TRT1 - 0100345-52.2024.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
05/09/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO PEREIRA DE SOUZA
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05/09/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de LEANDRO PEREIRA DE SOUZA em 02/09/2025
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02/09/2025 22:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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02/09/2025 18:43
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 10:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 10:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 10:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 10:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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07/08/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO PEREIRA DE SOUZA
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07/08/2025 08:20
Homologada a liquidação
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06/08/2025 17:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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03/07/2025 09:29
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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02/07/2025 20:28
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 21:03
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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20/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97e633b proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as partes: A parte Reclamante para que venha, no prazo de 15 dias, com os cálculos de liquidação, sob pena de renúncia ao crédito; A parte Reclamada para que venha, no prazo sucessivo de 15 dias, com a impugnação aos cálculos do autor, apontando e fundamentando eventuais diferenças e valores incontroversos, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Vindo, ao contador para verificação.
Orientações para elaboração dos cálculos: Os cálculos devem ser apresentados em dois arquivos: - um arquivo em formato PDF; - outro em formato PJC.
Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial disponível no endereço: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Devem ser especificados nos cálculos os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda Caso os critérios de correção monetária não constem da sentença transitada em julgado, as contas de liquidação deverão observar os critérios de atualização definidos pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, nos seguintes parâmetros: A) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E em relação à correção monetária e a incidência da TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento em relação aos juros legais definidos no art. 39, caput da Lei 8.177, de 1991.
B) a partir da citação, deverá incidir exclusivamente da taxa SELIC simples, inaplicáveis os juros moratórios de 1% ao mês a partir de ajuizamento previstos na lei 8.177/1991.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA & VIDEO BRASIL S.A -
19/05/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
19/05/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO PEREIRA DE SOUZA
-
19/05/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
15/05/2025 13:16
Iniciada a liquidação
-
15/05/2025 13:16
Transitado em julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 13/05/2025
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15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de LEANDRO PEREIRA DE SOUZA em 13/05/2025
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29/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LEANDRO PEREIRA DE SOUZA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec526ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, os embargos são conhecidos e julgados IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação que passam do dispositivo compor nos termos acima expostos.
Notifiquem-se.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA & VIDEO BRASIL S.A -
28/04/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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28/04/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO PEREIRA DE SOUZA
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28/04/2025 15:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CASA & VIDEO BRASIL S.A
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22/04/2025 15:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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22/04/2025 09:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 215978a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos ora analisados, para condenar a Reclamada a pagar, em oito dias, as parcelas acima deferidas, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte desta r.
Decisum.
Custas pela parte reclamada de R$ 260,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 13.000,00. Acresçam-se à condenação correção monetária, na forma da fundamentação Transitada em julgado a decisão, deverá o réu comprovar nos autos recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre todas as parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art. 28, par. 9º, da Lei 8212/91, com a redação vigente à época da incidência da contribuição referida, sob pena de execução nos termos da Lei 10.035/00, na forma da S. 368 do C.
TST.
Autorizada a retenção do imposto de renda, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1127 com redação alterada pela IN RFB nº1145, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
Cumpra-se em 08 dias.
Intimem-se as partes. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA & VIDEO BRASIL S.A -
07/04/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
07/04/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO PEREIRA DE SOUZA
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07/04/2025 10:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,00
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07/04/2025 10:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEANDRO PEREIRA DE SOUZA
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02/04/2025 13:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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10/09/2024 22:21
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO PEREIRA DE SOUZA
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29/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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29/08/2024 11:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/08/2024 09:15 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 17:32
Juntada a petição de Contestação
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09/08/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 11:38
Expedido(a) notificação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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08/08/2024 11:38
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO PEREIRA DE SOUZA
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08/08/2024 11:38
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO PEREIRA DE SOUZA
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11/04/2024 16:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2024 09:03
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/08/2024 09:15 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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03/04/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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