TRT1 - 0100141-19.2023.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/04/2025
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29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de LEONARDO SIMAS RODRIGUES DA SILVA em 28/04/2025
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15/04/2025 17:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100141-19.2023.5.01.0050 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: LEONARDO SIMAS RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso ordinário interposto pelo reclamante, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para condenar ao pagamento de diferenças de remuneração variável considerando as horas de voo e repercussões, nos termos dos parâmetros contidos na fundamentação.
Juros e correção monetária na forma decidida através do julgamento dos processos STF-ADCs 58 e 59 e ADI-4425 e STF-ADI-4357., ou seja, em relação à fase extrajudicial, qual seja, a que antecede o ajuizamento da presente ação trabalhista, deve ser utilizado como fator econômico o IPCA-e, acrescidos dos juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
Ficará a cargo do reclamante a contribuição relativa ao imposto de renda, cabendo ao réu o seu recolhimento, autorizada a dedução da cota parte do obreiro, nos termos da súmula 368 do c.TST.
Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do C.
TST.
Cada parte arcará com sua cota de contribuição ao INSS, cabendo ao reclamado fazer o recolhimento respectivo, nos termos da OJ 363 da SDI-1 do C.
TST (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91), bem como súmula 368 do c.TST.
São devidos honorários advocatícios de sucumbência a favor do patrono do reclamante, que ora fixo em 10% sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
Custas invertidas.
Valor da condenação fixado em R$ 100.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SIMAS RODRIGUES DA SILVA -
07/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) TAM LINHAS AEREAS S/A.
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07/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SIMAS RODRIGUES DA SILVA
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27/02/2025 11:21
Conhecido o recurso de LEONARDO SIMAS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *51.***.*01-63 e provido em parte
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13/02/2025 11:09
Incluído em pauta o processo para 26/02/2025 10:00 26/02/2025 SESSÃO PRESENCIAL ()
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17/12/2024 10:27
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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22/11/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 12:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 12:57
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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25/10/2024 14:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2024 14:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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27/09/2024 23:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2024 23:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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12/06/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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