TRT1 - 0100605-86.2025.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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06/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 05/09/2025
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28/08/2025 22:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/08/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0132e69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Angra dos Reis, em face de MIPE – Construções e Montagens Ltda. – ME e Petrobras Transporte S.A. – TRANSPETRO, decide-se: 1- Rejeitar as preliminares arguidas; 2- Declarar prescritas as pretensões relativas aos substituídos que tiveram o contrato de trabalho finalizado antes do biênio anterior ao ajuizamento da ação; 3 - No mérito: (i) Julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar a primeira reclamada, MIPE – Construções e Montagens Ltda. – ME, ao pagamento dos valores retidos a título de adiantamento salarial, no montante total indicado na inicial (R$ 229.007,72), observado o direito individual de cada substituído, a ser apurado em sede de liquidação individual; (ii) Julgar improcedente o pedido de aplicação da multa prevista na cláusula 27ª do ACT; (iii) Julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, Petrobras Transporte S.A. – TRANSPETRO, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo.
Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 4.580,16, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 229.007,72).
Intimem-se. SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME -
24/08/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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24/08/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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24/08/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS METALURGICOS DE ANGRA DOS REIS
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24/08/2025 15:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.580,15
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24/08/2025 15:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SINDICATO DOS METALURGICOS DE ANGRA DOS REIS
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08/08/2025 08:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
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26/07/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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14/07/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 04/07/2025
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05/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 04/07/2025
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05/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS METALURGICOS DE ANGRA DOS REIS em 04/07/2025
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26/06/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caed1b0 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de ação coletiva ajuizada por entidade sindical, na qualidade de substituta processual de trabalhadores dispensados pela 1ª reclamada, com alegações de inadimplemento de verbas rescisórias, descumprimento de Acordo Coletivo de Trabalho e pleito de tutela de urgência para arresto de créditos e bloqueio de repasses entre as rés.
Considerando a natureza da demanda, converto o julgamento em diligência, a fim de dar ciência ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do §5º do art. 832 da CLT e art. 178 do CPC, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se o Ministério Público do Trabalho.
Após, voltem conclusos.
ANGRA DOS REIS/RJ, 25 de junho de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME -
25/06/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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25/06/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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25/06/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS METALURGICOS DE ANGRA DOS REIS
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25/06/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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25/06/2025 08:42
Convertido o julgamento em diligência
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17/06/2025 13:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
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17/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS METALURGICOS DE ANGRA DOS REIS em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 16/06/2025
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16/06/2025 15:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/06/2025 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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13/06/2025 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/06/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS METALURGICOS DE ANGRA DOS REIS
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05/06/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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05/06/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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05/06/2025 08:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/06/2025 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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03/06/2025 02:04
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 10:50
Juntada a petição de Contestação
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26/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9dd265 proferido nos autos.
DESPACHO PJe À parte autora para ciência da petição da segunda ré.
ANGRA DOS REIS/RJ, 23 de maio de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS METALURGICOS DE ANGRA DOS REIS -
23/05/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS METALURGICOS DE ANGRA DOS REIS
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23/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS METALURGICOS DE ANGRA DOS REIS em 08/05/2025
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08/05/2025 14:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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30/04/2025 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 13:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e56975 proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de ação coletiva ajuizada por entidade sindical, na condição de substituta processual dos trabalhadores dispensados pela 1ª reclamada, com pedido de tutela de urgência, visando, entre outros pontos, o arresto de créditos da 1ª junto à 2ª reclamada, bem como a proibição de repasse de valores pela tomadora à prestadora de serviços, diante do inadimplemento das verbas rescisórias e salariais.
Conforme alegado, a 1ª reclamada procedeu à dispensa imotivada de 85 trabalhadores, sem efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidas, ressalvadas nos próprios Termos de Rescisão (TRCTs).
Aponta-se ainda o descumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analiso.
Verifico, pela documentação juntada, especialmente TRCT’s e ACT (Id a728edb) que há indícios de inadimplência por parte da 1ª ré, em prejuízo de 85 trabalhadores.
A 2ª reclamada, tomadora dos serviços, é apontada como responsável subsidiária, ante a prestação dos serviços em sua planta industrial e a omissão na fiscalização contratual.
Assim, no tocante à probabilidade do direito, o sindicato apresenta prova mínima da dispensa coletiva com inadimplemento, o que, em sede de cognição sumária, indica plausibilidade do pedido.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre do fato de que os trabalhadores se encontram desempregados e sem receber valores mínimos de subsistência, havendo ainda risco de esvaziamento patrimonial da primeira reclamada.
Considerando os indícios de inadimplência e a necessidade de assegurar a eficácia de eventual execução, defiro o pedido e determino o bloqueio de créditos pertencentes à 1ª ré em mãos da 2ª ré, até o limite do valor pleiteado na inicial (R$ 229.007,72), devendo os valores ser colocados à disposição deste Juízo em conta judicial. Indefiro, por ora, os pedidos de penhora de maquinário e bloqueio de contas bancárias da 1ª reclamada, por demandarem medidas instrutórias complementares, sem prejuízo de reanálise após eventual inércia das reclamadas ou com o ingresso de documentos que indiquem os bens disponíveis.
Assim, intime-se a 2ª ré PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO para que, no prazo de 30 dias, informe a este Juízo a existência de valores pertencentes à 1ª ré MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME que porventura estejam em seu poder, procedendo ao bloqueio de valores até o até o limite do valor da inicial (R$ 229.007,72) e informado a este Juízo quanto ao cumprimento desta determinação.
Após o cumprimento, intimem-se as partes para ciência.
Ao mesmo passo, inclua-se o feito em pauta e intimem-se as partes para a audiência vindoura. ANGRA DOS REIS/RJ, 28 de abril de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS METALURGICOS DE ANGRA DOS REIS -
28/04/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS METALURGICOS DE ANGRA DOS REIS
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28/04/2025 15:14
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SINDICATO DOS METALURGICOS DE ANGRA DOS REIS
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100605-86.2025.5.01.0401 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100300560300000225592901?instancia=1 -
10/04/2025 16:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE BEMFICA BORGES
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10/04/2025 10:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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