TRT1 - 0101229-52.2022.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:14
Registrada a inclusão de dados de CARLA SANTOS MUGUET no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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09/07/2025 11:14
Registrada a inclusão de dados de TIAGO SANTOS DA CRUZ no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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01/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de CARLA SANTOS MUGUET em 30/04/2025
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01/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de TIAGO SANTOS DA CRUZ em 30/04/2025
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01/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de CROMO RIO COMUNICACAO, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME em 30/04/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS DE MOURA em 28/04/2025
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11/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) edital em 11/04/2025
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11/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) edital em 11/04/2025
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10/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) edital em 11/04/2025
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10/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101229-52.2022.5.01.0204 : LUIS CARLOS DE MOURA : CROMO RIO COMUNICACAO, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME DESTINATÁRIO(S):CROMO RIO COMUNICACAO, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CROMO RIO COMUNICACAO, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 962c511 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que sejam responsabilizados pela execução os sócios TIAGO SANTOS DA CRUZ e CARLA SANTOS MUGUET, indicados na 8ª alteração contratual (Id cfc6dcd).
Instaurado o presente Incidente e Desconsideração da Personalidade Jurídica o sócios Suscitados foram citados por edital, não apresentando contestação.
Observe-se que mesmo intimada para pagar o valor da condenação, a Reclamada manteve-se inerte, sendo procedida a ativação do convênio SISBAJUD, com resultado negativo, assim como não foi possível a penhora de bens, eis que a Reclamada encontra-se em local incerto ou não sabido.
A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietários.
Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoas do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente em relação aos sócios TIAGO SANTOS DA CRUZ e CARLA SANTOS MUGUET, declarando-os responsáveis pela execução.
Intimem-se o Suscitante e os Suscitados.
Decorrido o prazo, incluam-se no polo passivo da ação TIAGO SANTOS DA CRUZ - CPF *52.***.*17-74 e CARLA SANTOS MUGUET - CPF *33.***.*95-54, que se encontram em endereço conhecido. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: Líquido ao reclamante: R$ 47.813,10 Honorários ao advogado do reclamante: R$ 4.971,12 Contribuição previdenciária: R$ 7.268,40 Custas: R$ 1.201,05 Total: R$ 61.253,67. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho Substituta E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de abril de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CROMO RIO COMUNICACAO, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME -
09/04/2025 20:04
Expedido(a) edital a(o) CARLA SANTOS MUGUET
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09/04/2025 20:04
Expedido(a) edital a(o) TIAGO SANTOS DA CRUZ
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09/04/2025 20:04
Expedido(a) edital a(o) CROMO RIO COMUNICACAO, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME
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08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DE MOURA
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07/04/2025 15:49
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de TIAGO SANTOS DA CRUZ
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07/04/2025 15:49
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CARLA SANTOS MUGUET
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17/03/2025 11:07
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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14/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARLA SANTOS MUGUET em 13/02/2025
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14/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de TIAGO SANTOS DA CRUZ em 13/02/2025
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24/01/2025 11:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/01/2025 11:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/12/2024 03:50
Publicado(a) o(a) edital em 18/12/2024
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17/12/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 03:50
Publicado(a) o(a) edital em 18/12/2024
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17/12/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 16:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/12/2024 16:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/12/2024 15:35
Expedido(a) edital a(o) CARLA SANTOS MUGUET
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16/12/2024 15:35
Expedido(a) mandado a(o) CARLA SANTOS MUGUET
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16/12/2024 15:35
Expedido(a) edital a(o) TIAGO SANTOS DA CRUZ
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16/12/2024 15:35
Expedido(a) mandado a(o) TIAGO SANTOS DA CRUZ
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16/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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21/11/2024 11:28
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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19/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DE MOURA
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18/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/11/2024 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 12:12
Registrada a inclusão de dados de CROMO RIO COMUNICACAO, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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28/09/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 20:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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27/09/2024 20:16
Iniciada a execução
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27/09/2024 20:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/09/2024 20:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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03/09/2024 12:28
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 20:44
Suspenso o processo por execução frustrada
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31/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS DE MOURA em 30/07/2024
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27/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de CROMO RIO COMUNICACAO, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME em 26/06/2024
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30/05/2024 02:05
Publicado(a) o(a) edital em 03/06/2024
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30/05/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 14:41
Expedido(a) edital a(o) CROMO RIO COMUNICACAO, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME
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22/05/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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20/05/2024 22:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DE MOURA
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20/05/2024 22:52
Homologada a liquidação
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20/05/2024 15:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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04/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de CROMO RIO COMUNICACAO, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME em 03/04/2024
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16/03/2024 02:28
Publicado(a) o(a) edital em 18/03/2024
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16/03/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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15/03/2024 12:20
Expedido(a) edital a(o) CROMO RIO COMUNICACAO, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME
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11/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:21
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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11/03/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/03/2024 09:35
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/02/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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26/02/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DE MOURA
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26/02/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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22/02/2024 16:08
Iniciada a liquidação
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22/02/2024 16:07
Transitado em julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 00:29
Decorrido o prazo de CROMO RIO COMUNICACAO, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME em 15/02/2024
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06/02/2024 00:39
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS DE MOURA em 05/02/2024
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31/01/2024 03:09
Publicado(a) o(a) edital em 31/01/2024
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31/01/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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29/01/2024 16:17
Expedido(a) edital a(o) CROMO RIO COMUNICACAO, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME
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23/01/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
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23/01/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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22/01/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DE MOURA
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22/01/2024 08:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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22/01/2024 08:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIS CARLOS DE MOURA
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22/01/2024 08:05
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIS CARLOS DE MOURA
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31/10/2023 09:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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30/10/2023 13:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/10/2023 09:05 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/08/2023 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 31/08/2023
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31/08/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 13:55
Expedido(a) edital a(o) CROMO RIO COMUNICACAO, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME
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30/08/2023 12:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/10/2023 09:05 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/08/2023 12:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/08/2023 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/08/2023 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2023 21:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/02/2023 15:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/02/2023 14:53
Expedido(a) mandado a(o) CROMO RIO COMUNICACAO, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME
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30/01/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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26/01/2023 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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18/01/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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18/01/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 15:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DE MOURA
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17/01/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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18/11/2022 01:15
Decorrido o prazo de CROMO RIO COMUNICACAO, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME em 17/11/2022
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12/11/2022 00:16
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS DE MOURA em 11/11/2022
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07/11/2022 17:05
Expedido(a) notificação a(o) CROMO RIO COMUNICACAO, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME
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04/11/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
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04/11/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 12:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DE MOURA
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03/11/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 10:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/08/2023 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/11/2022 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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27/10/2022 10:05
Juntada a petição de Manifestação
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27/10/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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