TRT1 - 0101104-32.2024.5.01.0037
1ª instância - Rio de Janeiro - 37ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/05/2025 16:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/05/2025 20:34
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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12/05/2025 12:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc666e1 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, na data de 28/04/2025, foi interposto recurso ordinário pela ré na petição de ID d0e6613, e comprovado o depósito recursal no ID 3816d13 e as custas no ID f96c7e1.
Ainda, a procuração encontra-se no ID 270ebcf.
Certifico que foi interposto recurso ordinário pelo reclamante na petição de ID d3427ea, na data de 28/04/2025.
Ainda, a procuração encontra-se no ID 137787a.
Reclamante dispensado do recolhimento de custas.
As partes foram notificadas acerca da Sentença de ID 4ecdd40 em 09/04/2025, com decurso de prazo em 28/04/2025.
Certifico, por fim, que referido(s) recurso(s) preenche(m) todos os pressupostos de admissibilidade. Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025 Salukia Silva Analista Judiciária DECISÃO PJe-JT Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) da(s) reclamada(s) e do reclamante por presentes os pressupostos processuais, conforme expostos acima.
Ao(s) recorrido(s).
Cumprido, remeta-se ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
29/04/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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29/04/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR GONCALVES VASCONCELLOS
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29/04/2025 20:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSIMAR GONCALVES VASCONCELLOS sem efeito suspensivo
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29/04/2025 20:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
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29/04/2025 09:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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28/04/2025 17:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 16:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ecdd40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO As partes opõem embargos declaratórios alegando omissão do julgado. É o relatório. II – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e foram subscritos por procurador devidamente habilitado. III – MÉRITO A reclamada afirma que o julgado foi “extra petita” por versar sobre gratificação de férias, enquanto o pedido formulado refere-se ao abono de férias.
No mesmo sentido, a parte autora alega a existência de omissão no julgado quanto ao pretensão deduzida em juízo.
Assiste razão às partes.
Muito embora a gratificação de férias seja questão de fundo, o pedido formulado pela parte autora refere-se ao abono de férias, considerando a base de cálculo e a gratificação de férias de 100% da remuneração.
Diante disso, modifico a sentença para que conste na fundamentação e no dispositivo o seguinte teor: “Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da base de cálculo do abono de férias.
As partes divergem quanto à incidência das horas extras, RSR, adicional noturno e “prejulgado 24”, bem como no acréscimo da gratificação de férias no pagamento do abono de férias. É incontroverso dos autos que o regulamento interno da ré promove o pagamento das férias considerando a remuneração, excluídos os benefícios e adicionais recebidos em caráter eventual; bem como a gratificação de férias, prevista em regulamento interno, à 100%.
A ré anexa planilha com o cálculo das férias e gratificação correspondente (ID. 0a7561b), que demonstra que considera para a base de calculo: salário, insalubridade, triênio.
Nada obstante, compulsando os contracheques juntados pela própria ré, a ID. b28ec98 e seguintes, tem-se que há o pagamento habitual de horas extras e RSR.
Entendo que o cálculo do abono, no período imprescrito, deveria ter incluído em sua base de cálculo as rubricas não eventuais, conforme previsto em preceito legal, a saber, horas extras e RSR, o que não foi observado pela ré.
Quanto à gratificação de férias, tem-se o seu regular pagamento, conforme se verifica dos recibos de pagamento de férias – ID. b28ec98 e 37bcc43, sob a rubrica 070 em valor integral.
O empregado que converte dez dias de férias em abono pecuniário faz jus ao pagamento do valor correspondente ao salário mais a gratificação de férias, além da remuneração de dez dias de trabalho, conforme assentado no RR-102-98.2011.5.07.0007 do Colendo TST.
A gratificação de férias incide sobre 30 (trinta) dias, conforme praticado pela ré.
O pagamento de nova gratificação sobre o abono pecuniário resultaria no chamado “bis in idem” importando enriquecimento sem causa.
Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das diferenças do abono pecuniário de férias, conforme limite do pedido, vencidos e vincendos, observada a incidência na base de cálculo das horas extras e RSR com reflexos no FGTS.
Para tal cálculo, deve se considerar a média dos 12 meses anteriores ao mês da concessão das férias para verificação.
A condenação incide sobre os abonos pagos a partir do período imprescrito.
O pagamento de parcelas vincendas depende da manutenção das mesmas condições fático-jurídicas. (...) Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por JOSIMAR GONCALVES VASCONCELLOS em face de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, decido pronunciar a prescrição, julgando extintas com resolução do mérito, as pretensões pecuniários anteriores a 15/09/2019, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de Diferenças do Abono Pecuniário de Férias e reflexos no FGTS (...)” IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço e julgo procedentes em parte os embargos declaratórios opostos pelas partes, na forma da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Intimem-se as partes, tendo em vista a concessão de efeito modificativo ao julgado. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
07/04/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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07/04/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR GONCALVES VASCONCELLOS
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07/04/2025 10:46
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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21/01/2025 08:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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17/01/2025 16:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/12/2024 11:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/12/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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13/12/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR GONCALVES VASCONCELLOS
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13/12/2024 15:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
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13/12/2024 15:19
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JOSIMAR GONCALVES VASCONCELLOS
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13/12/2024 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIMAR GONCALVES VASCONCELLOS
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05/11/2024 16:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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04/11/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 08:23
Audiência una realizada (29/10/2024 08:05 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 17:19
Juntada a petição de Contestação
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19/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 18/10/2024
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19/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de JOSIMAR GONCALVES VASCONCELLOS em 18/10/2024
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10/10/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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09/10/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR GONCALVES VASCONCELLOS
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08/10/2024 08:59
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
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04/10/2024 15:32
Audiência una designada (29/10/2024 08:05 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2024 15:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/10/2024 10:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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04/10/2024 10:14
Encerrada a conclusão
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04/10/2024 10:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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04/10/2024 10:12
Encerrada a conclusão
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04/10/2024 10:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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04/10/2024 10:10
Encerrada a conclusão
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04/10/2024 10:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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24/09/2024 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/09/2024 00:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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