TRT1 - 0103442-56.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
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11/09/2025 15:31
Proferida decisão
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11/09/2025 15:31
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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04/08/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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22/07/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/07/2025 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 19:17
Convertido o julgamento em diligência
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15/07/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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26/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de WALTER KLABER MOURA CALIXTO em 25/06/2025
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26/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU em 25/06/2025
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23/05/2025 14:53
Juntada a petição de Agravo Regimental
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23/05/2025 13:02
Expedido(a) notificação a(o) WALTER KLABER MOURA CALIXTO
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23/05/2025 13:02
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
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12/05/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c384b0 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: BAYER S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Vistos etc. Inicialmente, retifique-se a autuação para fazer constar como Custos Legis o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (OBSERVE A SECRETARIA) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BAYER S.A, contra ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, da lavra do I.
Juiz FANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES, que nos autos da ATOrd nº 0100863-85.2024.5.01.0222 deferiu o pedido de tutela de urgência determinando a reintegração do reclamante, ora terceiro interessado. Sustenta o Impetrante, em síntese que a dispensa do terceiro interessado não foi discriminatória e decorreu da venda da fábrica da divisão animal para a empresa ELANCO, sendo que todos os empregados que lá trabalhavam tiveram seus contratos encerrados. Diz que o terceiro interessado foi admitido pela impetrante em 2001, quando já possuía problemas de saúde (leucopenia), e que informou à empresa sua condição de saúde relacionada ao câncer em 2020, sendo dispensado somente em 2023. Destaca ainda que no seu retorno ao trabalho, após os períodos de afastamento previdenciário, o terceiro interessado foi considerado apto em exame de retorno, tendo apenas como restrição a necessidade de realização de trabalhos administrativos. Diz que no ano de 2020, enquanto o obreiro passava por tratamentos de saúde e estava afastado de suas atividades, houve o encerramento das atividades da fábrica do negócio animal da impetrante, em Belford Roxo, tendo em vista a venda da divisão animal Animal Health, onde o terceiro interessado trabalhava, no mesmo ano para a empresa Elanco. Por fim, argumenta que “foi dispensado apenas 32 dias após comunicar cirurgia referente a um tumor no pâncreas”, o que entende configurar dispensa discriminatória.
Aduzindo que necessita do plano de saúde para continuar seu tratamento, argumenta pela necessidade da concessão da tutela provisória, destacando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Diante do exposto requereu: “(...) seja concedida decisão liminar, para suspender e anular a decisão que determinou a expedição de mandado de reintegração do obreiro, com a manutenção de todas as condições de trabalho anteriores, bem como a manutenção do seu plano de saúde, e determinar que a autoridade coatora a abstenha de todas as penalidades pecuniárias e quaisquer atos executórios e expropriatórios possíveis, em especial a aplicação de multa.
Requer, também, que ao final, seja a segurança concedida em caráter definitivo, julgando-se procedente o mandamus.” Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Analiso. Assim dispõe a decisão atacada exarada em 07/03/2025 (Id ce96d57): (...) Compulsando melhor os autos, verifica-se que o réu informou em sua petição de c09a41b, que o contrato de trabalho do autor estava suspenso, e houve uma extinção parcial do setor da ré.
A empresa ré teve, tempo durante a suspensão contratual, para realocá-lo em outro setor, se assim quisesse.
Há evidente choque nos princípios constitucionais: da dignidade humana e da valorização social do trabalho e a livre iniciativa, o que em uma ponderação de interesses há que prevalecer o primeiro, afinal, com a atual Constituição da República, o ser humano foi erigido ao vértice da pirâmide da escala de valores.
Não é possivel que o trabalhador seja tratado como peça descartável, em benefício do lucro e desempenho da atividade empresarial, NUNCA deve ser deixado de lado a condição de ser humano e a necessidade de ser tratado de forma digna.
Some-se que a função social, indissociável da atividade empresarial, impede a dispensa de empregados que, embora aptos ao trabalho, estejam acometidos de doença, em especial, aqueles como a do presente caso, que necessitam longo tratamento de cura possível, mas incerta.
Portanto, nessa caso, aplica-se a súmula 443/TST, presumindo o com discriminatória a despedida do autor.
Isto posto, ante à existência de prova inequívoca nos presentes autos que possa levar à formação do juízo de probabilidade indispensável à concessão da medida pretendida, tenho que no caso concreto estão preenchidos os requisitos contidos no artigo 300 do CPC, pelo que DEFIRO a tutela antecipada pretendida, para a imediata reintegração da parte autora nos quadros da Reclamada.
