TRT1 - 0101085-66.2024.5.01.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/07/2025 10:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCIANA DA SILVA DAMASCENO REZENDE em 04/07/2025
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28/06/2025 14:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/06/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0101085-66.2024.5.01.0541 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA AGRAVADO: LUCIANA DA SILVA DAMASCENO REZENDE ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade,conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo.
Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
18/06/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA SILVA DAMASCENO REZENDE
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18/06/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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18/06/2025 09:10
Conhecido o recurso de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA - CNPJ: 13.***.***/0001-02 e não provido
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23/05/2025 10:30
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 08:00 09/06/2025 sessão virtual - MESA ()
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16/04/2025 08:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2025 08:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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08/04/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e54b7f7 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA AGRAVADO: LUCIANA DA SILVA DAMASCENO REZENDE DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 99, § 7º, CPC) A reclamada (SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS) foi condenada ao pagamento de custas no importe de R$92,34, calculadas sobre o valor da condenação estimado em R$4.616,93.
O juízo indeferiu o seguimento do recurso da SANTA CASA por ausência das custas processuais, tendo destacado na decisão agravada que em relação ao depósito recursal deve ser observado o art. 899, §10, da CLT, em razão de ser a ré entidade filantrópica, e que a referida norma não compreende a isenção do recolhimento de custas processuais (fls. 421 e 496).
Requer a reclamada o destrancamento de seu recurso ordinário com base nas alegações versadas no AIRO de ID 8a04079.
Pois bem.
A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF/1988, SUM-481/STJ e SUM-463/TST).
Não há falar em presunção de hipossuficiência para a pessoa jurídica.
Em relação às custas processuais, cuida-se de tributo, e como tal a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão (art. 176/CTN).
A reclamada, em Embargos de Declaração, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e trouxe aos autos listagem de processos trabalhistas, ids 807cb39 e 783e4ec, demonstração do resultado 2022/2023, id b3a41a8, extrato bancário, id 47ac91d.
Em grau recursal, sustentou que sua inscrição no CEBAS está em processo de renovação.
Na hipótese em apreço, analisando a documentação juntada aos autos, entendo que a recorrente não comprovou, de forma inequívoca, encontrar-se em estado de hipossuficiência econômica (TST, AIRR-165-49.2014.5.09.0303, Rel.
Min.
Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 29/09/2017).
Do exposto, indefiro a gratuidade requerida.
De conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC, e com a Orientação Jurisprudencial da SDI-1/TST n. 269, item II, intime-se a recorrente, sob pena de deserção, para que comprove o recolhimento das custas processuais em 5 (cinco) dias preclusivos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DA SILVA DAMASCENO REZENDE -
31/03/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA SILVA DAMASCENO REZENDE
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31/03/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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31/03/2025 16:30
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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31/03/2025 12:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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22/11/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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