TRT1 - 0102497-56.2017.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d2ab00 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Os cálculos homologados pelo Juízo foram aqueles apresentados pelo próprio autor sob o ID n. 30a9f13, o qual contemplou em seu crédito bruto as verbas devidas já acrescidas do FGTS, na forma como se extrai do resumo de cálculo parcial abaixo: Sendo assim, o valor de FGTS já fora levantado juntamente com o seu crédito líquido mediante a expedição do alvará de ID n. b41d612, não havendo razão o reclamante em sua manifestação de ID n.c5e80e2.
Nada mais é devido nos autos, razão pela qual tenho por cumprida a obrigação.
Dê-se ciência, e após, ao arquivo definitivo.
MACAE/RJ, 26 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADAILTON PAES DOS SANTOS -
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cec5c19 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Diante da concordância da reclamada com a promoção da contadoria e consequentemente com os cálculos do autor, pois elaborados corretamente e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de ID. 30a9f13, para fixar em R$ 746.131,65 o valor total da execução, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais, conforme discriminado abaixo: (=) Crédito Líquido do Reclamante R$ 543.326,94 (+) Contribuições previdenciárias (INSS) R$ 120.840,69 (+) Contribuições Fiscais (IRRF) R$ 25.119,39 (+) Honorários Advocatícios R$ 56.844,63 Considerando o(s) saldo(s) atualizado(s) do(s) depósito(s) recursal(is) efetuado(s) pela ré, no montante de R$ 41.276,96 (id. 5e178bf), valor este inequivocamente inferior ao total devido ao reclamante, determino sua imediata liberação em favor da parte autora, nos termos do art. 899, §1º da CLT, devendo a parte apresentar dados bancários válidos para tal finalidade.
Salienta-se que em caso de requerimento para expedição de alvarás com separação dos honorários CONTRATUAIS, deverão os patronos apresentarem os valores exatos para liberação a cada beneficiário, bem como o referido contrato, não sendo aceitos somente indicação de percentuais.
Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento da diferença do valor referente ao total bruto apurado por esta sentença homologatória, no montante de R$ 704.854,69, em 15 dias, na forma da Lei e o autor, no mesmo prazo, para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
No mesmo prazo, poderá a reclamada proceder ao recolhimento, em guia própria, das contribuições fiscais (guia DARF, código 5936), das contribuições previdenciárias (guia DARF, código 6092). PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, e não havendo manifestação do reclamante, DOU POR INICIADA A EXECUÇÃO.
Neste caso, determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de pagamento espontâneo, sem oposição de embargos, expeçam-se os alvarás competentes para quitação do crédito e arquive-se com baixa. MACAE/RJ, 02 de julho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADAILTON PAES DOS SANTOS -
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53b5725 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de 10 dias, em consonância com a(o) sentença/acórdão transitada(o) em julgado, inclusive com apresentação do extrato da conta vinculada de FGTS, observado o disposto no art. 11-A da CLT.
Os cálculos devem ser apresentados em planilha com a data da atualização, o resumo dos valores devidos, memória de cálculo de apuração das parcelas e dos juros de mora aplicados, a apuração das contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais (IRRF), se for o caso.
Em caso de condenação das rés a períodos de responsabilização distintos, deverá a planilha contemplar liquidação individualizada para cada reclamada.
Ademais, observar-se-á para efeitos de juros de mora e atualização monetária o disposto nas Súmulas 200 e 381 do C.TST, bem como art. 883 da CLT.
Vindo os cálculos, intime-se a(s) ré(s), para se manifestar(em) sobre os cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 10 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos para a contadoria para verificação. MACAE/RJ, 01 de abril de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
31/03/2025 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/03/2025
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28/02/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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24/02/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/02/2025 16:08
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/01/2025 11:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 11:20
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 09:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/10/2024 16:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de RENATO CARDOSO DOS SANTOS em 15/10/2024
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOEL DE MENEZES JUNIOR em 15/10/2024
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EDUARDO AUGUSTO CARVALHO DE LACERDA em 15/10/2024
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ADAILTON PAES DOS SANTOS em 02/10/2024
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02/10/2024 19:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/09/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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19/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/09/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) RENATO CARDOSO DOS SANTOS
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18/09/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) JOEL DE MENEZES JUNIOR
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18/09/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO AUGUSTO CARVALHO DE LACERDA
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18/09/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/09/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ADAILTON PAES DOS SANTOS
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12/09/2024 13:39
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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12/09/2024 13:39
Conhecido o recurso de ADAILTON PAES DOS SANTOS - CPF: *31.***.*01-49 e provido em parte
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30/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/08/2024
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29/08/2024 13:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/08/2024 13:11
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 13:00 Presencial ()
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10/07/2024 14:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2024 14:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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09/07/2024 11:15
Retirado de pauta o processo
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21/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
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20/06/2024 15:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/06/2024 15:57
Incluído em pauta o processo para 02/07/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
-
26/04/2024 12:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/04/2024 01:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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04/04/2024 12:42
Encerrada a conclusão
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04/04/2024 12:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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18/03/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/03/2024 09:40
Determinada a requisição de informações
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14/03/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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14/03/2024 09:39
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
14/03/2024 09:39
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
29/03/2022 15:36
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
10/03/2022 00:03
Decorrido o prazo de ADAILTON PAES DOS SANTOS em 09/03/2022
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25/02/2022 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2022
-
25/02/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ADAILTON PAES DOS SANTOS
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16/02/2022 16:34
Proferida decisão
-
16/02/2022 16:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
03/02/2022 16:00
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
03/02/2022 16:00
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
18/01/2022 15:30
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Autor)
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10/03/2020 12:28
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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20/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de FELIPE SIQUEIRA DE CARVALHO em 19/02/2020
-
20/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de JOSE DE ASSIS MEDEIROS NETO em 19/02/2020
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12/02/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/02/2020
-
12/02/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/02/2020
-
12/02/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2020 16:30
Proferida decisão
-
10/02/2020 15:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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06/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de FELIPE SIQUEIRA DE CARVALHO em 05/02/2020
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06/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de JOSE DE ASSIS MEDEIROS NETO em 05/02/2020
-
03/02/2020 12:57
Juntada a petição de Manifestação (manifestação PETROBRAS)
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30/01/2020 15:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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28/01/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/01/2020
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28/01/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/01/2020
-
28/01/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2020 12:30
Proferida decisão
-
22/01/2020 12:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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08/12/2019 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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