Intimem-se as partes para que o autor seja reintegrado imediatamente.
Expeça-se mandado de reintegração instruído com cópia desta decisão, devendo a Reclamada cumprir de imediato o determinado, sob pena de crime de desobediência a ordem judicial e penhora dos valores relativos à indenização (...)” Inicialmente, tenho por cabível a ação mandamental, considerando a inexistência de recurso específico para amparar o inconformismo do impetrante. Neste sentido o entendimento do c.
TST consagrado na Súmula 414, item “II”, o qual dispõe que “No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio”. No mesmo sentido, constato que observado o prazo decadencial previsto no artigo 23, da Lei 12.016/09. A natureza jurídica do mandado de segurança é de ação constitucional.
Visa a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, na forma do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. O inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009 dispõe que, para a concessão da liminar requerida é necessário que o fundamento do pedido seja relevante e esteja presente o risco de ineficácia da medida. Quanto às tutelas provisórias de urgência, estas podem ser “cautelar ou antecipada”, e podem ser concedidas “em caráter antecedente ou incidental”, sendo necessário à sua concessão o preenchimento concomitante de 2 (dois requisitos), quais sejam, a “probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não se desconhece que a rescisão contratual por iniciativa do empregador constitui direito potestativo, previsto no art. 7º, I, da Carta Magna.
Contudo, tal ato não pode ocorrer em razão de condições de saúde do empregado, por ato de discriminação, sob pena de ser reputada nula, dando ensejo à reintegração do empregado. No caso concreto, o contrato de trabalho do terceiro interessado teve início em 07/06/2001, com a dispensa sem justa causa em 01/09/2023. A própria impetrante confirma que no curso do contrato de trabalho, em 2020, o obreiro foi diagnosticado com neoplasia maligna, sendo afastado para tratamento da saúde. O ASO de retorno ao labor, emitido em 25/08/2023, trazido no corpo da petição inicial do presente mandamus, atesta que o terceiro interessado não estava apto para realizar a função para a qual foi admitido, mas apenas trabalho puramente administrativo. Nesta Especializada está consolidada a jurisprudência no sentido de que a dispensa de empregado portador de doença grave presume-se discriminatória a ensejar o reconhecimento da sua condição de vulnerabilidade e, em decorrência, o direito à manutenção de seu posto de trabalho ante a proteção ao trabalho, vedação à dispensa arbitrária e função social do trabalho garantidas pela norma constitucional. Nesse sentido, a Súmula n. 443, do TST, dispõe que "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". O tratamento de saúde pelo empregado, acometido de câncer (neoplasia maligna), é grave o suficiente para gerar estigma social e à pessoa diagnosticada, no mundo do trabalho, são negadas oportunidades e direitos por ser vista como incapacitada, como disfuncional. A reestruturação da empresa, com a venda da divisão em que trabalhava o obreiro, não está acima da dignidade de seus empregados.
Ela pode se dar sem macular a manutenção dos meios de sobrevivência daqueles que não têm condições plenas de se reinserirem no mercado de trabalho, mas que podem trabalhar e serem produtivas com respeito às suas restrições, em funções/cargos adequados e cabe à empresa lotá-los em setores que permitam o trabalho. Neste caminhar, em juízo de cognição sumária, não exauriente, e dada as circunstâncias do caso, tenho por ausentes os requisitos para deferimento da liminar requerida. Ressalte-se que inexiste risco de irreversibilidade da medida para a impetrante.
Lado outro, em relação ao empregado, terceiro interessado, vislumbra-se o perigo da mora processual, uma vez que presumível que depende da manutenção do emprego para receber salários e arcar com as despesas próprias e de sua família, bem como do plano de saúde para tratamento médico. Do exposto, indefiro a liminar. Intime-se o Impetrante. Oficie-se a autoridade dita coatora para ciência da presente decisão, bem como para prestar as informações de praxe no prazo de 10 dias. Após, intime-se o terceiro interessado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de dez dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, tal como determina o artigo 200, do Regimento Interno deste E.
TRT/RJ. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. imm RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BAYER S.A. -
08/05/2025 23:03
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
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08/05/2025 23:02
Não Concedida a Medida Liminar a BAYER S.A.
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05/05/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0103442-56.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 54 na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000301178800000119459406?instancia=2 -
09/04/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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