TRT1 - 0103433-94.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:13
Arquivados os autos definitivamente
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28/05/2025 15:07
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 4c2bc8e) para Manifestação
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SANDRA DA COSTA PEREIRA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA em 27/05/2025
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14/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43a22b6 proferida nos autos.
SEDI-2 Gabinete 33 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA IMPETRANTE: PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO 0103433-94.2025.5.01.0000 Em atenção à petição de ID. d43fc9d, apresentada pelo impetrante, e em vista do acordo homologado na ação principal em 06/05/2025, conforme cópia de ID. 0eec13c, revogo a decisão liminar de ID. 94e86b3 e homologo a desistência do presente mandado de segurança.
Consequentemente, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009 e do art. 485, VIII, do CPC.
Intimem-se o impetrante e a terceira interessada, e oficie-se à autoridade apontada como coatora, apenas para ciência desta decisão.
Transcorrido o prazo de 8 (oito) dias, arquivem-se os autos com baixa. jmfs RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA -
13/05/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA DA COSTA PEREIRA
-
13/05/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA
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13/05/2025 15:58
Extinto o processo por homologação de desistência
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13/05/2025 13:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
-
13/05/2025 13:46
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 13:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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12/05/2025 13:55
Juntada a petição de Desistência
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08/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de JUIZO DA 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025
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07/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SANDRA DA COSTA PEREIRA em 06/05/2025
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23/04/2025 15:07
Juntada a petição de Agravo Regimental
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94e86b3 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Cuida-se de ação de mandado de segurança por meio da qual o impetrante PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA, devidamente qualificada na petição inicial (fls. 2), insurge-se contra ato do MM.
Juízo da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da ATSum nº 0100306-09.2019.5.01.0082, determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do passaporte do impetrante.
Em síntese, o impetrante aduz que: não foi formalmente notificado acerca da decisão que determinou a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o que configura cerceamento de defesa; que a medida determinada pelo Juízo da execução é desproporcional e excessiva, violando direitos fundamentais do Impetrante, especialmente o direito à liberdade de locomoção, garantido pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, e extrapolando os limites da coerção patrimonial prevista para a efetividade de uma execução; que o Impetrante precisa do veículo e, consequentemente, da CNH, para desenvolver atividades profissionais e cotidianas, especialmente, acompanhar sua filha menor, portadora de autismo severo; que possui viagem internacional marcada para 19/05/2025, com destino a Lisboa, Portugal, com o objetivo de participar de curso profissional de relevante importância para sua formação e qualificação.
Como corolário, requer a “concessão de liminar para suspender a decisão proferida pelo Juízo da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que determinou a suspensão e recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do Impetrante, até decisão final neste mandado de segurança”.
Ao final, requer “a confirmação no mérito dos efeitos da liminar deferida”.
O impetrante requer também a concessão da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família Dá à causa o valor de R$ 1.000,00.
Com a exordial vieram documentos.
A medida é tempestiva.
Representação regular. Ao exame.
Ressalto que o benefício da justiça gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado com poderes específicos na procuração outorgada (arts. 99, § 3º, e 105 do CPC).
Ademais, o benefício da gratuidade de justiça para pessoa natural será concedido facultativamente, e independentemente da mencionada declaração, aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do benefício do RGPS, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.
Na presente hipótese, ausente nos autos declaração de hipossuficiência econômica assinada pelo impetrante, bem como a procuração de fls. 10 (ID. cd18c31), não possui outorga expressa de poderes específicos para formular pedido de gratuidade de justiça.
A exigência de poderes específicos na procuração para firmar declaração de hipossuficiência foi consolidada pela Súmula nº 463 do C.TST Desse modo, ante a ausência de declaração assinada pelo impetrante, bem como de procuração outorgando poderes específicos ao signatário, não há como ser deferido o benefício da gratuidade de justiça. Dito isso, vejamos.
Sabe-se que o mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública.
Já o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” O ato atacado por meio da presente medida, datado de 07/03/2025, conforme fls. 12 e 13 (ID. d7ff968), determinou: “Vistos etc.
O requerimento aqui é de retenção/suspensão da CNH e do passaporte do sócio réu.
Dispõe o art. 139, IV CPC: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (IV) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Tais medidas visam garantir a celeridade e efetividade processuais, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e garantidos os direitos individuais.
No último dia 09.02.2023, os Ministros do STF, no julgamento da ADI 5.941, por 10 votos a 1, declararam a constitucionalidade dos dispositivos do Código de Processo Civil que permitem aos magistrados determinar medidas atípicas para o cumprimento de ordem judicial, dentre elas, apreensão de passaporte e carteira de motorista de devedores, além da proibição de participação em concursos públicos e licitações.
Já esgotadas as tentativas de constrição do patrimônio dos devedores, como na hipótese, a adoção de medidas atípicas se impõe a fim de dar efetividade à decisão judicial.
Desta forma, defiro os requerimentos de suspensão/retenção de CNH e de apreensão de passaporte de titularidade do sócio executado para o fim de assegurar a satisfação do crédito exequendo, sendo medida proporcional no caso.” Pois bem.
Ainda que o impetrante alegue não ter sido notificado da aludida decisão, a notificação de id 6756806 – processo 0100306-09.2019.5.01.0082, fora encaminhada para o mesmo endereço constante da inicial dos autos em tela.
Atente-se para a certidão de entrega da notificação ao remetente no id f4e40df – processo 0100306-09.2019.5.01.0082.
Acrescente-se que, diante da omissão do impetrante, a autoridade coatora promoveu a notificação por edital, id 9ba09da – processo 0100306-09.2019.5.01.0082.
