TRT1 - 0100429-46.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:30
Juntada a petição de Contestação
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12/08/2025 13:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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11/08/2025 06:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA SOUZA
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11/08/2025 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 20:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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08/08/2025 19:59
Iniciada a execução
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08/08/2025 12:55
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução FIOCRUZ)
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23/07/2025 18:22
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2721387296 EM 23/07/2025 18:22:03)
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17/07/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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17/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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16/07/2025 14:58
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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16/07/2025 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA SOUZA em 11/07/2025
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09/07/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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08/07/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA SOUZA
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08/07/2025 19:26
Homologada a liquidação
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08/07/2025 16:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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02/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f20b9bf proferido nos autos. mpc.
DESPACHO
Vistos.
DO REAJUSTE Analisando os autos, verifico que assiste razão ao autor.
Os reajustes considerados pela ré não preenchem os requisitos da decisão coletiva, especialmente quanto à sua legalidade e espontaneidade.
A título de exemplo, o PCCS não pode ser considerado para a compensação aqui discutida, pois não foi realizado de forma espontânea, bem como o reajuste de maio de 1989, que referenciou a ré como "não encontrado a fundamentação", não tendo, assim, fundamento legal..
Diante do exposto, reconheço que assiste razão ao autor.
Rejeito.
DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE A coisa julgada coletiva determinou que incide sobre os salários dos substituídos adicional de produtividade de 5%, a partir de abril de 1990, com pagamento a partir de maio de 1990.
Transcrevo: “Pois bem.
De acordo com o documento de fls. 93/99, os substituídos passaram a fazer jus ao pagamento de correção salarial e produtividade, nos seguintes termos: ‘CLÁUSULA 1.ª (CORREÇÃO SALARIAL) - A FRIOCRUZ fará incidir sobre os salários de seus empregados, vigentes em abril de 1990, e com pagamento a partir de 1.º de maio de 1990, o percentual que vier a ser fixado, resultante da diferença encontrada entre a inflação acumulada no período de 1.º de maio de 1989 a 30 de abril de 1990, calculada pelos índices do DIEESE, e os reajustes legais ocorridos neste período. Deferida, por unanimidade, para conceder 100% (cem por cento) do índice oficial, ressalvando-se que a recomposição salarial seguirá a variação acumulada do I.P.C., compensados os aumentos legais e espontâneos concedidos no referido período.
CLÁUSULA 2.ª (PRODUTIVIDADE) - Sobre os salários corrigidos na forma da Cláusula 1.º, A fiocruz FARÁ INCIDIR 10% A TÍTULO DE PRODUTIVIDADE. Deferida, em parte, por maioria, para conceder 5% (cinco por cento) a título de PRODUTIVIDADE". (grifamos) Assim, torna-se inquestionável o direito dos substituídos as pagamento da correção salarial, sobre os salários de seus empregados, vigente em abril de 1990, e com o pagamento a partir de 1.º de maio de 1990, observado o índice de 100% sobre o valor oficial, bem como as compensações previstas na Cláusula supra transcrita (...)” No caso do exequente MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA SOUZA, ao examinar as fichas financeiras (Id c4f78e3), constata-se que o adicional de produtividade de 5% foi incorporado ao salário do exequente a partir de abril de 1990.
Confira-se: O exequente recebia salário de NCz$30.448,00 (cruzados novos) em março de 1990.
Com a incorporação do adicional de produtividade de 5% (NCz$1.522,40), seu salário passou a ser de NCz$31.971,00 a partir de abril de 1990.
Portanto, a parcela adicional de produtividade 5% não é devida, posto que já foi incorporada ao salário do exequente.
Tendo a executada cumprido a determinação da coisa julgada, nada mais é devido a esse título.
Acolho.
Assim, à Contadoria para verificação dos cálculos, conforme fundamentação supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA SOUZA -
01/07/2025 19:33
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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01/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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01/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA SOUZA
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01/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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20/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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19/05/2025 15:59
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: e5b9ab8) para Manifestação
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19/05/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA SOUZA
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22/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 20:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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17/04/2025 12:01
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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09/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100429-46.2025.5.01.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 07/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800300074500000225228383?instancia=1 -
08/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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07/04/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA SOUZA
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07/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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07/04/2025 14:07
Iniciada a liquidação
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07/04/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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