TST - 0101973-65.2017.5.01.0481
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17c90ee proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) 1o Réu em 22/05/2025, ID 72c25a1, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 23/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID 32b91ce.
Peça recursal com a devida delimitação da matéria e dos valores impugnados. À conclusão.
MACAÉ/RJ, 11 de junho de 2025.
LUCIANA OLIVEIRA ALEXANDRE ASSAD Assessor DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do(s) recurso(s) interposto(s).
Intime-se parte contrária para contraminuta, no prazo de 08 dias.
Vindo a contraminuta ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
MACAE/RJ, 11 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7f295f proferido nos autos.
MRWB DESPACHO PJe
Vistos.
Expeçam-se alvarás para fins de quitação do crédito do reclamante, contribuição previdenciária e imposto de renda, conforme planilha de atualização Id 02bec43.
Observem-se os dados bancários já informados pela parte autora (Id 8d2c0b6).
Determino, ainda, a expedição de alvará, em favor da PETROBRAS, liberando o saldo remanescente existente no processo, ficando autorizada a utilização dos dados bancários da ré que são de conhecimento deste Juízo ou outra que vier a ser informada pela beneficiária.
Por fim, tudo cumprido e não havendo novos requerimentos das partes, registrem-se os pagamentos e encaminhe-se o processo à conclusão para prolação de sentença de extinção da execução. MACAE/RJ, 01 de abril de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
11/03/2025 09:37
Baixa Definitiva
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11/03/2025 09:37
Transitado em Julgado em 11.03.2025
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11/02/2025 07:00
Publicado despacho em 11.02.2025.
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10/02/2025 19:00
Negado seguimento a Recurso
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03/02/2025 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/12/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 16:50
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2022 09:56
Baixa Definitiva
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24/02/2022 09:56
Transitado em Julgado em 24.02.2022
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17/12/2021 07:00
Publicado despacho em 17.12.2021.
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16/12/2021 19:00
Negado seguimento a Recurso
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09/12/2021 21:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/04/2021 11:58
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 11:58
Distribuído por sorteio
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17/02/2021 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/02/2021 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/02/2021 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2020 23:34
Baixa Definitiva
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09/12/2020 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Tribunal Regional do Trabalho
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05/11/2020 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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31/07/2020 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/07/2020 16:48
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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