TRT1 - 0100386-11.2025.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 10/09/2025
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04/09/2025 13:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE GOMES SIQUEIRA
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03/09/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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03/09/2025 12:35
Convertido o julgamento em diligência
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03/09/2025 12:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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03/09/2025 10:23
Juntada a petição de Razões Finais
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01/09/2025 13:28
Juntada a petição de Razões Finais
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27/08/2025 11:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100386-11.2025.5.01.0066 RECLAMANTE: ANA PAULA COUTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
DESTINATÁRIO(S): ANA PAULA COUTO DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar razões finais, em memoriais, no prazo comum de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
JOSIMAR MACHADO DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA COUTO DE OLIVEIRA -
26/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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26/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA COUTO DE OLIVEIRA
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21/08/2025 21:02
Audiência una por videoconferência realizada (21/08/2025 10:15 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2025 09:12
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 18:55
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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30/05/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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29/05/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100386-11.2025.5.01.0066 RECLAMANTE: ANA PAULA COUTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
RECLAMANTE Fica o destinatário ciente da designação de audiência Una por videoconferência que se realizará no dia: 21/08/2025 10:15, na plataforma ZOOM, mediante acesso ao link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*50.***.*24-93 O ingresso na plataforma poderá ser feito através de celular ou computadores com sistema de áudio e vídeo. Os advogados deverão informar às partes o link acima para ingressarem na audiência, tendo em vista que não será enviado e-mail para acesso. A ausência da parte autora importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) poderá implicar em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. Testemunhas na forma do art 455, §1º do NCPC. As partes poderão optar pela adoção do Juízo 100% Digital, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento desta notificação, devendo tal opção ser manifestada em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, nos termos do ATO CONJUNTO TRT/RJ Nº 15/2021.
Considerando os princípios da duração razoável do processo (art.5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88), da colaboração e da boa- fé (arts.5º e 6º, do CPC), da responsabilidade das partes e advogados de manterem atualizados seus endereços para intimações (art.77, inciso V, do CPC c/c o art.274, parágrafo único do CPC), e, ainda, que as intimações realizadas no PJE são equiparadas às intimações pessoais, nos termos do art.5º,§6º, da Lei nº11.419/2006, os procuradores deverão comunicar às partes as datas das audiências, sendo que eventual impossibilidade de contato com a parte deverá ser informada ao Juízo com antecedência de trinta dias da data da audiência designada para as providências cabíveis, presumindo-se, no silêncio, pela ciência da parte da data da audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
WAGNER CARVALHO DE REZENDE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA COUTO DE OLIVEIRA -
26/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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26/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA COUTO DE OLIVEIRA
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22/05/2025 13:08
Audiência una por videoconferência designada (21/08/2025 10:15 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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15/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 13/05/2025
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15/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de ANA PAULA COUTO DE OLIVEIRA em 13/05/2025
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05/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3b29f7 proferida nos autos.
Vistos etc.
A autora requer a antecipação de tutela com base na situação de limbo previdenciário em que se encontra, alegando estar sem receber salários da reclamada e tampouco benefício previdenciário do INSS.
Conforme narrado, a autora, empregada da DATAPREV, passou a sofrer crises alérgicas graves ao retornar ao trabalho presencial, o que motivou o requerimento administrativo de auxílio-doença junto à autarquia previdenciária, com perícia médica marcada apenas para o fim de maio de 2025.
Nesse ínterim, a empresa pagou apenas os primeiros quinze dias de afastamento e comunicou que não efetuará novos pagamentos até o retorno da trabalhadora.
Dessa forma, a reclamante encontra-se sem qualquer fonte de renda, situação que compromete sua subsistência e a de sua família.
Sustenta que, durante esse período, o contrato de trabalho não se encontra suspenso, estando a empregada à disposição do empregador, sendo, pois, devido o pagamento integral dos salários.
Diante disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a reclamada proceda ao pagamento imediato dos salários devidos durante o período de afastamento, até que haja deliberação administrativa definitiva por parte do INSS quanto ao pedido de auxílio-doença.
A ré intimada para fins de justificação prévia, impugna o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, sustentando a ausência dos requisitos legais previstos nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Argumenta que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tampouco a demonstração de probabilidade do direito, uma vez que a autora não retornou ao trabalho após o término da licença médica, tendo optado por aguardar em casa a perícia do INSS.
Ressalta que, conforme a legislação vigente, a empresa tem a obrigação de arcar com os salários apenas durante os primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade, sendo o INSS o responsável pelos pagamentos subsequentes, a partir do 16º dia, após a devida perícia e concessão do benefício.
Assim, entende que não se configura a situação de urgência a justificar a tutela pleiteada, pois a autora não se encontra à disposição da empresa, condição essencial para que se possa exigir o pagamento dos salários.
Por fim, requer o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, diante da inexistência dos requisitos legais necessários à sua concessão.
Passo ao exame do pedido.
O art. 300 do CPC, ao tratar da tutela de urgência, enumera os requisitos para tal concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, certo ainda que expressamente dispõe: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (§ 3º, do art. 300, do CPC).
No caso em apreço, embora a parte autora alegue estar em situação de limbo previdenciário, não se vislumbra nos autos, ao menos neste momento, a demonstração suficiente da probabilidade do direito.
O simples documento de agendamento da perícia médica perante o INSS, por si só, não comprova a alegação de que esteja a reclamante impedida de exercer suas atividades laborais ou que haja culpa da empregadora pela inatividade da obreira.
Para a caracterização do limbo previdenciário com repercussão na esfera do empregador, é necessário que se comprove que a empresa tenha recusado, injustificadamente, o retorno da trabalhadora ou deixado de providenciar readaptação funcional compatível com eventuais limitações da empregada.
No presente feito, não há elementos probatórios que evidenciem qualquer recusa patronal quanto ao retorno da autora ao trabalho ou mesmo a negativa em readaptá-la.
Tampouco há comprovação de que a reclamante tentou efetivamente retornar às atividades, sendo certo que permanece em sua residência aguardando a realização de perícia administrativa.
Importa destacar que a solicitação de benefício previdenciário não implica, automaticamente, na obrigação do empregador de custear os salários no período de análise do pedido junto ao INSS, mormente quando não há prova inequívoca de que a obreira esteja à disposição do empregador ou tenha sido impedida de retornar ao trabalho.
Dessa forma, não se encontram presentes, neste momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora exigidos pelo artigo 300 do CPC para o deferimento da tutela antecipada pleiteada.
Ausente, portanto, a verossimilhança das alegações e o risco de dano iminente, impõe-se o indeferimento da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA COUTO DE OLIVEIRA -
02/05/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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02/05/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA COUTO DE OLIVEIRA
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02/05/2025 09:24
Não concedida a tutela provisória de evidência de ANA PAULA COUTO DE OLIVEIRA
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29/04/2025 12:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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29/04/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 08:29
Juntada a petição de Contestação
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22/04/2025 14:55
Encerrada a conclusão
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21/04/2025 19:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/04/2025 09:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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09/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100386-11.2025.5.01.0066 distribuído para 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 07/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800300074500000225228383?instancia=1 -
08/04/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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08/04/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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07/04/2025 11:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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