 e décimo terceiro salário proporcionais, indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS; 2- pagamento em dobro das férias vencidas de 2019/2020 e 2020/2021; e de forma simples as férias do período de 2021/2022, todas acrescidas do terço constitucional; 3- salários de janeiro a julho de 2022; 4- multa prevista no art. 467 da CLT; 5- multa do art. 477 da CLT; 6- honorários sucumbenciais.
Condena-se JORGE DOS SANTOS PEREIRA em honorários sucumbenciais no valor de R$1.000,00 ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) que atuaram nesses autos, na forma do artigo 791-A da CLT, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo tempo e condições legais, devendo o interessado ajuizar ação própria em caso de levantamento da suspensão.
Concedida a tutela antecipada, expeça a Secretaria os competentes alvará e ofício, devendo o órgão ministerial, quanto ao último, habilitar o demandante no seguro-desemprego desde que preenchidos os requisitos legais.
Prazo de cumprimento de oito dias.
Sentença líquida.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação supra.
Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, rediscutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, com alegação de prequestionamento, matéria própria e exclusiva das instâncias superiores, impugnação à planilha de cálculo por erro de leitura ou desconhecimento técnico, configurará intuito protelatório.
O recurso de Embargos de Declaração tem por objetivo sanar omissão (questão ou matéria sobre a qual deveria o juiz, ou tribunal, ter se pronunciado e não o fez), esclarecer obscuridade (falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado), ou resolver contradição (incoerência ou falta de lógica entre as partes da sentença), o que inclui os cálculos de sentença, eis que integra o presente decisum.
Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 e autoriza a aplicação pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026.
Custas de R$ 1.766,63, pela ré, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 88.331,60.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE DOS SANTOS PEREIRA -
31/03/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MRJ COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA
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31/03/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MARAJO MATERIAL CIRURGICO - SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL
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31/03/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DOS SANTOS PEREIRA
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31/03/2025 16:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.766,63
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31/03/2025 16:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE DOS SANTOS PEREIRA
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27/03/2025 12:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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26/03/2025 17:52
Audiência de instrução realizada (26/03/2025 10:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/03/2025 10:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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24/10/2024 03:10
Decorrido o prazo de ANA PAULA CARVALHO CAMARA em 23/10/2024
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24/10/2024 03:10
Decorrido o prazo de Marcos Paulo Silva Cruz em 23/10/2024
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24/10/2024 03:10
Decorrido o prazo de IVAN BATTISTELLA em 23/10/2024
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03/10/2024 00:49
Decorrido o prazo de MRJ COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 02/10/2024
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03/10/2024 00:49
Decorrido o prazo de MARAJO MATERIAL CIRURGICO - SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL em 02/10/2024
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03/10/2024 00:49
Decorrido o prazo de JORGE DOS SANTOS PEREIRA em 02/10/2024
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24/09/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA CARVALHO CAMARA
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23/09/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO SILVA CRUZ
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23/09/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) IVAN BATTISTELLA
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23/09/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MRJ COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA
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23/09/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MARAJO MATERIAL CIRURGICO - SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL
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23/09/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DOS SANTOS PEREIRA
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18/04/2024 18:20
Audiência de instrução designada (26/03/2025 10:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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18/04/2024 18:20
Audiência de instrução cancelada (02/07/2025 10:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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19/02/2024 23:09
Juntada a petição de Réplica
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01/02/2024 19:22
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2024 19:54
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2024 19:53
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2023 19:10
Audiência de instrução designada (02/07/2025 10:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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18/12/2023 19:10
Audiência inicial realizada (18/12/2023 10:50 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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16/12/2023 12:25
Juntada a petição de Contestação
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16/12/2023 12:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de JORGE DOS SANTOS PEREIRA em 06/11/2023
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25/10/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
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25/10/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 19:54
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DOS SANTOS PEREIRA
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23/10/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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19/10/2023 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
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18/10/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 13:08
Expedido(a) notificação a(o) MRJ COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA
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17/10/2023 13:08
Expedido(a) notificação a(o) MARAJO MATERIAL CIRURGICO - SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL
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17/10/2023 13:08
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DOS SANTOS PEREIRA
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17/10/2023 11:00
Audiência inicial designada (18/12/2023 10:50 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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12/10/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 08:52
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DOS SANTOS PEREIRA
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11/10/2023 08:51
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JORGE DOS SANTOS PEREIRA
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10/10/2023 15:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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06/10/2023 16:48
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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06/10/2023 09:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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05/10/2023 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Planilha de Cálculos • Arquivo
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