TRT1 - 0100044-12.2025.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:42
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9cb157 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração tempestivamente opostos pelas rés.
Passo a apreciá-los.
As embargantes apontaram que a sentença foi omissa, pois não apreciou o deferimento da recuperação judicial, alegado na defesa como fundamento para o pedido de gratuidade de Justiça de limitação da aplicação de juros.
Ao contrário do alegado pela ré, não há nenhuma omissão a ser sanada já que o deferimento da recuperação judicial não impede a tramitação do processo na fase de conhecimento.
Cabe destacar que não foi determinado na sentença nenhum ato constritivo, sendo certo que o requerimento da reclamada deverá ser formulado na fase processual adequada.
Tampouco assiste razão à embargante quanto à limitação dos juros, já que nos moldes do art. 124 da Lei 11.101/2005, esta prerrogativa aplica-se tão somente à massa falida, o que não é o caso dos autos.
Há que se destacar que os juros e a correção monetária já foram fixados conforme a legislação aplicável.
Por fim, quanto à gratuidade de Justiça, o tema já foi apreciado na sentença com base na Súmula 86 do C.
TST.
Cabe reiterar apenas que o simples fato de estar em recuperação judicial não a isenta das custas, por falta de previsão legal neste sentido (Súmula 45 deste E.TRT da 1ª Região).
A fim de obter a gratuidade jurídica, seria necessária a prova inequívoca da pessoa jurídica quanto à impossibilidade de arcar com os custos processuais (Súmula 463 do C.TST).
Assim, por não comprovada a hipossuficiência alegada, indefiro a concessão do benefício pretendido à primeira ré.
Neste aspecto, constata-se que as embargantes pretendem ver modificado o próprio entendimento adotado na decisão quanto aos efeitos da recuperação judicial.
Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reformar a decisão, como pretende o embargante.
Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado, nas hipóteses previstas em lei, devendo a parte apontar o vício que pretende ver sanado: omissão, obscuridade ou contradição.
Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância.
Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de prejudicar a compreensão da tese jurídica adotada por este Juízo.
Portanto, por ausentes os vícios apontados pela embargante, a ensejar os presentes embargos, deve a parte inconformada buscar a reforma do julgado pela via própria.
Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pelas rés e nego-lhes provimento. Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ENSINO KELSEN LTDA - INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA - INSTITUTO METODISTA BENNETT -
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd223a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JORGE CARLOS DA SILVA em face de INSTITUTO METODISTA BENNETT (1ª ré), ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA (2ª ré) e,
por outro lado, IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face CENTRO DE ENSINO KELSEN LTDA (3ª ré) e INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA (4ª ré), na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se o autor, a primeira e a segunda reclamadas, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo, ID 7b08d6f, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais. Custas de R$ 1.551,72, pela primeira e segunda reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 77.586,22. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ENSINO KELSEN LTDA - INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA - INSTITUTO METODISTA BENNETT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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