TRT1 - 0000178-69.2012.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43c8609 proferido nos autos.
Despacho Intime-se a parte autora, nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, para vir em 05 (cinco) dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Não serão aceitos dados bancários de pessoa física ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
Vindo os dados bancários, expeçam-se alvarás ao reclamante e ao seu patrono, observando-se os limites de seus créditos de Id: 3ae537a.
Intime-se a ré para que comprove o recolhimento previdenciário em 10 (dez) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - TAM LINHAS AEREAS S/A. -
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ae537a proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: 68e2b9f apurados pela 1a reclamada (Graber Sistemas de Segurança Ltda), por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
Planilha com cálculos atualizados até 01/04/2025 acompanha a presente decisão.
Reclamante (líquido) R$ 3.006,35 Imposto de renda R$ 0,00 Honorários advocatícios R$ 310,11 INSS R$ 831,88 Total devido pela ré R$ 4.148,34 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: Solicite-se ao E.
TRT os honorários periciais do Perito Leandro Catao de Abreu conforme fixado em Acórdão. 1 - Intime-se o(a) 1a reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias; 2 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. 3 - Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; 4 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 5 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; 6 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - TAM LINHAS AEREAS S/A. -
08/10/2024 14:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/10/2024
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05/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA em 04/10/2024
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05/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de JULIO CESAR FISCHER DO NASCIMENTO em 04/10/2024
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20/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) TAM LINHAS AEREAS S/A.
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19/09/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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19/09/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR FISCHER DO NASCIMENTO
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18/09/2024 11:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JULIO CESAR FISCHER DO NASCIMENTO - CPF: *18.***.*85-79
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29/08/2024 10:25
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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25/08/2024 16:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/08/2024 12:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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17/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/08/2024
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17/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA em 16/08/2024
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13/08/2024 22:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2024
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05/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2024
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05/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2024
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05/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR FISCHER DO NASCIMENTO
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02/08/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) TAM LINHAS AEREAS S/A.
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02/08/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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11/07/2024 08:45
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 e provido em parte
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11/07/2024 08:45
Conhecido em parte o recurso de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - CNPJ: 87.***.***/0001-45 e provido em parte
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18/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/06/2024
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17/06/2024 11:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/06/2024 11:29
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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07/04/2024 11:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/04/2024 21:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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11/03/2024 15:53
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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08/03/2024 15:09
Proferida decisão
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07/03/2024 15:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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06/03/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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