TRT1 - 0100402-41.2025.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/09/2025
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17/09/2025 17:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/09/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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04/09/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edfa26f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANDREIA GUIMARÃES NOGUEIRA, em face de TD CONSTRUÇÕES, REDES E INSTALAÇÕES DE GÁS EIRELI e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.
Improcede a responsabilidade subsidiária da 2ª ré.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiária da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Em razão da procedência e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a 1ª ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.
Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.
Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário-mínimo nacional.
Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 757,56, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 37.877,88 pela parte Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud.
A 1ª ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais, previdenciários e custas judiciais cabíveis, separadamente, em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.
Deverá a 1ª ré proceder à baixa do contrato na CTPS da autora, com data de 04/05/2025, com a projeção do aviso prévio, em até 10 (dez) dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 300,00, em favor da parte autora.
Autorizada a Secretaria a proceder à anotação de baixa na CTPS da reclamante, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, independente de intimação, caso a ré não a proceda espontaneamente.
Fica a secretaria da vara autorizada a expedir alvará para movimentação da conta vinculada do FGTS, após o trânsito em julgado, nos termos deferidos na fundamentação.
Para tanto, a parte autora poderá indicar, em 5 dias, seus dados bancários PESSOAIS (Banco, agência, conta corrente e CPF) para transferência do saldo da conta vinculada do FGTS a ser informado à CEF no alvará correspondente, conforme Lei 8.036/90, art. 20, § 18 c/c art. 5º, §1º da Portaria Conjunta nº 01/2020 deste e.
TRT 1ª Região, devendo a parte autora juntar no processo o extrato do valor movimentado para o cálculo de eventuais diferenças (que serão atualizadas pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme OJ nº 302 da SDI I do E.TST).
Fica a secretaria da vara autorizada a expedir ofício à DRT para habilitação no seguro-desemprego, após o trânsito em julgado, cabendo ao órgão gestor verificar se atendidos os requisitos indispensáveis à concessão.
Não é necessária a intimação da União, porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas na reclamação trabalhista é inferior a R$ 20.000,00 (aplicação das Portarias 75/2012 e 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda; e do art. 879, § 5º, da CLT).
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA GUIMARAES NOGUEIRA -
03/09/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/09/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA GUIMARAES NOGUEIRA
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03/09/2025 16:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 757,56
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03/09/2025 16:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDREIA GUIMARAES NOGUEIRA
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26/08/2025 14:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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26/08/2025 14:21
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (26/08/2025 11:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/08/2025 22:32
Juntada a petição de Contestação
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01/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 31/07/2025
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02/07/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 01/07/2025
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13/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 12/06/2025
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06/06/2025 01:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/06/2025
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06/06/2025 01:04
Decorrido o prazo de ANDREIA GUIMARAES NOGUEIRA em 05/06/2025
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28/05/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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28/05/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f40c3b8 proferido nos autos.
DESPACHO O(A) patrono(a) da reclamada juntou aos autos comprovação de comunicação de renúncia ao patrocínio da causa.
Dessa forma, mantenho o(a) patrono(a) nos autos por 10 dias, na forma do artigo 5º, § 3.º, do Estatuto da OAB e o artigo 112, § 1º, do CPC e, após o decurso do prazo, retifique-se autuação excluindo-o(a). Intime-se o(a) patrono(a) da ré por DEJT e a reclamada por E-Carta para ciência, devendo regularizar sua representação por novo patrono no prazo de 10 dias. / RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
27/05/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/05/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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27/05/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA GUIMARAES NOGUEIRA
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27/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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27/05/2025 13:07
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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27/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/05/2025
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23/05/2025 20:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2025 20:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 15/05/2025
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16/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de ANDREIA GUIMARAES NOGUEIRA em 15/05/2025
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13/05/2025 17:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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08/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaec0c4 proferido nos autos. “A conciliação é o melhor caminho para solução de conflitos.” 1.
O autor requereu o juízo 100% digital.
No prazo de 5 dias as demais partes poderão se manifestar sobre a opção pelo Juízo 100% Digital, responsabilizando-se pela capacidade técnica das partes, advogados e testemunhas (Ato Conjunto n. 15/2021 recomendação n. 2/GCGJT/2022). No mesmo prazo os interessados deverão apresentar e-mails das partes, advogados e suas eventuais testemunhas nos autos, cientes de que, inertes, será de responsabilidade dos advogados correspondentes o repasse do e-mail convite aos seus assistidos, para depoimentos sob pena de confissão; e testemunhas, sob pena de perda da prova.
Caso não sejam informados os e-mails dos advogados, serão utilizados aqueles já cadastrados no Pje.
Por ora, retire-se a opção do juízo 100% digital. 2.
Incluído o processo em pauta de Una (rito sumaríssimo) - Sala "73VTRJ": 26/08/2025 11:30h (PRESENCIAL), a ser realizada na sede da 73ª VT/RJ do TRT-1ª Região, localizada na Av.
Gomes Freire, 471 - 2ºandar, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
CEP 20231-014.
Intime-se a parte autora e cite-se o réu.
As comunicações processuais via postal poderão ser consultadas pelo sistema e-carta no sítio https://www.trt1.jus.br/e-carta Eventuais testemunhas deverão comparecer na forma dos arts 825 e 845 / 852-H da CLT.
Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto nos art. 274 c/c 77, VII do CPC.
Sugere-se as partes que informem nos autos seus endereços, números de telefones e e-mail disponíveis, facilitando a comunicação, inclusive entre si, para viabilização de eventual composição.
Atenção: 1) Para acesso às dependências do Tribunal é obrigatória a apresentação de documentos de identificação válidos com foto. 2) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. \ RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA GUIMARAES NOGUEIRA -
06/05/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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06/05/2025 11:51
Expedido(a) notificação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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06/05/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/05/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA GUIMARAES NOGUEIRA
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06/05/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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02/05/2025 12:22
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/08/2025 11:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2025 12:22
Audiência una cancelada (27/08/2025 13:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2025 12:22
Audiência una designada (27/08/2025 13:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2025 12:22
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/04/2025
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17/04/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100402-41.2025.5.01.0073 distribuído para 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 07/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800300074500000225228383?instancia=1 -
08/04/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/04/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA GUIMARAES NOGUEIRA
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08/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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07/04/2025 17:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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