Assim sendo, em análise preliminar, não constato vício de citação.
No caso em tela, os cálculos foram homologados em 07/08/2019, id 7f1530d, com autoridade coatora obtendo resultado infrutífero na ativação do Bacenjud (id 3d7b6fa – processo 0100306-09.2019.5.01.0082).
O impetrante foi incluído no polo passivo mediante julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em 13/06/2023, id 8772b93 – processo 0100306-09.2019.5.01.0082.
Tentativa de penhora de renda mensal do impetrante restou infecunda, conforme id 0c9c072 – processo 0100306-09.2019.5.01.0082.
Por certo que o Juízo a quo realizou diversas tentativas de constrição de bens dos executados, não obtendo êxito na satisfação integral do crédito da Reclamante, pelo que se socorreu de medidas atípicas de execução.
Como bem apontado pelo Juízo de origem, o STF firmou entendimento na ADI 5941 pela validade das medidas atípicas, dentre as quais a suspensão do direito de dirigir e a apreensão de passaporte, declarando a constitucionalidade do art. 139, IV do CPC, buscando garantir a efetividade de decisões judiciais, conforme in verbis: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1.º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2.
A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5.º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional n.º 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes 'de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa'. 4.
A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5.
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem 'determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária' (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio CPC/2015, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6.
A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7.
A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional - do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais.
Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8.
A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo CPC/2015 . 9.
A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10.
O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11.
A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12.
In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário . 14.
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16.
Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE. (grifos nossos) Nesse sentido, as determinações da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e da retenção do passaporte do impetrante, a princípio, não ferem o direito constitucional de ir e vir ou afrontam a dignidade da pessoa humana do impetrante.
Especialmente quando confrontado com o princípio da razoável duração do processo que ampara o terceiro interessado (autor nos autos principais).
Contudo, como explicitado pelo órgão de cúpula, a análise da proporcionalidade, necessidade e adequação da medida apenas poderá ocorrer no caso concreto.
Os relatórios médicos, ids c4c88b2 e f0ea20f, indicam que a filha do impetrante foi diagnosticada com autismo grave, com uso de medicações continuadas.
Ainda que o impetrante não tenha comprovado o uso de veículo para atividades profissionais, considerando o diagnóstico de sua filha, a suspensão da CNH mostra-se inadequada ao caso em tela, sobretudo pela possibilidade de inviabilizar o deslocamento da menor para tratamento psiquiátrico.
Entendimento diverso equivale a impor à pessoa não executada (menor diagnosticada com autismo grave) o ônus da medida atípica.
O impetrante apresentou ainda inscrição em curso profissional a ser realizado em Lisboa – Portugal de 19/05/2025 a 23/05/2025, id a83fa5d, e comprovante de compras de passagens aéreas internacionais, id 3e516b7.
As passagens aéreas não possuem como partida ou destino o Brasil, ou seja, partida de Lisboa – Portugal para Roma – Itália no dia 20/05/2025 e retorno de Roma – Itália para Lisboa – Portugal em 26/05/2025.
Chama atenção do Juízo que o autor defenda a necessidade de realização de curso profissional em Portugal, ao passo que apresenta passagens aéreas do mesmo período para país diverso, qual seja, Itália.
Ainda que o valor despendido com as passagens aéreas (R$3.246,51) não seja suficiente para quitar o valor da execução (R$167.000,24 – id 6374587 – processo 0100306-09.2019.5.01.0082), revela que o impetrante/executado parece possuir meios para arcar com o débito uma vez que não despenderia apenas o valor de passagem na viagem, arcando ainda, no mínimo, com alimentação e deslocamento.
A retenção do passaporte mostrou-se necessária haja vista que apenas a partir dessa medida o impetrante manifestou-se nos autos da ação principal, quebrando o silêncio anteriormente observada naqueles autos.
Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento postulado, nos termos do artigo 7o, III, da Lei no 12.016/09, apenas quanto a suspensão da CNH, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.
Não obstante, o regional local adota uma interpretação mais ampla quanto à aplicação das medidas atípicas.
Permite o levantamento da ordem de suspensão desde que os executados apresentem caução, por meio de seguro-garantia, como previsto no art. 835, §2º, do CPC, observando-se o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019.
Logo, defiro a liminar para determinar o levantamento da ordem de suspensão da CNH e indefiro a liberação do passaporte.
Admite-se a liberação do passaporte do impetrante condicionada a apresentação pelo mesmo de caução, por meio de seguro-garantia, nos autos do processo 0100306-09.2019.5.01.0082, como autoriza o art. 835, §2º, do CPC, observando-se o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, no prazo a ser assinalado pelo juízo a quo. O impetrante também deverá comunicar a apresentação de caução nos autos em tela. Dê-se ciência ao impetrante. Ato contínuo, oficie-se à autoridade dita coatora para o cumprimento da presente decisão e para prestar as informações de praxe no prazo legal. Após, intime-se o terceiro interessado, SANDRA DA COSTA PEREIRA, inclusive na pessoa do patrono cadastrado nos autos da ação originária, Dr.
Bernardo Pessanha Leida de Carvalho , inscrito na OAB/RJ 149.541. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA -
14/04/2025 13:41
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 82A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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14/04/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA DA COSTA PEREIRA
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14/04/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA
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14/04/2025 08:33
Não Concedida a Medida Liminar a PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA
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11/04/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0103433-94.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 33 na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000301178800000119459406?instancia=2 -
09/04/2025 16:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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